I- A servidão administrativa, pela sua natureza e conteúdo, tem uma ligação intrínseca à utilidade pública ou função de interesse público de uma coisa ou bem que desempenhe o papel de prédio dominante relativamente ao imóvel ou imóveis servientes.
II- A zona especial de protecção (ZEP) de edifício ou monumento só podem, assim, ser justificada pelas pelas necessidades sentidas ao tempo da sua fixação, tendo em conta a concreta implantação e estrutura física do imóvel e o interesse público referido em
I, que deverão ser explicitados no acto administrativo que cria essa ZEP.
III- Carece de vício de forma por falta de fundamentação a Portaria n. 865/91 do Secretário de Estado da Cultura que criou a ZEP das Termas Romanas do Alto da Cividade-Braga, por não esclarecer um destinatário normal sobre as razões concretas que, conduziram à fixação daquele perímetro e não outro, de acordo com as finalidades referidas em II.