I- Segundo o art. 115, al. b), §§ 1 e 2, do CPCI, o prazo de prescrição do procedimento judicial era de cinco anos e interrompia-se com a instauração do processo de transgressão e com a notificação ao arguido de qualquer acto praticado no processo (red. do DL n. 500/79).
II- O apelo à aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda se não tenha consumado.