IRelatório
No processo comum singular 117/16.0GAVZL da Comarca de Viseu, Juizo de Competência Genérica de Oliveira de Frades, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
1 – Julgo procedente, por provada, a acusação deduzida pelo MP, contra o arguido AA, pelo que o condeno, como autor material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153º, e 155º, nº1º, alínea a) do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 8.50 € (oito euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de 1.275.00€, pela prática de um crime de ameaça agravada.
2- Vai ainda o arguido condenado no pagamento ao demandante da quantia de 1.000.00€ (mil euros) e título de pedido de indemnização civil;
3- Custas Criminais que se fixam 2 Ucs nos termos do nº5º do art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais.
4-Sem custas cíveis nos termos do art.º 4º, nº1º, alínea n) do Regulamento das custas processuais.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido AA, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1ª- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é, atento o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, nula, por violadora do vertido no n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma legal,
2ª- Na medida em que, o Tribunal a quo ao declarar, sem qualquer fundamentação, ainda que sintética, no elenco da matéria de facto não provada, que a mesma “Inexiste com relevo para a decisão da causa,”
3ª- Incumpriu o dever de enumerar, como provados ou não provados, os factos resultantes da discussão da causa, relevantes para a estratégia da defesa e para a boa decisão da causa, como lhe ordena o normativo do nº 2 do artº 374º do C.P.Penal,
4ª- Desprimorando, por completo, a transparência e a clarividência que a Lei exige.
5ª- Para além disso, resulta ainda do texto da sentença do Tribunal a quo que não se mostra feita a indicação completa das provas, nem de forma absoluta, se mostra efectuado o exame crítico das mesmas que formaram a convicção do tribunal,
6ª- Tanto mais que, como supra melhor se demonstrou, e para além do mais, o Tribunal a quo dá como provados, nomeadamente no que aos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada respeita, factos que não foram sequer alegados, pois que nem constam do pedido de indemnização cível apresentado nem de qualquer outra peça,
7ª- Sem que indique, como deveria, se os mesmos resultaram da discussão da causa ou as concretas provas que permitiram e que levaram o Tribunal a quo a considerá-los como tal.
8ª- Acresce ainda que, e na parte do enquadramento jurídico-penal, o Tribunal a quo acaba por, de forma absolutamente incompreensível, fazer subsumir às características essenciais do tipo legal de crime, factualidade completamente distinta daquela que resulta dos autos, sobretudo daquela que considerou como provada,
9ª- Pois que pode ler-se na sentença recorrida, nomeadamente, que, “no caso ao ameaçar que dava um tiro o mal é de natureza pessoal” ou que, “nos autos, verifica-se que a ameaça era de facto um mal futuro, ao dizer que um dia o matava”,
10ª- Sem que tais expressões – “que dava um tiro” ou “que um dia o matava” – resultem, como se demonstrou, por qualquer forma dos autos, tanto mais que nem constam sequer da matéria de facto provada.
11ª- Ora, dispõe expressamente o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, no que aos requisitos da sentença respeita, que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”,
12ª- Norma essa que, nada mais é que o reflexo da exigência do dever de fundamentação consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
13ª- Que se reporta quer à fundamentação da matéria de facto (provada e não provada), quer à fundamentação da matéria de direito, por forma a, nas palavras de Germano Marques da Silva, “lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos”,
14ª- Que se concretiza, nas suas palavras, “através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.”
15ª- A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, traduz-se, no fundo e em concreto, na tomada de posição do Tribunal sobre todos os factos submetidos à sua apreciação, um a um,
16ª- Constituídos por concretos factos alegados e contidos na acusação, na contestação, no pedido cível e naqueles que, não constando de tais peças, resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão,
17ª- Por forma a que se possa efectivamente determinar quais os factos que foram, em concreto, tidos em conta e valorados pelo Tribunal, quer na positiva, quer na negativa, com o indispensável cuidado e ponderação – vide, neste sentido, A. A. Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pg. 954.
18ª- Não sendo, por isso, suficiente, nem tal basta para assegurar as garantias de defesa do arguido, uma declaração genérica dos factos provados e não provados, como sucedeu no caso dos autos,
19ª- Razão pela qual, a sentença de que ora se recorre padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal,
20ª- Sendo, por isso, impreterivelmente, nula.
21ª- Pelo que, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 379º do Código de Processo Penal, deve ser determinada a prolação de nova decisão.
22ª- Ou, caso assim não se entenda, deve tal decisão ser substituída por outra que absolva o recorrente,
23ª- Tanto mais que, entende o recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, ao dar como provados os pontos 1 a 7 da matéria de facto considerada como provada,
24ª- Designadamente e para além do mais que “a assistente AS trabalhou para o ora arguido há cerca de dois anos”, que o arguido, ora recorrente, “… proferiu ameaças de morte dirigidas à AS” e que, “com efeito, o arguido, após uma troca de palavras disse à AS“… eu mato-a, … não sabe com quem se está a meter…”; o que repetiu várias vezes.”
25ª- O Tribunal a quo alicerçou a motivação da condenação quase em exclusivo, nas declarações da assistente,
26ª- Desvalorizando, por completo, as declarações prestadas pelo recorrente e bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais T1 e T2, indicadas pela própria assistente e acusação, que as sustentam,
27ª- O que bastou para o Tribunal a quo concluir o que concluiu nos pontos 4 a 7 da matéria de facto dada como provada.
28ª- Sucede que, da prova produzida, entende o recorrente, que não resultou provado que, pese embora a discussão ocorrida entre arguido e assistente no dia em apreço nos autos, o mesmo tenha proferido e dirigido àquela uma qualquer expressão ameaçadora.
29ª- Pelo que, os factos extraídos pelo Tribunal a quo, que, diga-se, tão pouco derivam da factualidade discutida nos autos, e que levaram à condenação do recorrente, revelam-se, para além do mais, genéricos e conclusivos.
