IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
- A.Admissibilidade e objecto do recurso
O recurso foi interposto como sendo de revista normal, sem alegação de revista excepcional (art. 672º do CPC) ou revista extraordinária (nos termos das situações previstas no art. 629º, 2, do CPC). E assim deve ser admitido (art. 641º, 1, 5, CPC).
Não se verifica dupla conformidade das instâncias uma vez que, não obstante o resultado decisório comum, a fundamentação de direito não é coincidente (em face da invocação do abuso de direito em sede de apelação) – logo, não se verifica o impedimento do art. 671º, 3, do CPC.
As Conclusões dos Recorrentes, delimitando o objecto recursivo (arts. 635º, 2 a 4, 637º, 1 e 2, CPC), cingem-se à reapreciação da decisão tomada em primeira mão pela Relação quanto à invocação da nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, 1, do CPC, vazada nas Conclusões 1.ª a 4.ª da Apelação dos Réus Apelantes, quanto à realização da prova obtida por depoimento de parte do Autor marido.
Assim, nos termos dos arts. 671º, 1, e 674º, 1,
c) («As nulidades previstas nos artigos 615º e 666º.»), do CPC, as nulidades decisórias previstas pelo art. 615º e arguidas para a sentença de 1.ª instância, podem ser reapreciadas em revista, depois de apreciadas em 2.ª instância1, não havendo naturalmente dupla conformidade (mesmo havendo no restante) que impeça esta sindicação pelo tribunal imediatamente superior para este segmento recursivo (decisão a título próprio tomada pela primeira vez pela Relação). E podem sê-lo como fundamento exclusivo e autónomo da revista (desde logo sem aplicação da acessoriedade subjacente à previsão do art. 615º, 4, pois não são nulidades imputadas ao acórdão recorrido).
- B.Materialidade relevante
Foram vistos os factos provados e não provados pelas instâncias, sem alteração em 2.ª instância.
Foi considerado o que consta do Relatório supra, assim como a tramitação pertinente ao tema decidendo; em particular:
- –em 2 de Maio de 2019, foi proferido despacho de deferimento da produção antecipada de prova, requerida pelos Réus sociedade e CC em 9/4/2019 (parte B)), para tomada de depoimento ao Autor marido, nos termos dos arts. 452º, 453º, 1, e 454º, 1, do CPC, rectificado por despacho proferido em 16/5/2019 (cfr. ref.ª CITIUS …86, …79 e …58);
- –em 29 de Maio de 2019, foi prestado depoimento de parte do Autor AA, nos termos do art. 452º do CPC, perante a Senhora Juíza EE (cfr. Acta e respectivo auto, ref.ª CITIUS …32);
- –a audiência prévia (21 de Novembro de 2019) e as sessões da audiência final de julgamento (15 e 22 de Junho e 6 de Julho de 2023) foram presididas pela Senhora Juíza FF.
- C.Fundamentação de direito
1. Uma das questões decididas no acórdão recorrido consistiu na apreciação da nulidade arguida pelos Apelantes quanto à sentença proferida em 1.ª instância, tendo em conta o facto de o “depoimento de parte” do Autor marido ter sido prestado perante juiz diverso do que presidiu às sessões em que se produziu a demais prova realizada em sede de audiência final de julgamento. Segundo os Apelantes e agora Recorrentes, tal circunstância relativa ao “depoimento de parte” traduziu-se numa “nulidade insanável”, por “violação dos princípios da plenitude da assistência e da imediação”, conducente a nulidade da sentença posteriormente proferida.
A apreciação pela Relação da questão é a única questão desta revista.
2. O acórdão recorrido argumentou com o seguinte conteúdo, que se transcreve.
“Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se o alegado poderá integrar nulidade que se pode considerar regular e tempestivamente arguida nesta fase e perante este tribunal de recurso.
Para este efeito, importa distinguir entre nulidades processuais e nulidades da sentença.
As nulidades processuais respeitam à prática de actos que a lei não admite, bem como à omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreve. A prática de tais actos só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º, nº1, do C.P.Civil.
Caracterizando estas nulidades, diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 484 (anterior artigo 201º do C.P.C. revogado), que «O que (nelas) há de característico e frisante é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
- a)quando a lei expressamente a decreta;
- b)quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como afirma Abrantes Geraldes, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, distinção que se reflecte na expressão usual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se” – cfr. Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 24.
As nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss. do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser deduzido recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC).
Das nulidades processuais distinguem-se as nulidades da sentença e dos vícios a esta subjacentes, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC.
Atento o disposto neste artigo, a sentença será nula:
- a)se o juiz não a assinar;
- b)se não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão;
- c)se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
- d)se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer;
- e)ou condenar em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido.
Os vícios determinativos de nulidade da sentença reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Todavia, a distinção entre nulidades processuais e nulidades da sentença nem sempre se manifesta evidente. Como se refere no CPC Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, vol. I, 2ª ed., p. 762: “Ocorre, porém, que nem sempre esta distinção é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (à cabeça, o cumprimento do contraditório) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.”
