I- Na colisão de um auto ligeiro de mercadorias com um motociclo há concorrência de culpas do condutor do ligeiro e do motociclista se ambos contribuiam para o acidente, o primeiro por infracção ao artigo
35 n.1 ( e ainda ao artigo 41 n.1 ) e o segundo ao artigo 27 n.1 preceitos do Código da Estrada de 1994, graduando-se a culpa em 35% para o condutor do auto ligeiro e 65% para o motociclista ( que ficou ferido de morte ).
II- Têm direito à indemnização, nos termos do artigo
495 n.3 do Código Civil, não só as pessoas que no momento da lesão podiam exigir alimentos ao lesado, como as que mais tarde poderiam vir a ter esse direito.