30ª- Tanto mais que, da prova produzida resulta, desde logo, que a assistente trabalhou para a sociedade comercial ---., sua entidade empregadora, de Outubro de 2016 a Agosto de 2016,
31ª- Pelo que, não poderia, sem mais, o Tribunal a quo ter considerado como provado no ponto 1 da matéria de facto provada, que “A queixosa e Assistente AS trabalhou para o ora arguido há cerca de dois anos, exercendo a função de engenheira civil na firma “---.”, impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, a análise conjugada do contrato de trabalho da assistente constante a fls. 160 dos autos e da carta de despedimento que a mesma juntou em sede audiência de discussão e julgamento,
32ª- Entende também o recorrente que, contrariamente ao que o Tribunal a quo pretendeu fazer crer que, da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas que, que não obstante o recorrente ter negado os factos de que vinha acusado, o mesmo não apresenta uma versão da factualidade ocorrida completamente diferente da da assistente.
33ª- Sendo aliás, a própria assistente que de forma totalmente incoerente, apresenta, na audiência de discussão e julgamento, uma versão da factualidade totalmente diferente da que havia narrado aquando do auto de denúncia, constante de fls. 4 e 5 dos autos, conforme melhor resulta das declarações prestadas pela assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, – nomeadamente dos depoimentos registados entre os minutos 00:06:45 e 00:16:11 e os minutos 00:20:05 e 00:20:53.
34ª- Efectivamente, o recorrente não pode admitir, como pretende o douto Tribunal a quo, em face da prova produzida, que as suas declarações não corroborem o relato circunstanciado de quase a totalidade dos factos relatados pela assistente e que a negação de ter proferido qualquer ameaça dirigida àquela - aliás corroborada pela demais prova testemunhal presencial arrolada pela acusação -, afaste a veracidade do seu depoimento.
35ª- Tanto mais que, entende o recorrente que, da prova produzida, resulta, sem margem para dúvidas, ter resultado provado que no dia ---, e pelos factos praticados no dia --- pela assistente, foi instaurado, contra aquela, pela sua entidade empregadora - a sociedade ---. -, um processo disciplinar, cuja produção de prova teve lugar nas instalações da referida empresa na manhã do dia ---, e da qual a assistente teve conhecimento, impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, o exame unitário dos documentos de fls. 157 a 219, conjugado com a análise das declarações prestadas pelo arguido, com os depoimentos prestados pelas testemunhas trazidas a julgamento T1 e T2 e com as declarações da própria assistente, nomeadamente:
- -declarações do arguido, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511101933_3353928_3447691, das 10:19:34 às 10:29:35, com a duração de 00:10:01, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:00:08 e 00:02:40;
- -depoimento da testemunha T1, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511121312_3353928_3447691, das 12:13:13 às 12:33:10, com a duração de 00:19:57, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:12:25 e 00:13:10;
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:06:15 e 00:06:48 e entre os minutos 00:17:49 e 00:18:05;
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registada entre os minutos 00:49:43 e 00:50:05.
36ª- Entende também o recorrente que, da prova produzida, resultou sobejamente provado que foi a instauração do processo disciplinar, e os factos que o motivaram, que esteve na origem da discussão ocorrida entre arguido e assistente no refeitório da empresa na tarde do dia ---, impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, a análise das declarações prestadas pelo arguido e pela própria assistente, nomeadamente:
- -declarações do arguido, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511101933_3353928_3447691, das 10:19:34 às 10:29:35, com a duração de 00:10:01, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:08 e 00:02:40;
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registada entre os minutos 00:16:21 e 00:17:23 e entre os minutos 00:25:14 e 00:31:19 e entre os minutos 00:24:09 a 00:29:36.
37ª- Não tendo da prova produzida, isso sim, resultado provado como considerou o Tribunal a quo, que a instauração do processo disciplinar à assistente tenha resultado não pela ocorrência de uma verdadeira infracção disciplinar por parte daquela mas sim pelo facto desta se ter alegadamente recusado a revogar o seu contrato de trabalho e a prescindir dos seus direitos com o aproximar do términus “da parceria entre a empresa e entidades públicas” com a qual “a empresa teve vantagens patrimoniais na sua contratação”,
38ª- Tanto mais que, não resultou de qualquer outro meio de prova, nomeadamente documental, que não das declarações da assistente, que a sua contratação foi efectuada na base de uma qualquer parceria entre a empresa e entidades públicas ou que tal contratação trouxe benefícios patrimoniais para a sua entidade empregadora.
39ª- Sendo certo que, da prova produzida, o que resultou sobejamente provado, no entendimento do recorrente, é que nunca este teve intenção de despedir a assistente, ao ponto de, após a cessação do contrato da assistente por iniciativa desta, a empresa se ter visto obrigada a contratar outro engenheiro para ocupar o seu lugar sem recorrer a qualquer incentivo – impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, o exame unitário do documento de fls. fls. 215, conjugado com a análise das declarações prestadas pela assistente e com o depoimento prestado pela testemunha trazida a julgamento pela acusação e defesa T2, nomeadamente:
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registada entre os minutos 00:55:54 e 00:56:14
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:06:15 e 00:06:48 e entre os minutos 00:22:49 e 00:23:31.
40ª- Acresce que, entende ainda o recorrente que, da prova produzida, também resultou provado, sem margem para dúvidas que foi o recorrente que, ao sair do refeitório, e após a discussão que ambos reconhecem ter existido, chamou, aos berros, o funcionário T1, por forma a que, na frente deste, a assistente repetisse o que lhe havia dito quando se encontravam sozinhos dentro do refeitório, impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, a análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido com as próprias declarações da assistente, nomeadamente:
- -declarações do arguido, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511101933_3353928_3447691, das 10:19:34 às 10:29:35, com a duração de 00:10:01, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:08 e 00:02:40;
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registadas entre os minutos 00:54:44 a 00:54:53, 00:03:33 a 00:03:40 e 00:03:45 a 00:04:39 e 00:53:44 e 00:55:06.
