Reclamação no processo n.º15867/25.1T8LSB.L1
Relatora: Fátima Gomes
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º adjunto: Nuno Pinto Oliveira
Sumário1: Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
a. Da reclamação
1. No Tribunal reclamado foi proferido o seguinte despacho a não admitir um recurso de revista:
Do recurso de revista:
O recorrente nos autos, notificado que foi do Acórdão proferido, vem do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando primeiramente que se deva considerar interposto o recurso de Revista, nos termos do art.º 671.º, n.º 1 do CPC.
Por fim, veio ainda o recorrente nas suas alegações e conclusões aludir que “O recurso de revista ora interposto também tem cabimento no disposto no artº 672º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC, sendo evidente que:
1. Está em causa questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como é a da violação das garantias consignadas nos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 1 e 34º, nº1, da CRP;
2. Estão em causa interesses de particular relevância social como é o caso da violação do domicílio e o sigilo da correspondência, e da dignidade da pessoa humana garantida pelo estatuído no artº 1º da CRP.”.
O recurso foi interposto incidiu sobre decisão que decidiu a presente providencia cautelar comum.
Nos termos gerais do artigo 627º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso, constituindo uma forma de impugnação de uma decisão judicial desfavorável, pressupõe essencialmente a possibilidade de reapreciação da questão jurídica ou de facto, em regra1 por um tribunal de nível superior ao que a proferiu.
A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não com a configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando, o objecto do recurso a conhecer pela tribunal superior. Conforme refere Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, Coimbra Editora, Abril de 2009, a páginas 50 e 81, no sistema jurídico português os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida.
Em face do nosso ordenamento jurídico, a possibilidade abstracta de interposição de recurso constitui consequência directa da previsão de diversos graus de jurisdição na hierarquia judicial, porém o legislador “poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas “(Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, pág. 101). Sendo certo que na jurisprudência constitucional é pacífico o entendimento no sentido que os limites do direito de recorrer não consubstanciam restrições a um direito fundamental – o direito ao recurso – incompatível com a Constituição, já que desta não resulta a existência de um direito irrestrito a impugnar todas as decisões judiciais, não podendo inferir-se dos princípios constitucionais a existência de um duplo ou triplo grau de jurisdição ( cf. entre outros Acórdãos do Tribunal Constitucional de 6/4/99 e de 11/02/98 in BMJ 486º- 44 e 474º-85, respectivamente).
No âmbito do procedimento cautelar não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artº 370º nº 2 do Código de Processo Civil.
Logo, não é de admitir o recurso de revista nos termos do artº 671º do Código de Processo Civil.
No tocante ao recurso de revista excepcional nos termos previsto no artº 672º do Código de Processo Civil, convocando o recorrente as alíneas a) e b), haverá que considerar que a possibilidade de tal revista está prevista para as situações de dupla conforme, mas desde que se verifiquem os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.
Ora, é a lei que não permite neste caso a possibilidade de acesso a tal terceiro grau, pelo que a decisão não é passível de recurso de revista excepcional.
Deste modo, não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, não se admitindo, consequentemente, o recurso.
Notifique.”
2. Contra ele veio apresentada uma reclamação, nos termos do art.º 643.º do CPC.
3. Essa reclamação surge porque o recurso de revista, onde se conclui como se transcreve, não foi admitido:
1ª O Acórdão de 04/12/2025 é nulo nos termos dos artºs 615º e 666º do CPC, sendo subsumível ao disposto no artº 674º, nº 1, alínea c) do mesmo código.
2ª O Acórdão de 04/12/2025 viola lei substantiva e lei do processo, sendo subsumível ao disposto no artº 674º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC.
3ª A nulidade do Acórdão de 04/12/2025 foi arguida no requerimento de 16/12/2025, de cujo teor se salienta a nulidade resultante da irregularidade do processo conforme nºs 1 a 4 da sua parte I.
4ª A inexistência jurídica de notificação das decisões da 1ª instância, por incumprimento do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC, só foi conhecida por via do Acórdão de 04/12/2025, ao fundar-se em despacho proferido na 1ª instância em 17/07/2025.
5ª As razões dessa inexistência jurídica por violação do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC, são mais amplas e só foram conhecidas após a descida do processo à 1ª instância por efeito do despacho de 08/01/2026, proferido pelo Relator na Relação.
6ª As omissões reveladoras do incumprimento do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC mostram-se cometidas deliberadamente, atenta as obstruções feitas na 1ª instância ao conhecimento dos elementos processuais por via do Citius, tendo ficado patentes em requerimento de 13/11/2025.
7ª Nas omissões reveladoras do incumprimento do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC inclui-se notificação à Agente de Execução por ofício de 12/09/2025.
8ª As omissões cometidas no ofício de 01/10/2025 são de conhecimento oficioso e tinham de ser verificadas no despacho de admissão do recurso proferido em 13/11/2025, até porque nas alegações é arguida a invalidade/nulidade da decisão recorrida por ter sido cometida infração ao estatuído no artº 34º, nº 1 da CRP.
9ª Contra esse despacho de 13/11/2025 foi apresentada reclamação que foi remetida à Relação mas que se mantém sem decisão.
10ª A inexistência jurídica da notificação imposta nos termos do artº 219º, nº 3 do CPC, a inexistência de pronúncia sobre o teor do requerimento de 19/11/2025 e a inexistência de notificação do despacho de 17/07/2025, são factos de conhecimento oficioso mas que foram denunciados no requerimento apresentado na Relação em 16/12/2025.
11ª O despacho do Relator na Relação sobre o requerimento de 16/12/2025, em 08/01/2026, é suscetível de subsunção ao disposto no artº 369º, nºs 1 e 2 do CP.
12ª A notificação aos recorridos, ordenada na 1ª instância em 16/01/2026, viola competência hierárquica e é ato proibido pelo artº 130º do CPC.
13ª Só por via desse despacho de 16/01/2026 teve o Recorrente conhecimento de que existia um despacho de 08/01/2026 a ordenar a baixa do processo e a violar a competência da Conferência destinatária do requerimento de 16/12/2025.
14ª Por requerimento de 26/01/2026 o Recorrente/Reclamante pediu a devolução do processo à Relação para que nela lhe fosse notificado o despacho de 08/01/2026.
15ª O direito à notificação do despacho de 08/01/2026, pela Relação, foi recusado ao Recorrente/Reclamante por despacho de 23/02/2026, que também violou a competência hierárquica dos tribunais ao ordenar notificação aos Recorridos para se pronunciarem sobre o teor do requerimento de 16/12/2025 apresentado na Relação, dirigido à Conferência.
16ª O requerimento de 02/03/2026 do Recorrente/Reclamante não foi apreciado e o processo de natureza urgente ficou retido aguardando o decurso do prazo para os Recorridos se pronunciarem.
17ª A retenção do processo até 25/03/2026 revela violação do disposto nos artºs 4º de CPC e 203º da CRP. Mas o Requerido não renuncia ao direito de ser notificado nos termos do artº 219º, nº 3 do CPC, com inclusão do despacho de 17/07/2025.
18ª Sem prejuízo do que poderá alegar quando for notificado desse despacho de 17/07/2025, desde já argui a sua invalidade/nulidade por conter violação do estatuído nos artºs 20º, nº 1 e 34º, nº1 da CRP.
19ª A invalidade/nulidade do despacho de 17/07/2025 é determinante na nulidade das decisões subsequentes e das suas notificações.
20ª Só com a notificação desse despacho de 17/07/2025 será possível demonstrar plenamente a violação das garantias consignadas no artº 34º, nº 1 da CRP.
21ª O Acórdão de 04/12/2025, fundado nesse despacho de 17/07/2025, viola também a lei substantiva plasmada no dito artº 34º, nº 1 da CRP.
22ª A decisão de 17/07/2025 também é recorrível conforme se encontra alegado no requerimento de 16/12/2025. A violação desse direito impedia que, em 16/12/2025, fosse interposto recurso do Acórdão de 04/12/2025 para os tribunais superiores.
23ª A arguição de nulidades nos termos do requerimento de 16/12/2025, parte II, constitui reforço das nulidades arguidas nas suas partes I e III, sendo a violação da lei substantiva pelo Acórdão de 04/12/2025, ostensiva quando se funda no despacho (não notificado) de 17/07/2025 e quando, reproduzindo texto da decisão recorrida, aceita que os Requerentes são “proprietários” sem apresentação do correspondente título constitutivo.
24ª São múltiplas as violações da lei de processo pelo Acórdão de 04/12/2025, previstas no artº 674º, nº 1 do CPC, conforme parte XXIV, nºs 1 a 14, da motivação do presente recurso, que com a devida vénia, aqui se dá por reproduzida.
25ª A norma extraída do artº 366º, nº 1 do CPC, aplicada nas instâncias inferiores, segundo a qual pode ser dispensada a prévia audiência do Requerido quando a providência requerida implica violação das garantias consignadas no artº 34º, nº 1 da CRP, infringe norma constitucional diretamente aplicável e vinculativa para todas as entidades públicas e privadas e a sua aplicação é proibida pelo artº 204º da CRP.
26ª A norma extraída do artº 366º, nº 6 do CPC, aplicada nas decisões recorridas, segundo a qual quando o Requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, quando a providência requerida e decretada implica violação das garantias consignadas no artº 34º, nº 1 da CRP, infringe norma constitucional diretamente aplicável e vinculativa para todas as entidades públicas e privadas e a sua aplicação é proibida pelo artº 204º da CRP.
27ª A norma extraída do artº 651º, nº 1 do CPC, aplicada no Acórdão de 04/12/2025, segundo a qual o Requerido que não foi previamente ouvido, em procedimento cautelar que implica infração às garantias consignadas no artº 18º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP, não pode juntar documentos às alegações de recurso interposto de decisão que deferiu o peticionado pelos Requerentes, fundado em falsas declarações, incluindo o peticionado para que só fosse notificado da decisão após a sua execução, infringe o estatuído naqueles preceitos constitucionais e no artº 20º, nº 1 da CRP, no segmento em que assegura o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
28ª O Acórdão de 16/04/2026 padece dos mesmos vícios de que enferma o Acórdão de 04/12/2025, sendo recorrível com os mesmos fundamentos, e por manter a recusa de notificação do despacho de 17/07/2025, e a recusa de ordenar o cumprimento do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC.
29ª O Acórdão de 16/04/2026 também padece de inexatidões e de erros e omissões previstos no artº 614º, nº 1 do CPC, que podem ser eliminados pela conferência para efeito do disposto no artº 613º, nº 2 do mesmo código. Tais vícios encontram-se elencados na motivação do presente recurso, na correspondente parte XXIX, nºs 1 a 5, cujo teor aqui é dado por reproduzido, com a devida vénia.
30ª Tais vícios servem o encobrimento da violação do disposto no artº 219º, nº 3 do CPC.
31ª O recurso de revista ora interposto também tem cabimento no disposto no artº 672º, nº 1, alíneas a) e b) do CPC, sendo evidente que:
1. Está em causa questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como é a da violação das garantias consignadas nos artºs 18º, nº 1, 20º, nº 1 e 34º, nº1, da CRP;
2. Estão em causa interesses de particular relevância social como é o caso da violação do domicílio e o sigilo da correspondência, e da dignidade da pessoa humana garantida pelo estatuído no artº 1º da CRP.
Termos em que requer seja:
a) declarada a nulidade do Acórdão de 16/04/2026 com os fundamentos ora invocados;
b) declarada a nulidade do Acórdão de 04/12/2025 com os fundamentos ora invocados e no requerimento de 16/12/2025;
c) declarada a nulidade do despacho do Relator na Relação de 08/01/2026, por constituir obstrução ao exercício da competência da conferência e violação do direito à sua notificação pelo Tribunal hierarquicamente competente;
d) declarada a nulidade do despacho do Juiz de Direito de 16/01/2026 na parte em que decidiu ordenar notificação aos Requerentes para se pronunciarem sobre as nulidades arguidas no requerimento de 16/12/2025, apresentado na Relação e dirigido à Conferência;
e) declarada a nulidade do despacho do Juiz de Direito de 23/02/2026, na parte em que admite decidir sobre o teor do requerimento de 16/12/2025 apresentado na Relação e dirigido à Conferência;
f) ordenado que seja cumprido o disposto no artº 219º, nº 3 do CPC, para que remete o artº 366º, nº 6, do mesmo código.”
b) Desenrolar do processo
4. Organização 1, LDA, Organização 2, LDA, e Organização 3, LDA, intentaram contra AA, residente na Localização 1, tornejando para a Rua 2, 0000-000 Lisboa, o presente PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM, pedindo que se determine a autorização de entrada no andar com apoio de oficial de justiça e/ou PSP no prazo máximo de 10 dias úteis para execução das obras, com possibilidade de substituição da fechadura (em caso de recusa inicial), dispensando a audiência prévia ao Requerido e ainda as Autoras de propor a acção principal.
Alegaram, em suma, que são proprietárias do prédio, que se encontram a fazer obras de conservação do mesmo, que precisam para a sua conclusão de entrar na fracção que o requerido ocupa, que desconhecem a que título o faz, mas que este se recusa sequer a abrir a porta a receber correspondência, que a não conclusão das obras neste momento lhes acarretará prejuízos, que o incómodo a causar não será superior a estes e que o requerido beneficiará das mesmas.
5. Foi dispensada a audição prévia do requerido e designada data para audiência.
6. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas requerentes.
7. De seguida foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “(…) o Tribunal julga a presente providência procedente e, decretando-a, determina a autorização de entrada das Requerentes no 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua 3, tornejando com a Rua 2, em Lisboa, para no prazo máximo de 10 dias úteis procederem à execução das obras; Determina ainda que, caso haja oposição do requerido, seja solicitado o auxílio das autoridades policiais, se proceda à de substituição da fechadura, sendo entregues ao Requerido novas chaves e devolvida ao mesmo a cópia que ficar na posse das Requerentes até à conclusão das mesmas obras. As obras e trabalhos deverão ser efectuados entre as 9h00 e as 18h00 horas.”
8. Inconformado veio o requerido recorrer de apelação.
9. O Tribunal da Relação conheceu do recurso e decidiu:
- “improcedem as nulidades invocadas neste recurso;
- é lícito ao Requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, em alternativa, recorrer ou deduzir oposição. Deverá recorrer quando considere que a providência não devia ter sido deferida em face dos elementos apurados – al. a); deverá deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução- al. b).
Desta forma, cabe por isso ao Requerido avaliar as razões pelas quais pretende exercer o contraditório, na medida em que cada um dos procedimentos alternativos ali previstos se alicerça em diferentes fundamentos e tem um objetivo diverso, como resulta de cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo, estando impedido de cumulativamente recorrer e deduzir oposição.
O direito ao contraditório conferido pelo legislador ao Requerido que se vê afetado como decretamento de uma providência cautelar, prevendo duas vias processuais alternativas para o seu exercício, implica, naturalmente, que o mesmo não pode em simultâneo interpor recurso da decisão proferida e deduzir oposição, antes tem de optar pelo procedimento que considere mais favorável à sua defesa, de acordo com a finalidade que cada uma das diferentes formas de reagir permite atingir” ( Cf.Acórdão do STJ de 9/05/2024, proc. nº 24950/21.1T8LSB-B.L1.S1, in juris.stj.pt).
- Acresce que ao contrário do defendido no Acórdão desta Relação, proferido no proc. nº104/20.3TNLSB-B.L1-7, a 9/03/2021 ( in www.dgsi.pt), entendemos que in casu não há lugar à convolação deste recurso no meio processual de oposição. Pois, naqueles autos sob apreciação, a parte após as conclusões e pedido em conformidade, apresentava documentos e rol de testemunhas, resultando da peça processual, que sob a veste de recurso, que se apresentou um verdadeiro articulado de oposição, o que determinou que se concluisse que se configurava um evidente erro na qualificação do meio processual utilizado.
