Não beneficia da amnistia concedida no art. 1, al. dd), 2 parte, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, o soldado da Guarda Fiscal que, em consequencia de processo disciplinar instaurado, se encontra na situação de passagem a reforma compulsiva; em primeiro lugar, porque, devido a sua qualidade de militar, estava sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar e não ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, nem na expressão "agentes que possuam estatuto especial", prevista no n. 1 do art. 1 do EDFAACRL; em segundo lugar, porque ainda que por suposição fosse abrangido nesta expressão, a pena disciplinar concretamente aplicada ao soldado era superior, em gravidade, a condicionada na al. dd) do art. 1 da
Lei n. 16/86, alinea dd) que não consentia a amnistia a quem tivesse sofrido ou viesse a sofrer pena disciplinar superior a prevista no art. 24, n. 1, do EDFAACRL.