41ª- Tal como resultou provado, da conjugação de toda a prova produzida, que o recorrente não ameaçou por qualquer forma a assistente, não tendo proferido nem a expressão “eu mato-a…, não sabe com quem se está a meter”, nem qualquer outra - impondo nessa parte, decisão diversa da recorrida, a análise das declarações do próprio recorrente conjugada com os depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais trazidas a julgamento pela acusação e defesa T1 e T2, nomeadamente:
- -declarações do arguido, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511101933_3353928_3447691, das 10:19:34 às 10:29:35, com a duração de 00:10:01, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:09:32 a 00:09:36;
- -depoimento da testemunha T1, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511121312_3353928_3447691, das 12:13:13 às 12:33:10, com a duração de 00:19:57, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos entre os minutos 00:01:10 a 00:02:52 e entre os minutos 00:03:24 a 00:04:03;
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:01:44 a 00:02:04, entre os minutos 00:03:16 a 00:04:11 e entre os minutos 00:05:48 a 00:06:01;
42ª- E não se diga, como fez o Tribunal a quo, que tais testemunhas não mereceram credibilidade,
43ª- Pois que, não obstante as relações que mantém com o arguido, prestaram um depoimento isento, fazendo uma descrição bastante detalhada e credível do episódio em apreço,
44ª- Ao ponto de terem inclusive desmontado os novos pontos que a assistente, na audiência de discussão e julgamento, veio acrescentar ao seu conto.
45ª- Tanto mais que, não resultou provado, da prova produzida, por qualquer forma, que o recorrente tenha sido, em algum momento, agarrado pelo funcionário T1 e/ou pelo funcionário --- , por forma de evitar que o aquele se “dirigisse” à assistente,
46ª- Tal como não resultou provado que a porta que dá acesso à fábrica, e pela qual tal funcionário foi chamado e acorreu ao chamamento, estivesse fechada,
47ª- Não tendo ainda resultado provado sequer, da prova produzida, que a assistente tenha estado, nesse dia e na sequência do episódio em apreço, na fábrica, ou que lá estivesse uma mancha de sangue – impondo nessas partes, decisão diversa da recorrida, a análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais trazidas a julgamento pela acusação e defesa T1 e T2, nomeadamente:
- -depoimento da testemunha T1, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511121312_3353928_3447691, das 12:13:13 às 12:33:10, com a duração de 00:19:57, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:03:05 a 00:03:21, entre os minutos 00:05:40 a 00:06:14, entre os minutos 00:13:58 a 00:15:09 e entre os minutos 00:16:29 a 00:17:13;
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:09:54 a 00:10:32, entre os minutos 00:13:36 a 00:14:15 e entre os minutos 00:16:33 a 00:17:03;
48ª- Resultou ainda provado, da prova produzida, que nos documentos juntos pela assistente em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas se fez constar as normas de serviço de que todos os funcionários da empresa, inclusive a assistente, já tinham conhecimento, – impondo nessas partes, decisão diversa da recorrida, a análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais trazidas a julgamento pela acusação e defesa T1 e T2, nomeadamente:
- -depoimento da testemunha T1, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511121312_3353928_3447691, das 12:13:13 às 12:33:10, com a duração de 00:19:57, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:03:05 a 00:03:21, entre os minutos 00:08:38 a 00:09:49;
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:09:36 a 00:09:53 e entre os minutos 00:11:42 a 00:13:23;
49ª- De resto, sempre se dirá que, da análise atenta de toda a prova produzida, sobressaem, isso sim, as inúmeras contradições do depoimento da assistente no que ao circunstancialismo dos factos respeita,
50ª- Tanto mais que, primeiro começa por relatar ao Tribunal que o recorrente, dirigindo-se a si, proferiu a seguinte expressão ““-Eu sei onde você mora, eu mato a si e à sua família”,
51ª- Acrescentando, mais tarde que afinal o mesmo também lhe disse que a assistente não sabia com quem se estava a meter, - como resulta das suas declarações registadas entre os minutos 00:06:56 e 00:09:43 e 00:20:05 e 00:20:53,
52ª- Ao mesmo tempo em que, como disse, no concreto depoimento registado entre os minutos 00:18:47 e 00:19:51, que o recorrente se havia dirigido na sua direcção, a correr e que foi “agarrado pelos funcionários” César e Filipe,
53ª- Não se recordando, depois, se o Filipe lá teria estado ou não.
54ª- Mas mais,
55ª- Que de seguida, e de acordo com as suas declarações registadas entre os minutos 00:10:25 e 00:10:30, enviou um sms à sua irmã com o seguinte teor “ele disse mata-me”,
56ª- Tendo mais tarde, na concreta passagem do seu depoimento registado entre os minutos 00:22:04 e 00:22:07, referido, afinal, que o que escreveu foi: “ele disse que me matava”,
57ª- Referiu ainda a assistente, nas concretas passagens das suas declarações registadas entre os minutos 00:11:40 e 00:11:45, que depois do episódio em que o arguido alegadamente a ameaçou, esteve na fábrica, e que tal teria sido hora e meia antes de ter saído da empresa,
58ª- Ora tendo em conta que também declarou, na concreta passagem do seu depoimento registada entre os minutos 00:14:40 e 00:14:41, que saiu da empresa às 17h30, sendo que, tendo os factos denunciados ocorreram por volta das 16h00, não se percebe Venerandos Juízes Desembargadores como é que ao mesmo tempo a assistente podia ter estado, à mesma hora, em dois lugares distintos.
59ª- Ora, em face de todas estas incongruências, as perguntas que se colocam são as seguintes Exmos. Senhores Venerandos Juízes Desembargadores:
- Afinal qual foi, em concreto, a expressão ameaçadora proferida pelo arguido? E com base em que provas é que o Tribunal a quo se baseou para dar como provado, no ponto 3 da matéria de facto provada, que o mesmo disse à Cláudia “eu mato-a,… não sabe com quem se está a meter…”?
60ª- E mais, uma vez que nem das declarações da assistente resulta, de forma alguma, que o recorrente tenha alegadamente repetido por mais do que uma vez tal expressão ameaçadora, com base em que provas é que o Tribunal a quo se baseou para dar como provado, no ponto 3 da matéria de facto provada, que o mesmo repetiu a expressão “eu mato-a,… não sabe com quem se está a meter…” várias vezes?
61ª- Acresce que, também não se compreende que tendo a assistente, como a mesma declara na concreta passagem das suas declarações registada entre os minutos 00:09:37 e 00:09:40, ficado “paralisada” com a expressão alegadamente proferida pelo recorrente e com o facto de o mesmo se ter alegadamente dirigido a si, a correr, como que denotando a intenção de a agredir,
62ª- Que o recorrente lhe tenha anunciado um mal futuro.
63ª- Ao passo que também não se entende, como é que o recorrente lhe pode ter produzido medo,
64ª- Se, como resultou sobejamente provado, da prova produzida, ao invés de ter abandonado de imediato as instalações da empresa, notem Venerandos Juízes Desembargadores, a assistente regressou ao seu posto de trabalho, tendo estado reunida com o arguido, pelo menos mais duas vezes, sem por qualquer forma manifestar vontade de ali não estar ou medo do mesmo, impondo nestas partes, decisão diversa da recorrida, a análise das declarações prestadas pela própria assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha T2 e com as declarações do arguido:
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registadas 00:47:41 e 00:49:40.
- -depoimento da testemunha T2, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511123409_3353928_3447691, das 12:34:10 às 12:57:46, com a duração de 00:23:36, registado entre os minutos 00:14:19 a 00:14:37;
- -declarações do arguido, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511101933_3353928_3447691, das 10:19:34 às 10:29:35, com a duração de 00:10:01, – nomeadamente do depoimento registado entre os minutos 00:06:17 e 00:08:20;
65ª- Pois que, o que resultou provado, da conjugação de tais declarações, é que a assistente cumpriu o seu horário de trabalho e só depois disso é que foi apresentar queixa ao posto da GNR de ….
66ª- De resto, notem Venerandos Juízes Desembargadores que, nem o facto de a mesma ter estado muito tempo a acalmar-se no referido posto antes de prestar depoimento, pode relevar de alguma forma para que possa dar como provada toda a factualidade narrada pela assistente como parece fazer crer o Tribunal a quo,
67ª- Pois que, notem Venerandos Juízes Desembargadores, não será do senso comum que uma funcionária, jovem como a assistente, perante uma chamada de atenção de um empregador, a instauração de um processo disciplinar e uma altercação por tais factos, fique nervosa?
68ª- Parece-nos que sim.
69ª- Tanto assim é que, o que também resultou sobejamente provado, da prova produzida é que a assistente não resolveu logo o seu contrato de trabalho, o que apenas sucedeu em Agosto de 2016, após o gozo das suas férias em Ibiza e porque a assistente “disse que não ia mais trabalhar” e não porque tinha medo do recorrente,
70ª- Tendo igualmente resultado provado que, após tal episódio, a assistente esteve de baixa médica, desconhecendo-se de resto, por total ausência de prova, se psicológica ou motivada por doença,
71ª- E que, a mesma não queria sair de casa, durante tal período, porque andava com muita pressão no trabalho ou porque não tinha autorização médica e não porque tivesse medo do recorrente, - impondo neste sentido, decisão diversa da recorrida, a análise das declarações prestadas pela própria assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha T3, sua mãe, e da testemunha T4, nomeadamente:
- -declarações da assistente, gravadas através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 – e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511103809_3353928_3447691, das 10:38:15 às 11:36:44, com a duração de 00:58:33, registadas 00:34:20 e 00:34:40.
- -depoimento da testemunha T3, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511113749_3353928_3447691, das 11:37:50 às 11:46:43, com a duração de 00:08:53.
- -depoimento da testemunhas T4, gravado através do sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 11.05.2017 - disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com a referência 20170511115547_3353928_3447691, das 11:55:49 às 12:11:53, com a duração de 00:16:05, na concreta passagem registada entre os minutos 00:15:25 e 00:15:59.
72ª- Ora, em face a tudo quanto supra se expôs, forçoso é concluir que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao ter dado como provado os factos constantes dos pontos 1 a 7 da matéria de facto provada e ao não ter considerado um único facto não provado, realizou uma incorrecta apreciação da prova,
73ª- Na verdade, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, e para além do mais, das incongruentes declarações da assistente, bem como dos depoimentos das testemunhas presenciais da acusação, não se logrou demonstrar que o arguido, ora recorrente, tenha praticado o crime de ameaça agravada,
74ª- Não dispondo o Tribunal a quo de qualquer elemento probatório que lhe permitisse dar como provados os referidos pontos.
75ª- De resto, de tudo o que supra se deixou exposto, resulta também que o Tribunal a quo olvidou os mais elementares princípios do Processo penal, pois que não deu sequer o benefício da dúvida ao aqui recorrente, mediante a aplicação do princípio in dúbio pro reo, antes partindo e de uma presunção para condenar o recorrente.
76ª- Sendo certo que as exigências relativas à produção de prova no processo penal, a consagração do ónus da prova para quem acusa, o princípio da presunção de inocência, impedem a formulação de conclusões condenatórias com base em pressuposições, em deduções ou até com base em associações.
77ª- Pelo que, também por esta via deveria o Tribunal a quo, ter julgado como não provados os pontos da fundamentação supra referidos, nos concretos moldes em que se acharam incorrectamente julgados.
78ª- Ao não fazê-lo violou o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 127º, 129º. 130 n.º 2, 118º n.º 3, 355º e 374º n.º 2 todos do C.P.P.
Sem prescindir:
79ª- Sempre se dirá que, se há factualidade que não poderá nunca dar-se como provada nos presentes autos é que o recorrente alguma vez tenha dito à assistente que “um dia o matava” ou que lhe tenha dito que lhe “dava um tiro”,
80ª- Razão pela qual, não se compreende por que razão o Tribunal a quo tenha feito uso de tais expressões para justificar, no caso dos autos, o preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime em apreço.
