I- O termo desatenção corresponde, não a um conceito juridico, mas sim a um fenomeno natural do comportamento humano que, não obstante ser da ordem psiquica, pertence ao mundo das realidades factuais.
II- Tratando-se de materia que se prende com a omissão de deveres gerais de diligencia, insere-se no dominio da materia de facto da exclusiva competencia das instancias e, por isso, escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Sendo a zona do acidente pouco iluminada e tendo este ocorrido de noite, o local considera-se de visibilidade reduzida, impondo ao condutor uma redução especial de velocidade.
IV- O Tribunal Colectivo, ao fixar a percentagem de incapacidade parcial para o trabalho sofrida, em consequencia de acidente de viação, por um advogado, teve necessariamente em consideração a profissão do lesado.
V- A nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, não e do conhecimento oficioso do tribunal.