2. A recorrente opôs-se à execução nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 204º C.P.P.T com fundamento na ilegitimidade da pessoa citada, por já não lhe pertencerem diversas fracções em 31 de Dezembro de cada um dos anos de 1992 a 1999;
3. Por douto despacho de fls...., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição apresentada argumentando que a al. b) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T. não se aplica à contribuição autárquica;
4. Porém, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a ilegitimidade da pessoa citada prevista na al. b) do nº 1 do artº 204º C.P.P.T. se aplica à contribuição autárquica;
5. A rejeição liminar da oposição não foi devidamente fundamentada nos termos do artigo 209 C.P.P.T., não se verificando, contudo, no caso concreto fundamento para rejeição liminar quer nos termos de qualquer uma das alíneas do artigo 209 C.P.P.T., conforme se expôs;
6. Ora, como se pode verificar pela inúmera jurisprudência existente da qual alguma citamos nas presentes alegações, é passível de discussão se a al. b) do artigo 209 C.P.P.T. se aplica à contribuição autárquica, não sendo por isso admissível rejeitar liminarmente a oposição com tal fundamento;
7. Um dos tipos de ilegitimidade que cabe na previsão do artº 204 nº 1 al. b) C.P.P.T. é a decorrente do facto de a pessoa citada não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que ela respeita.
8. A situação de facto integradora da ilegitimidade nestes casos é a falta de posse dos bens no período a que respeita a dívida exequenda;
9. Pelo que, esta ilegitimidade se verifica em relação aos tributos incidentes sobre a posse, fruição ou propriedade dos bens, como é o caso da Contribuição Autárquica, independentemente de o executado ainda figurar na matriz predial como titular do bem.
10.A situação de ilegitimidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 204 C.P.P.T. está directamente relacionada com a reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, prevista no artº 158º C.P.P.T.;
11. A reversão da execução prevista neste artigo 158º C.P.P.T. pode ser consequência da oposição à execução deduzida com base na ilegitimidade nos termos da al. b) do nº 1 do artº 286º C.P.P.T., por não ser o executado o responsável pelo pagamento da contribuição autárquica que originou essa execução;
12. Ora, desde a vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos que se consagra a mesma solução legislativa quanto à oposição à execução baseado em ilegitimidade da pessoa citada;
13. A doutrina sempre tem sido unânime em considerar que a oposição à execução baseada em ilegitimidade de pessoa citada se aplica claramente à contribuição autárquica;
14. Também a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a Contribuição Autárquica se integra no fundamento à oposição prevista na actual al. b) do nº 1 do artigo 204º C.P.P.T.;
15.Com efeito a contribuição autárquica é um tributo incidente sobre o uso ou fruição dos bens, devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar;
16.Se a pessoa citada não tiver sido possuidora dos bens que originaram o tributo no período a que respeita a divida exequenda, tal é fundamento de oposição à execução nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 204º do C.P.P.T. e não nos termos da al. g) do mesmo artigo, como se afirma no douto despacho recorrido.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por erro de interpretação das normas constantes do artigo 209º nº1 al. b) e c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, porquanto, tendo a oponente alegado não ser proprietária nem possuidora das fracções em 31 de Dezembro de cada um dos anos, estar o pedido formulado longe da manifesta improcedência que autorize a rejeição liminar.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Não está em causa no presente recurso apreciar da validade das razões invocadas pela recorrente para sustentar a sua ilegitimidade como fundamento de oposição. Apenas cumprirá apreciar se a ilegitimidade invocada justifica um indeferimento liminar por ser manifesta a improcedência do pedido nos termos formulados.
O Mº Juiz recorrido assentou a sua decisão na consideração de que a ilegitimidade por não ser o possuidor dos bens que originaram o tributo, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se aplicar à contribuição autárquica, que não é um tributo sobre o rendimento dos prédios mas sim sobre o património, não relevando em sede de legitimidade para a execução mas como ilegalidade do acto de liquidação por erro na determinação do sujeito passivo, a qual não constitui fundamento de oposição.
Nos termos do artigo 1º do CCA a contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município. Tal contribuição, nos termos do artigo 18º do CCA, é liquidada anualmente aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.
Prescreve a alínea b) do nº1 do artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário que a oposição pode ter por fundamento a ilegitimidade da pessoa citada por:
- não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
- figurando no título, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram;
- não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Não sendo alegado qualquer dos fundamentos admitidos no nº1 do artigo 204ºdo Código de Procedimento e Processo Tributário ou sendo manifesta a improcedência, deverá o juiz rejeitar logo a oposição, nos termos do artigo 209º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Mas tal só deverá acontecer quando for evidente e indiscutível em termos de razoabilidade que deverá ser essa a decisão. Será esse o caso dos autos?
Como se vê da petição a oponente invoca dois tipos de razões para afirmar a sua ilegitimidade: não ser proprietária por ter celebrado contratos de compra e venda relativamente a algumas fracções e não ter a posse por ter celebrado contratos-promessa de compra e venda relativamente a outras fracções.
Sendo diversas as duas situações equacionadas e tendo elas tratamento diferente relativamente à contribuição autárquica que, como dissemos, é liquidada ao proprietário, não podia o Mº Juiz indeferir liminarmente a oposição por não ser manifesta a sua improcedência, podendo o conhecimento do erro na identidade da pessoa que deva ser responsabilizada pelo pagamento ser invocado em oposição à execução fiscal deduzida pelo executado originário (cfr. Jorge de Sousa - Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 4ª edição, fls. 719).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a oposição, se outro motivo de indeferimento não ocorrer.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Vítor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho