I- Não pode recusar-se a executoriedade da sentença proferida em Itália por ter sido requerida no tribunal português a competente declaração, ao abrigo de outra convenção, em vez da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, que é a aplicável.
II- Se a decisão que deferiu tal reconhecimento de executoriedade foi objecto de recurso, a Relação não pode suspender a instância apoiando-se no artigo 38 da Convenção de Bruxelas (cuja previsão não mostra analogia com o caso "sub judice" nem a ele directamente se ajusta) mas pode, ao abrigo da parte final do mesmo artigo 38, sujeitar a execução da sentença estrangeira à prestação de caução, pela requerente.