81ª- Não se compreendendo de igual forma, por que razão o Tribunal a quo conclua que o arguido provocou medo e inquietação na assistente pelo facto da mesma “se ter de imediato dirigido à GNR e ter ficado incapacitada para o trabalho”,
82ª- Factos esses que nem sequer foram – nem podiam diga-se! - considerados como provados pelo Tribunal a quo.
83ª- Razão pela qual, e para além da nulidade que acarreta, supra suscitada, se terá que concluir ainda que a conduta do recorrente não preenche os elementos típicos do crime de ameaça agravada que foi condenado, devendo, assim, ser absolvido.
84ª- De resto, e se, por breves instantes que fossem, acreditássemos que a realização da Justiça se rege pelo dogma da vítima e pelo evangelho das suas declarações, sendo irrelevante qualquer outro meio de prova, e considerássemos, dessa forma, credível o depoimento da assistente, o que apenas por mera cautela de patrocínio se hipostasia,
85ª- Sempre seria de notar que a conduta do recorrente com os contornos que a assistente lhe desenha jamais preencheria, quer objectiva quer subjectivamente, o tipo legal de crime constante do artigo 153º e 155º, n.º1 alínea a) do Código Penal,
86ª- Pois que, e hipoteticamente falando, o arguido ao proferir a expressão “mato a si e à sua família” ao mesmo tempo em que terá sido alegadamente agarrado pelos funcionários para não agredir a assistente,
87ª- Não estaria nunca, e para além do mais, a anunciar-lhe um mal futuro,
88ª- O que não poderá também deixar de culminar na sua absolvição.
89ª- Ora, face a tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que a conduta do recorrente não preenche os elementos típicos, quer objectivos, quer subjectivos do crime de ameaça agravada pelo qual foi condenado.
90ª- Pelo que assim decidindo, violou ainda o sentença recorrida os artigos 153º e 155º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso obter provimento, devendo em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, decretando-se a absolvição do recorrente.
Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:
- 1.O arguido recorreu da sentença que o condenou pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º/1 e 115.º/1/a) do Código Penal, com base em fundamentos que não devem, salvo melhor opinião, colher.
- 2.A declaração dos factos provados na sentença não foi genérica. Foi a que decorria da acusação, que era objetiva, factual e suficiente para descrever os elementos objetivos de subjetivos do crime de ameaça agravada (arts. 153.º/1 e 155.º/1-a) do Código Penal).
- 3.A sentença não elencou nada no capítulo da matéria de facto não provada porque os cinco factos singelos da acusação considerados integralmente provados.
- 4.A análise crítica da prova documental e testemunhal foi plenamente cumprida. O tribunal identificou os concretos pontos que descredibilizavam as testemunhas T1 e T2 e fez uma avaliação coerente, lógica e unitária da prova.
- 5.Há, de facto, uma imprecisão na acusação e na matéria de facto provada que deve ser oficiosamente corrigida, mas que não abala minimamente a apreciação da matéria de facto nem, consequentemente, a condenação. A entidade empregadora é, efetivamente, como bem refere o recorrente, a sociedade. O arguido é gerente e a sua relação com a assistente é a de superior hierárquico.
- 6.Porém, o crime de ameaça agravado não constituiu um crime próprio ou específico de entidades empregadoras. A circunstância de o arguido não ser a entidade empregadora não constituiu, por isso, um elemento típico objetivo nem agravante, pelo que, não considerá-lo provado, em nada altera o juízo do tribunal.
- 7.A relação hierárquica do arguido (e não a qualidade de entidade empregadora) atua, conforme sucedeu, como um fator agravante da ilicitude, que influi na determinação da medida da pena.
- 8.Ademais, impõe-se sanar um equívoco gerado na audiência de julgamento durante a inquirição da assistente pelo Tribunal, que o Recorrente explorou, como era expectável, na sua defesa.
- 9.A assistente não contou na audiência uma versão diferente do relato que fez na GNR, no próprio dia dos factos. Com efeito, quando apresentou a queixa, a assistente mencionou exatamente o que consta da acusação e voltou a afirmá-lo na audiência. Basta comparar o auto de denúncia com o seu depoimento gravado (ou transcrito pelo Recorrente) para chegar a essa conclusão.
- 10.Uma vez que o auto está no processo (fls. 4), limitamo-nos a remeter para as linhas 8 a 30 e a destacar o seguinte excerto, que surgiu no exato contexto em que a assistente o descreveu:
“Após algumas troca de palavras em que a Denunciante confronta o seu patrão com as suas atitudes, este chama o encarregado da firma Sr. T1, para presenciar aquela discussão, na qual de uma forma bastante alterado ameaçou matar a Denunciante bem como à sua família, usando as seguintes expressões “eu mato-a a si e à sua famíla”, repetindo várias vezes “não sabe com quem se está a meter”, intervindo já nesta fase a Sra. T2 (Ex mulher) do Denunciado e também a funcionária da empresa, dizendo “AA, tem calma”.
- 11.A assistente depôs sempre num estado de genuína e autêntica comoção nervosa e mostrou-se humilde ao ser confrontada com uma (inexistente) discrepância dos seus relatos.
- 12.O facto de na manhã do dia dos factos terem sido ouvidas testemunhas no processo disciplinar da assistente e de isso ter despoletado a discussão é irrelevante.
- 13.Ninguém duvida que o clima entre o arguido e a assistente fosse tenso. Porém, como é de elementar justiça e bom senso, nenhuma discussão legitimaria uma ameaça, menos ainda de morte.
- 14.Conforme explicou a assistente, o processo disciplinar surgiu por causa de um erro de orçamentação, decorrente da aceitação de valores por parte da assistente, que lhe foram ditos pelo próprio arguido. Introduziu-os no programa informático, gerando um resultado inferior ao que era suposto.
- 15.O processo disciplinar foi sempre utilizado pelo arguido como um prejuízo hipotético a que a assistente podia obviar aceitando a revogação do seu contrato de trabalho!
- 16.Não há dúvida de que a assistente sentia medo do arguido, porque como qualquer cidadão precisa do seu emprego, é jovem, sabia que um trabalhador, que conhecia por Paulo, tinha saído da empresa em condições semelhantes às suas e estava, ademais, a ser coagida desde há tempos. Afirmou também que se ouviam muitas discussões e berros na empresa, provocados pelo arguido.
- 17.Foi visível no dia da audiência, a ansiedade que o reviver dos acontecimentos lhe causava e o desconforto por estar novamente na presença dos colegas e do ex-superior hierárquico.
- 18.Os depoimentos das testemunhas T1 e T2 não foram credíveis, como bem considerou o Tribunal. O primeiro por força da dependência hierárquica face ao arguido, o segundo pela relação de união de facto.
- 19.O modo como estas testemunhas descreveram os factos sugeriu um episódio perfeitamente inócuo. T2 explicou que foi ao local porque ouviu chamar o funcionário T1 num tom mais elevado, nada mais.
- 20.Ambos negaram que tivessem tido que segurar o arguido, negaram que a assistente tivesse ido à fábrica com o arguido na sequência da discussão, negaram mesmo que tivessem conhecido as diretivas que os promoveram, no próprio dia, a diretores adjuntos.
- 21.T2 mostrou-se tão irrealisticamente surpreendida com as questões formuladas, que as suas reações e postura foram, no mínimo, inverosímeis. Só o propósito de proteger o seu companheiro as podia explicar.
- 22.O testemunho dos militares da GNR, T5 e T6, foi crucial na credibilização da assistente. Relataram que a assistente chegou ao posto muito nervosa e chorou bastante até se sentir capaz de prestar declarações. Confrontados com a possibilidade de o auto de notícia não conter a totalidade do relato da assistente (embora não se perceba o que nele pudesse faltar), admitiram-no como possível. Sublinharam que o estado de ansiedade da assistente podia justificar a omissão de um ou outro detalhe e a não formulação de mais questões pelo agente que recebeu a queixa.
- 23.A convicção do Tribunal a quo subjacente à sua decisão da matéria de facto foi fundamentada, obedeceu a um processo lógico e demonstrado na análise de prova testemunhal que não merece censura.
- 24.Todos os factos descritos na acusação resultaram provados, pelo que os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada encontram-se necessariamente preenchidos e o arguido tinha de ser, como foi, e bem, condenado.
- 25.Não há dúvida de que as expressões que o arguido proferiu, no local de trabalho, num tom perfeitamente exaltado e violento, com poderes hierárquicos sobre a destinatária e na pendência de um processo disciplinar, eram objetivamente aptas a causar, como causaram, medo e perturbação na assistente.
- 26.O seu estado de comoção nervosa foi, sublinha-se, genuíno e autêntico (e aqui a imediação foi, como sempre é, fundamental na formação da convicção).
- 27.O poder de direção constitui uma forma de dissimular condutas de assédio moral no local de trabalho, que não pode ser usado para as legitimar e deve ser reprimido pelas instâncias judiciais (REDINHA, Mª Regina G., Assédio moral ou mobbing no trabalho, in “O Assedio no Trabalho”, Coleção de Formação Inicial, CEJ, p. 138). 137).
- 28.O mobbing vertical descendente é particularmente grave. Afeta a reputação profissional dos trabalhadores, bem como as suas vidas sociais e familiares. Prejudica, de uma maneira geral, a saúde física e psicológica das vítimas (REDINHA, Mª Regina G., cit, p. 141, Lo, Sónia LOPES., O assédio moral no trabalho, in “O Assedio no Trabalho”, Colecção de Formação Inicial, CEJ,. p. 157).
- 29.A relação de subordinação jurídica, agravada pelo atual contexto de desemprego, é propícia à lesão de direitos de personalidade. O sistema de justiça penal tem de dar uma resposta firme e inequívoca, que satisfaça as necessidades de prevenção geral.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
A assistente AS respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:
A)
A decisão da matéria de facto baseou-se, além de mais, na livre convicção do julgador decorrente do conjunto da prova documental e testemunhal junta aos autos e produzida em audiência final, objetivável numa solução compreensível, nesse sentido se encontra vasta jurisprudência designadamente a referida nos pontos 3, 4 e 5 das presentes alegações.
B)
Resulta da sentença dos factos provados e não provados e da motivação do raciocínio que levou à conclusão, que a Senhora Juíza de Direito foi correta e convincente na decisão que proferiu, tendo respondido às razões alegadas no processo e sustentadas pelas partes que foram submetidas ao exame critico necessário à formação da convicção do tribunal.
C)
É pois inatacável a sentença que V.ªs Ex.ªs Senhores Juízes Desembargadores confirmarão, considerando-se até que há manifesta falta de fundamentação útil do recurso que V.ªs Ex.ªs apreciarão.
D)
Sendo infundada a alegação do recorrente no que respeita ao erro de julgamento por errada apreciação da prova.
E)
Para a doutrina e jurisprudência, existe erro de julgamento, quando o juiz decide mal, ou porque decide contra a lei ou contra factos apurados, nos termos de parte do acórdão transcrito no ponto 10 das alegações e que aqui se dá por reproduzido.
F)
No presente caso o recorrente não conseguiu demonstrar a existência de erro de julgamento, porque a Senhora Juíza de Direito decidiu corretamente e não com erro.
G)
O que o recorrente pretende com as suas alegações de recurso é tão só que em sede de recurso sejam dados como provados os factos decorrentes do seu próprio depoimento e do depoimento do funcionário T1 e da ex-mulher e companheira do arguido, T2, apenas porque lhe convém e não por ter existido erro de julgamento.
H)
Quanto ao depoimento da assistente, a Senhora Juíza apreciou-o livremente, conjugando-o com a restante prova produzida, tendo motivado a convicção sobre o valor probatório do mesmo, sendo os factos relatados pela Assistente em audiência de julgamento coincidentes com os factos que constam do auto de notícia, que prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 11 de maio de 2017, mais concretamente na passagem da gravação transcrita no ponto 15 das alegações e que aqui se dá por reproduzido.
