Cumpre decidir:
O processo contra-ordenacional inicia-se mediante denúncia particular ou participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras (artigo 54º, nº 1, do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, doravante RGC-O). Iniciado o procedimento, têm lugar, logo, a «investigação e instrução», a cargo da correspondente «autoridade administrativa» (artigo 54º, nº 2), e, depois, a «decisão» (de arquivamento, de admoestação ou de acusação/condenação — artigos 51º, n.º 1, 54º, n.º 2, e 58º).
A «decisão» — que só se volve «condenação definitiva e exequível» se não for judicialmente impugnada -artigo 58º, nº 2, alínea a - constituirá, fundamentalmente, uma «acusação» (11), e, daí, que possa denominar-se como «decisão-acusação» .
E, tal como a decisão de deduzir acusação em processo penal pode ser sujeita pelo acusado a «comprovação judicial» [artigos 286º, n.º 1, e 287º, n.º 1, alínea a ), do Código de Processo Penal, também o arguido, em processo contra-ordenacional, pode — mediante impugnação judicial (equivalente, em processo contra-ordenacional, ao requerimento de abertura de instrução em processo penal) — pôr «à prova», ante a autoridade judicial , a decisão/acusação da autoridade administrativa.
O requerimento de impugnação judicial é, no entanto, «apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima» (artigo 59º, nº 3), que, até ao envio dos autos ao Ministério Público, «pode revogar a decisão de aplicação da coima» (artigo 62.º, n.º 2), ou seja, desistir da acusação e arquivar os autos. Enfim, o Ministério Público, se não revogar ele próprio a decisão/acusação ( provisória), torná-los-á presentes ao juiz, «valendo este acto como acusação definitiva » (artigo 62º, nº 1).
A «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial — ante a autoridade administrativa — da acusação provisória (artigo 59º, nº 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62º, nº 1).
É sabido que as disposições procedimentais do Código do Procedimento Administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais da Administração Pública.
Uma das principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, ao Código do Procedimento Administrativo de 1991 — Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro — foi precisamente a «clarificação do âmbito de aplicação subsidiária das disposições procedimentais do Código aos procedimentos especiais»:
«Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada» (artigo 2.º, n.º , do Código do Procedimento Administrativo). «As disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública -artigo 2º, nº 6.» «No domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do presente Código aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares [artigo 2.º, n.º 7.»
E, se — no procedimento administrativo em geral — «os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos» (artigo 77º, nº 1), o artigo 79º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sempre admitiu, na decorrência do «princípio da desburocratização e da eficiência» (artigo 10.º)(17), que «os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos» fossem «remetidos pelo correio, com aviso de recepção».
No entanto, a data dos requerimentos remetidos pelo correio ter-se-iam — no procedimento administrativo geral — como apresentados na data da «distribuição do correio» (artigo 80.º nº 2, do CPA).
Admitida assim, também no procedimento administrativo, a remessa das peças processuais pelo «correio registado», restará agora apurar se, no procedimento administrativo especialmente regulado nos artigos 54º a 62º do RGC-O, aproveitará ao administrado — como data do acto — o da remessa pelo correio registado da correspondente peça processual.
Segundo o disposto no artigo 59º nº3 do RGCC o recurso é elaborado e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Acresce que de acordo com o artigo 60º nº1 do referido regime "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, acrescentando o nº 2 do referido preceito legal que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no artigo 145º do C.P.C..(Cfr. Ac. Rel. Porto 21.05.2008// NºJTRP00041360 in www.dgsi.pt)
Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. Artigo 62º /2 do RGCC) .
E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc. Administrativo, a saber:
- “a)- não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)- o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c)- o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
Como diz Manuel Ferreira Antunes – “Não parece possível, hoje, admitir-se que o direito contra-ordenacional constitua ou possa constituir ‘ilícito penal administrativo. Do que se trata é de um verdadeiro ‘direito penal especial' (Fernanda Palma, ao tratar do direito contra-ordenacional in Direito Penal, Faculdade de Direito de Lisboa, 1993, fala também do ‘direito penal secundário'), disfarçado no poder da Administração Pública, mais por conveniências práticas, do que por preocupações de rigor da sua natureza juridical”
«O direito contra-ordenacional constitui um género do direito penal, um direito penal especial [. . .] Não é um direito administrativo ou direito penal administrativo [. . .] O direito subsidiário é o direito penal e o direito processual penal e não o direito administrative” - Manuel Ferreira Antunes, Reflexões sobre o Direito Contra- -Ordenacional, SPB Editores, 1997, pp. 41 e seguintes.
Assim, à semelhança do que se passa em processo penal (artigos 4.o do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 9 de Dezembro de 1999, in Diário da República, 1.a série-A, de 7 de Fevereiro de 2000), também em processo contra-ordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do RGC-O) valerá como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.
A Jurisprudência tem-se inclinado para que «A impugnação judicial de decisão, despacho e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo contra-ordenacional, nomeadamente de apreensão provisória de objectos, de indeferimento de requerimento de nomeação de defensor e de aplicação de coima ou sanção acessória, pode ser entregue na secretaria dessa autoridade administrativa ou a ela remetida pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.»
Neste sentido e, sem mais delongas o Assento nº1/2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA nº 93 — I SÉRIE-A de 20 de Abril de 2001 Processo nº 3291/2000.
«Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima — artigos 41.o, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.o do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.o 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.»
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais Nestes termos, concede-se provimento ao recurso interposto e, em consequência ordena-se a substituição do despacho recorrido por outro que entenda como atempado o recurso interposto pelo ora recorrente
Sem custas.
DN
(processado e revisto pela relatora - nº 5º do art 138º do CPC).
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo