I- Apesar de o casamento apresentar uma feição especial, intervindo na sua celebração a vontade dos contraentes e do Estado, não deixa, por esse motivo, de ser um contrato, a luz do preceituado no artigo 1577 do Codigo Civil de 1966, antes e depois da Reforma de 1977.
II- Porque a prova dos factos negativos reveste serias dificuldades, parece mais curial que se faça incidir sobre o conjuge infractor o onus da prova da inexistencia de culpa da sua parte.
III- Sendo o casamento um contrato, deve considerar-se submetido ao regime juridico estabelecido no artigo 799 do Codigo Civil relativamente a prova da culpa.
IV- Assim, o conjuge que se arroga o direito de requerer o divorcio tem a seu favor a presunção de culpa por banda do outro conjuge, cabendo a este a tarefa ou encargo de destruir ou ilidir tal presunção, atraves da demonstração de que a sua conduta não e susceptivel de censura etico-juridica.