I)
E, se o relato dos factos que ficou a constar do auto de noticia foi simplificado, tal resultou da indicação do militar da GNR do posto de … que elaborou o auto, testemunha T6 que prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 11 de maio de 2017, mais concretamente a passagem da gravação transcrita no ponto 18 das alegações.
J)
Resultando inequivocamente provado que, tal como referido na douta sentença, que foi a testemunha T6 que disse à assistente que os factos constantes do auto de notícia eram suficientes para instrução do respetivo processo junto dos Serviços do Ministério Público.
L)
Mais confirmou esta testemunha a verdade dos factos relatados pela assistente e dados como provados na douta sentença, tal como explicou de forma cabal o estado de ansiedade e medo em que esta se encontrava depois de o arguido/ recorrente a ter ameaçado, bem como a dilação de tempo que mediou entre a hora de chegada da assistente aos posto da GNR de … e a hora a que foi reduzida a escrita a denúncia, mais concretamente nas passagens transcritas nos pontos 21, 22 e 23 das alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
M)
Decidiu bem a douta sentença ao dar como provado os factos constantes nos pontos 1 a 7 da matéria de facto dada como provada, não tendo o recorrente qualquer fundamento de facto e de direito para os impugnar atendendo à prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida, mais precisamente os depoimentos da Assistente e das testemunhas T6 e T5, que prestaram depoimento na audiência de discussão e julgamento no dia 11 de maio de 2017, mais precisamente as concretas passagens da gravação dos mesmos depoimentos transcritas nos pontos 15, 18, 21, 22, 23,31 e 32 das alegações, transcrições que aqui se dão por reproduzidas.
N)
Invoca o arguido/ recorrente, a violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência sem qualquer fundamento posto que da douta sentença, ora posta em causa, não resultou nenhum “non liquet” sobre qualquer facto.
O)
Resulta, de uma cuidada leitura da douta sentença, que a Exmª Senhora Juíza de Direito não ficou com dúvidas sobre a verificação de factos desfavoráveis ao arguido por si considerados provados, nem ficou com dúvidas relativamente a qualquer facto favorável ao arguido que tenha considerado como não provado.
P)
Resulta provado dos documentos juntos aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento que, na sequência da recusa da assistente em aceitar que fosse despedida sem que lhe fossem pagas todas as quantias devidas por lei, no dia 20 de junho de 2016, pelas 16:00h., o arguido disse à assistente: “... eu mato-a, … não sabe com quem se está a meter...”
Q)
Aquelas expressões integram o conceito de ameaça agravada para efeitos do disposto nos artigos 153º, nº 1 e 155º do Código Penal, ou seja, um mal de natureza pessoal em que o objeto da ameaça é o crime de homicídio, a concretizar no futuro e dependente da vontade do arguido, segundo a prespetiva do homem comum, tendo em conta que a assistente ao tempo era funcionária do arguido.
R)
As ameaças feitas pelo arguido criaram na assistente insegurança, intranquilidade e medo que afetaram a sua paz individual impedindo-a de ir trabalhar e mesmo de sair de casa durante vários dias tendo estado com baixa médica por período prolongado.
S)
Bem sabendo o arguido/ recorrente que as expressões proferidas nas instalações da empresa de que é gerente durante horário de trabalho, dirigidas à assistente, sua funcionária, eram adequadas a provocar nesta medo e intranquilidade, que foram testemunhadas presencialmente pelas testemunhas T6 e T5, conforme transcrições dos seus depoimentos constantes dos pontos 18, 21, 22, 23, 31 e 32 das alegações que aqui se dão por reproduzidas.
T)
Resultou provado que o arguido cometeu o crime de ameaça agravado pelo qual foi condenado, não existindo qualquer fundamento legal ou de facto para alteração da decisão constante da douta sentença.
U)
A sentença sub judice decidiu bem e não violou as normas dos artigos referidos pela recorrente, a qual deve ser confirmada e negado provimento ao recurso.
ASSIM SENDO, DEVERÃO VS. Exªs, SENHORES DESEMBARGADORES, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluindo que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, concluindo como no recurso.
Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:
1 – Da Matéria de Facto Provada
De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1 - A queixosa e Assistente AS trabalhou para o ora arguido há cerca de dois anos, exercendo a função de engenheira civil na firma “---”.
2 - No dia 20 de Junho de 2016, cerca das 16:00 horas, nas instalações da referida firma, sitas na Zona Industrial de …, o arguido proferiu ameaças de morte dirigidas à AS.
3 - Com efeito, o arguido, após uma troca de palavras disse à AS “…eu mato-a,…não sabe com quem se está a meter…”; o que repetiu várias vezes.
4 - Ao proceder da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de intimidar a AS e de lhe produzir medo ou susto, anunciando-lhe que no futuro lhe iria infligir um mal, e, dessa forma, afectando-a na sua liberdade de movimentos e de autodeterminação.
5 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que aquela(s) ameaça(s) era(m) adequada(s) a provocar receio e medo à AS e a afectar a sua liberdade de movimentos e de autodeterminação, e actuou querendo proceder dessa forma, bem sabendo a sua conduta criminalmente proibida.
Relativa ao Pedido de Indemnização Civil
6 – Como consequência da conduta praticada pelo arguido a demandante sofreu psicologicamente, encontrando-se profundamente nervosa e abalada.
7 – O que motivou incapacidade para o trabalho e subsequentemente a cessação do respectivo contrato.
Relativa à determinação da sanção
8 – O arguido aufere mensalmente a quantia de 1040.00€ a título de pensão de reforma.
9 – O arguido vive com a sua ex-esposa a qual trabalha na empresa da qual é gerente e aufere mensalmente a quantia de 525.00€;
10 – O arguido paga mensalmente a quantia de 400.00€ à Autoridade Tributária a título de dívida de impostos;
11 – O arguido vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente a quantia de 425.00€.
12 – O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- -foi condenado no processo 977/08.8 TAVIS na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 5.00€, pela prática de um crime de falsidade do depoimento;
- -foi condenado no processo 104/11.4IDVIS, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 8.00€ pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal;
2- Da matéria de facto não provada
Inexiste com relevo para a decisão da causa.