No caso concreto, o apelante faz menção do motivo pelo qual junta os documentos nesta sede, porém, não impugna o que resulta dos factos, limitando-se sim a aludir à “falsidade” do alegado no requerimento inicial, mas sem cuidar em impugnar concretamente os factos, como deixámos referido supra. Por outro lado, não trás aos autos uma versão diferenciada, mas sim algo estranho à lide, sem possibilidade de se aferir em concreto, dada a forma pouco clara como o faz, inclusive na circunstância de além da nulidade invocada, pretender que fique decidido nesta acção a concretização dos alegados danos sofridos com a execução da decisão proferida. Logo, o articulado junto não nos permite convolar ou requalificar o mesmo, sendo sim de declarar improcedente a apelação.
Com efeito, nada nos permite abalar a decisão recorrida quando conclui que estão reunidos os requisitos para poder ser decretada a providência cautelar comum nos termos peticionados nos autos.”
E por isso:
“Improcede assim, a apelação.”
“Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.”
10. Contra este acórdão foram invocadas nulidades, pelo recorrente, conhecidas em acórdão de conferência do TR, que disse:
“No que diz respeito à ausência de notificação do despacho, datado de 8/01/2026, que não apreciou desde logo o requerimento de 16/12/2025, o mesmo é apenas do seguinte teor: “Tendo sido proferido Acórdão e não tendo sido interposto recurso do mesmo, nada mais há a decidir nesta instância, devendo os autos ser remetidos à 1ª instância.”.
Daqui decorre que tal despacho nada decidiu ou apreciou, pelo que a ausência de notificação ao recorrente em nada relevaria, nem seria passível de poder ser considerada uma nulidade processual, mas sim uma mera irregularidade. Acresce que relativamente a tal falta o Tribunal a quo ordenou a notificação em falta, o que determina a sanação da irregularidade.
Na apreciação das nulidades convocadas no requerimento de 16/12/2025, começa o recorrente por enunciar que opera a nulidade de todo o processado a partir da falta de notificação ao recorrente do despacho de 17/07/2025, juntamente com a decisão de 26/08/2025, ou seja, com a decisão que decretou a providência.
O despacho proferido a 17/07/2025, foi efectivamente referido no Acórdão, mas no seguinte sentido: “Claramente tudo o invocado pelo recorrente não integra nenhuma das previsões de nulidade da decisão. E no que concerne à falta de cumprimento do contraditório prévio à decisão, tal decorre da decisão proferida a 17/07/2025, e não da decisão objecto de recurso, naquela foi considerado que: “Em face do invocado pelas requerentes, entende-se que a audição do requerido poderá colocar em risco a eficácia da providência cautelar requerida e, em consequência, decide-se dispensar a mesma.”.
Tal possibilidade advém do preceito legal aplicável no âmbito das providencias cautelares comuns e contido no artº 366º do Código de Processo Civil, sem que o recorrente ponha em causa em concreto tal decisão no âmbito do recurso, ou os fundamentos que lhe subjazem.”.
Com efeito, não decorre do disposto no artº 366º nº 6 do Código de Processo Civil que o requerido deva ser notificado da decisão que determinou a dispensa do cumprimento do contraditório, mas tão só da decisão que tenha ordenado a providência, sendo que tal dispensa constitui um pressuposto manifesto, subsumido pela decisão.
Logo, não existe a nulidade apontada, nem a este Tribunal de recurso compete apreciar tal nulidade, pois os recursos ordinários, como o presente, são de reponderação da decisão recorrida, não de apreciação de questões novas. Pois a invocação de tal despacho no Acórdão proferido teve apenas como subjacente a apreciação da alegada falta de cumprimento do contraditório.
Improcede assim, a alegada nulidade, sendo este aliás o pedido principal do requerimento apresentado pelo recorrente, que no entender do mesmo levaria à nulidade do processado subsequente.
No mais, percorrendo o demais, constante do requerimento de 16/12/2025, limita-se o recorrente a convocar a nulidade por omissão de pronúncia, repetindo toda a argumentação já contida nas suas alegações de recurso.
