I- Nos diplomas que sucessivamente vieram regular a matéria da locação, encontra-se consagrada a regra da caducidade do contrato de arrendamento por óbito do arrendatário, a qual, porém, admite excepções.
II- Na vigência da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, a Lei aplicável à transmissão "mortis causa" do direito ao arrendamento era a que vigorasse à data da morte do arrendatário.
III- Não sendo o inquilino, falecido a 22 de Fevereiro de 1964, no domínio da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o primitivo arrendatário, não podia aquele transmitir o direito ao arrendamento, já herdado, ao seu cônjuge.
IV- No dominio daquele diploma, a transmissão a favor do cônjuge só era possivel a partir do primitivo arrendatário. A transmissão em segundo grau só era permitida a favor dos descendentes ou ascendentes quando a primeira transmissão tivesse como beneficiário o cônjuge do primitivo arrendatário.
V- O art. 1054 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de renovação do contrato de arrendamento, não se aplica no caso de caducidade por morte do locatário.