Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS» [SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 1154/1167 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante «TAF/C»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si intentada contra o «MUNICÍPIO DE COIMBRA» [«MdC»].
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1177/1192] na relevância jurídica do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros sapadores e municipais o direito a auferir do direito ao recebimento do trabalho extraordinário, de receber/gozar o descanso compensatório, devido pela prestação de trabalho extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação do art. 163.º da Lei n.º 59/2008 [RCTFP], enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação do art. 59.º, n.º 1, als. a) e d), da CRP.
3. O demandado «MdC» produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1195/1214] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o «TAF/C» julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui Recorrente, de «condenação do Réu a pagar aos seus representados, desde o início do ano de 2009, o trabalho prestado em dias feriados, o trabalho extraordinário efetuado e o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163.º da Lei n.º 59/2008», porquanto, presente o quadro legal convocado [arts. 23.º e 29.º do DL n.º 106/2002, e 163.º do RCTFP], considerou que não assistia aos seus representados o direito ao recebimento das quantias peticionadas àquele título [cfr. fls. 1094/1106].
7. O «TCA/N» confirmou inteiramente este juízo, fundando seu julgamento na jurisprudência firmada por este Supremo sobre as matérias em discussão [no caso o Ac. de 26.04.2018 - Proc. n.º 01458/16] que, aliás, já havia sido convocada e reproduzida abundantemente na sentença do «TAF/C».
8. A alegação expendida pelo Recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que se mostram assentes em fundamentação jurídica consonante com a jurisprudência de várias formações deste Supremo Tribunal e que foi produzida sobre as quaestiones juris e quadro normativo objeto de discussão [cfr., nomeadamente, o Ac. de 12.04.2018 - Proc. n.º 0785/17 e, bem assim, o supra citado], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
9. Para além disso o regime legal que se mostra posto em crise já não se encontra vigente no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do Recorrente, tudo sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 04.º, n.º 6, do RCP. D.N
Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.