3Motivação da decisão de facto
O tribunal formou a sua convicção de acordo com a análise de todos os elementos de prova nos termos que passa a expor.
O arguido prestou declarações, tendo negado a prática dos factos e oferecido uma versão da factualidade ocorrida completamente diferente da vertida na acusação.
Com efeito referiu que a Assistente é que o confrontou com a existência e manutenção do processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado, tendo referido que a continuar o referido processo, iria expor factos nada abonatórios relativos à empresa, e que perante tais palavras o arguido chamou por um funcionário para ouvir estas palavras que a Assistente instada a repetir não repetiu.
Por sua vez a Assistente ofereceu uma versão dos factos completamente diferente da do arguido.
A este propósito de referir o visível estado de emoção nervosa com que a Assistente prestou depoimento, sem contudo toldar a credibilidade com que descreveu a factualidade ocorrida uma vez que descreveu pormenorizadamente os factos tendo até se socorrido de pormenores descritivos e explicações para a ocorrência dos factos perfeitamente credíveis de acordo com um juízo de bom sendo.
Desde logo começou por explicar que tendo sido contratada pela empresa ao abrigo de uma parceria entre a empresa e entidades públicas, a empresa teve vantagens patrimoniais na sua contratação, porém e porque tal parceria estava perto do final os encargos com o seu vencimento e demais impostos e contribuições passariam a ser integralmente suportados pela empresa, o que conduziria naturalmente a uma agravação de custos.
Esclareceu que devido a tais factos foi contactada pelo arguido no sentido de rescindir o contrato de trabalho, assegurando o mesmo a emissão de documentos para que beneficiasse de subsídio de desemprego, o que recusou.
Foi na sequência de tal recusa que viu uma mudança/hostilidade na atitude do arguido e que este lhe comunicou erradamente preços que colocou no orçamento e que motivaram subsequentemente a instauração de procedimento disciplinar (fls. 157 a 219) tendo referido que os erros de orçamentação que serviram de fundamento ao processo disciplinar nem sequer foram seus, pois os preços foram ditados pelo próprio arguido.
É na sequência de tais factos que o arguido pratica os factos descritos na acusação proferindo a ameaça imputada e que depois até ordena que, em computador, elabore os documentos juntos aos autos em sede de audiência de julgamento e designados como directivas 1 e 2, e concernente ao organigrama da empresa e proibições dirigidas aos funcionários nomeadamente relativas ao uso de telemóvel, fumar e períodos de descanso.
Toda esta factualidade descrita pela Assistente, até porque suportada nomeadamente pelos referidos documentos resulta na credibilidade do depoimento.
Porém, existem mais factos que a suportam.
Referiu a Assistente que no final do seu horário de trabalho se dirigiu à GNR de …, donde saiu apenas cerca das 9 da noite até porque demorou muito tempo a acalmar-se antes de prestar depoimento.
Tal facto foi integralmente confirmado quer por T5, comandante do posto que aquando do seu depoimento referiu isso mesmo. O estado de nervos e choro em que a Assistente se encontrava, o tempo que demorou até se acalmar, sendo que só mais tarde é as suas declarações foram levadas ao auto.
Também o militar que elaborou o auto – T6 – confirmou o estado de nervosismo da Assistente, o tempo que demorou até se acalmar, e esclareceu que (e porque a Assistente em sede de declarações afirmou mais factos do que os que constam do auto de fls. 4 e 5 e referiu que também os descreveu na GNR) foi quem disse à Assistente que aqueles factos que fez constar dos autos (menos dos que por si descritos) eram suficiente.
Ora, também isto confere mais uma vez credibilidade às declarações da Assistente.
Os depoimentos das testemunhas T3 e T4 serviram unicamente para prova do estado de nervos e ansiedade em que a Assistente se encontrava naquele dia.
Os depoimentos das testemunhas T1 (funcionário do arguido) T2 (funcionária do arguido, ex mulher e actual companheira) e T7 (funcionário do arguido) não mereceram qualquer credibilidade, desde logo porque atentas as relações que mantêm com o arguido, expressaram corporalmente uma total falta de à vontade nos declarações prestadas. Ademais descreveram a factualidade de forma demasiadamente singela, sendo que de relevante apenas referiram a exata expressão que o arguido também afirmou (quando instou a Assistente a repetir o que tinha dito), mas sem grande enquadramento circunstancial e mostraram um total desconhecimento das já referidas directivas, o que se estranha, na medida em que quer T1, encarregado na produção e T2 (funcionária administrativa) foram pela directiva 2 promovidos a Directores Adjuntos, facto que desvalorizaram, tentaram titubeantemente desvalorizar, antes de preocupando mais em tecer largos elogios ao arguido.
Porém este desconhecimento afirmado não é irrelevante, pois que se desconheciam mas existem as referidas directivas, pergunta o tribunal o que terá motivado as mesmas.
E só pode concluir pela razão apontada pela Assistente, ou seja, de que perante a sua recusa na cessação do contrato e após o arguido ter proferido as expressões referidas na acusação, ordenou-lhe que as minutasse exactamente para que soubesse que passava agora
A prova dos factos relativos ao pedido de indemnização civil, fundou-se nas declarações da demandante que aliás demonstrou o ainda presente estado de comoção nervosa, e ainda no depoimento da sua mãe e da sua amiga T4, que confirmaram o mesmo, sendo irrelevante que a Assistente tenha gozado férias em Ibiza, e não apenas tenha ficado em casa como foi referido pela sua mãe, que na parte relativa ao local onde a filha gozou férias obviamente não mereceu credibilidade, sendo que no entanto mereceu no que concerne à descrição do estado de saúde da sua filha no período após ocorrência dos factos e até ao gozo de férias, uma vez que foi afirmado pela Demandante, pelo arguido e pela T2 que a Assistente esteve incapacitada para o trabalho por baixa médica.
A prova dos factos relativos à determinação da sanção e antecedentes criminais, resultara do teor das declarações do arguido, bem como do teor do seu certificado de registo criminal de fls. 54 e ss.