Com efeito, o artigo 615º do CPC, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», dispõe:
«1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito ( Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cf. acórdãos STJ, de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. e 10.9.2019, Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), consiste num desvio à realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Em concreto quanto à nulidade apontada, as questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado na segunda parte do n.º 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas, cuja decisão, esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, ambos do CPC, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo, quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
Por outro lado, importa ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
Assaca o recorrente a omissão de pronuncia quanto às seguintes questões: a alegada ilegitimidade dos requerentes (por não serem alegadamente proprietários do imóvel); a falsidade do teor da petição inicial; a falsidade da acta da narrativa na inquirição das testemunhas e logo, da sentença; a omissão de diligências de prova; e ainda o facto de não se ter apreciado a lesão grave de obrigar “um ser humano a viver sem serviço de casa de banho e cozinha” e a permanência do recorrente na sua habitação; a verificação dos danos na sua habitação e ainda a menção de facto de a sentença se referir ao prédio como constituindo fracções .
Ora, manifestamente o acórdão proferido não enferma do vício que lhe é apontado, bem pelo contrário, pois pronunciou-se sobre todas as questões relevantes que importava conhecer. Com efeito, relativamente a todas as conclusões contidas no recurso, no Acórdão refere-se que: “Quanto ao demais alegado e contido nas suas conclusões, bem como a pretendida junção de documentos e requerimentos de prova, tal parece indiciar que o recorrente confunde o meio processual ao seu dispor perante uma decisão que lhe foi desfavorável no âmbito de uma providência cautelar.
Primeiramente, não visa o recurso questões novas, mas sim a reapreciação pelo Tribunal superior do decidido e objecto de recurso, logo, o que é basicamente apreciada é a legalidade da decisão recorrida - não questões novas não suscitadas em 1ª instância. Pelo que a eventual falsidade dos depoimentos, teria de ser aferida perante as concretas provas que o recorrente entendesse requerer, permitindo a sua apreciação pelo Juiz a quo. E só perante a decisão que contivesse tal apreciação poderia a parte a quem a decisão fosse desfavorável recorrer da mesma. O mesmo ocorre com o que sustenta a alegada “falsidade da acta”, assente na alegada errada apreensão dos factos.
Na verdade, o recorrente em momento algum faz menção do desacerto da decisão em concreto, que apreciou a providencia cautelar e decidiu em conformidade, sendo que esta assentou nos factos tal como foram considerados e não impugnados validamente neste recurso.
Percorridas todas as alegações o que ocorre é a errada utilização do meio processual que permitiria ao apelante eventualmente pôr em causa a decisão.”.
Prosseguindo-se ainda no Acórdão “No caso concreto, o apelante faz menção do motivo pelo qual junta os documentos nesta sede, porém, não impugna o que resulta dos factos, limitando-se sim a aludir à “falsidade” do alegado no requerimento inicial, mas sem cuidar em impugnar concretamente os factos, como deixámos referido supra. Por outro lado, não trás aos autos uma versão diferenciada, mas sim algo estranho à lide, sem possibilidade de se aferir em concreto, dada a forma pouco clara como o faz, inclusive na circunstância de além da nulidade invocada, pretender que fique decidido nesta acção a concretização dos alegados danos sofridos com a execução da decisão proferida. Logo, o articulado junto não nos permite convolar ou requalificar o mesmo, sendo sim de declarar improcedente a apelação.”.
Tudo o convocado no recurso não seria passível de conhecimento no mesmo, o qual visava tão somente a reponderação da decisão que decretou a providência cautelar, única objecto de recurso, pelo que também não se verificam as nulidades apontadas.
Por conseguinte, impõe-se indeferir a arguição da(s) nulidade(s) do acórdão.”
II. Fundamentação
11. No Tribunal recorrido foram considerados indiciariamente provados os seguintes Factos:
a) As Requerentes são donas e legítimas proprietárias, proporcional e respectivamente, de 60%, 15% e 25%, do prédio urbano em regime de propriedade total sito na Avenida 1, tornejando para Rua 2, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ... da freguesia de
b) O Requerido ocupa a unidade habitacional a que corresponde o 4º andar esquerdo.
c) As Requerentes não sabem a que título o locado está ocupado pelo Requerido, apenas o tendo identificado através de um depósito que este terá efectuado a favor dos anteriores proprietários em Agosto de 2013, no valor de €85,85.
d) As Requerentes estão a executar obras de remodelação profunda no prédio e, mercê das mesmas, carecem de ter acesso urgente ao andar da sua propriedade, ocupado pelo Requerido, para poder executar as seguintes obras:
a. Passar o tubo de esgoto do 5º andar esquerdo directamente para o 3º andar esquerdo.