Entendendo os Réus que a situação que identificam se traduz numa nulidade, nulidade essa correspondente ao facto de o depoimento de parte do A., prestado em termos de produção antecipada de prova, ter tido lugar perante uma juíza e a audiência final ter decorrido perante outra e que os mesmos qualificam como violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes e da imediação, evidente se torna que se trataria de uma nulidade processual e não de sentença.
Atento o disposto no art. 199º do C.P.Civil, estando a parte presente quando o julgamento se iniciou, a mesma teria que ter sido logo suscitada perante o tribunal onde, alegadamente, a mesma teria sido cometida a fim de este decidir a reclamação apresentada. Perante a decisão e caso não concordassem com ela, os interessados poderiam então, nos termos gerais (artigo 644.º do Código de Processo Civil), apresentar recurso da decisão que decidisse a reclamação.
O que não podem é suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o tribunal onde a nulidade teria sido cometida e suscitarem a sua apreciação e decisão apenas perante o tribunal de recurso.
Trata-se de uma questão nova, no sentido que não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido e que não pode, por isso, fundamentar um pedido de reapreciação e modificação da decisão que houvesse ali sido proferida, ou a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista pelo art. 665º do CPC. Nas palavras de Abrantes Geraldes: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes” - ob. cit. p. 28-29.
Conclui-se, assim, que o invocado não constitui vício estrutural ou de formação intrínseco à sentença que determine a sua nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, do CPC.
Não obstante, o invocado pelos recorrentes nunca poderia merecer acolhimento: o incidente de produção antecipada de prova previsto nos arts. 419º e ss do C.P.Civil, trata-se de um incidente processual de natureza probatória e cautelar, constituindo uma excepção, pontual e justificada por uma ideia de concordância prática entre os vários interesses envolvidos, à norma geral constante do artigo 605º do mesmo código, onde se consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz. Como tal, o facto de o depoimento do R. ter sido prestado perante uma juíza diversa daquela que presidiu à audiência final não implica qualquer violação desse princípio.
Por tudo o exposto, improcede a nulidade invocada.”
Ora.
Não vemos razões para deixar de sufragar o acórdão recorrido, ao qual se adere nos termos do 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC.
O vício alegado pelos Recorrentes reconduz-se a uma nulidade processual e a eventual patologia não tem a adequação para se projectar no conteúdo da sentença, de modo a poder ver-se nessa projecção um vício que conduzisse a uma das causas de nulidade previstas no art. 615º, 1, do CPC, esta sim motivadora do recurso de apelação por força de nulidade de decisão ou de julgamento2.
Aliás, os Recorrentes acabam por nunca enunciar qual dos vícios previstos nas alineas
- b)a
- e)do art. 615º, 1, seria o que afectaria a sentença proferida em 1.ª instância.
3. Para a solução assim encontrada, não releva a omissão do juiz de 1.ª instância sobre o exercício da competência prevista no art. 617º, 1, do CPC, no sentido de se pronunciar sobre a nulidade arguida no recurso de apelação, aquando da prolação do despacho de admissão do recurso (art. 641º, 1, do CPC).
Tal omissão não preclude nem afecta a pronúncia pelo tribunal “ad quem” sobre tal questão, como se veio a verificar; mesmo que tivesse havido pronúncia de indeferimento, a decisão não seria autonomamente impugnável e não faz abdicar o poder cognitivo do tribunal de recurso; e, por fim, tal omissão não determina invariavelmente nem obriga à remessa dos autos para tal efeito, pois cumpre ao Relator na Relação apreciar se aquela intervenção se mostra ou não indispensável (como se determina no art. 617º, 5, 1.ª parte, do CPC, enquanto “faculdade”).3
De todo o modo, a invocação desta omissão como “nulidade” em sede de revista – cfr. Conclusão 4.º – não pode ser agora apreciada, uma vez que não se pode fazer reponderação de uma decisão antes proferida e recorrida: trata-se de questão nova, que não foi levantada em apelação e decidida em 2.ª instância, pelo que não pode ser incluído agora no objecto do recurso (ainda como reflexo do art. 609º, quanto aos limites objectivos da sentença e do acórdão, ex vi art. 663º, 2, e 635º, 5, quanto aos limites objectivos do recurso, sempre do CPC)4; não se trata, por outro lado, de questão de conhecimento oficioso.
4. A solução assim encontrada, resultante do regime legal proporcionado pelo CPC no que se refere à figura ampla das nulidades, não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da tutela jurisdicional efectiva que a CRP consagra (art. 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ para regimes que consagram limitações, restrições ou proibições de acesso recursivo ao último grau de jurisdição, em razão do amplo poder do legislador quanto à conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva.
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Deste modo, temos como suficiente esclarecido que não há razões que conduzam à procedência da revista, que assim falece na pretensão encontrada nas suas Conclusões.