b. Ligação do esgoto à coluna principal.
c. Colocar caixilharias.
e) Para os aludidos trabalhos, e para não ficarem fechadas todas as saídas de esgoto do andar ocupado pelo Requerido as Requerentes precisam ter acesso ao apartamento.
f) A obra está precisamente na fase de colocação das caixilharias e colocação de prumada de esgoto, apenas faltando o acesso ao andar em questão para a sua conclusão.
g) As Requerentes, não tendo acesso ao andar em causa, viram-se compelidas a parar as obras.
h) As Requerentes já têm prometida vender a fracção em causa.
i) E comprometeram-se com o Promitente Comprador na entrega do prédio com as obras executadas, em curto prazo, especialmente no que diz respeito ao andar em causa.
j) Esta obra no andar ocupado não durará seguramente menos do que 10 dias úteis (valor estimado por excesso para prever algum imprevisto porque, provavelmente, demorará apenas 4 ou 5 dias).
k) O ocupante e aqui Requerido apenas terá que permitir que o empreiteiro execute a obra no interior do andar entre as 9 horas e as 18h horas de dias úteis.
l) Os representantes das Requerentes tentaram falar com o Requerido, o que não conseguiram.
m) Em deslocação ao andar, no dia 23 Maio de 2025, foram atendidos por uma senhora que expressamente se recusou a aceitar a carta que lhe era pretendida entregar em mãos apenas para dar conta da necessidade de intervenção.
n) Não só se recusou a aceitar a carta como, declarou que não precisavam de remeter cartas pelos “correios” (sic) porque o “O Dr. AA não recebe cartas de ninguém” (sic).
o) Os representantes das Requerentes deixaram a carta por baixo da porta e afixaram na porta da entrada a respectiva carta a dar conta da necessidade de intervenção.
12. Analise do Tribunal
A reclamação do art.º 643.º do CPC tem um único objecto: saber se a decisão de não recebimento do recurso deve ser revogada.
Não cabe, assim, no objecto da reclamação decidir as questões que o reclamante tenha inserido como questões objecto do recurso de revista, nem sequer as relativas a nulidades imputadas ao acórdão recorrido – que também são questões da revista.
Considerando o objecto da reclamação, importa saber se a decisão de não recebimento do recurso de revista, pelos fundamentos indicados no despacho reclamado devem ser confirmadas ou não.
No despacho reclamado a razão da não admissão do recurso é esta: “No âmbito do procedimento cautelar não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artº 370º nº 2 do Código de Processo Civil. Logo, não é de admitir o recurso de revista nos termos do artº 671º do Código de Processo Civil.”
Sendo o art.º 370.º, n.º2 do CPC uma norma especial a excluir a possibilidade de recurso de revista para o STJ, é evidente que não pode a mesma ser interpretada como ficando subjugada ao art.º 671.º, n.º1 do CPC.
Diz-se aí:
1- A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível.
2- Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
É a norma especial que prevalece sobre o regime geral de recorribilidade para o STJ.
Esta norma admite, ainda assim, recurso de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível.
E as situações elencadas por lei nos casos em que o recurso é sempre admissível estão previstas, em geral, no art.º 629.º, n.º2 do CPC, nomeadamente, ao que ao caso interessa:
2- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Assim, o Tribunal reclamado adoptou uma decisão correcta, nos termos das normas indicadas.
Em nenhuma das questões do recurso do reclamante se identifica qualquer questão que se pudesse subsumir no citado 629.º, n.º2 do CPC – cf. As conclusões do recurso de revistas transcritas.
Não cabe a este STJ conhecer de nenhuma das questões substantivas, nem das inconstitucionalidades invocadas no referido recurso, porque o mesmo não é admissível.
Cumpre, ainda assim, chamar à atenção do reclamante que as nulidades opostas foram conhecidas pelo Tribunal recorrido, tal como impõe a lei, quando o recurso são seja admissível.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
Fátima Gomes
Oliveira Abreu
Nuno Pinto Oliveira
1. Da responsabilidade da relatora.