I- A admissão das propostas para o contrato de desenvolvimento para a habitação, quer as iniciais quer as finais completas, e feita por despacho do presidente do Fundo de Fomento da Habitação nos termos do artigo 3, n. 4, e artigo 5, n. 8 do Decreto Regulamentar n. 17/77.
II- O despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo, proferido na vigencia daquele diploma, e que autoriza a empresa a renegociar em determinados termos uma proposta de contrato de desenvolvimento para a habitação apresentada pela empresa construtora sobre o numero de fogos a construir, quando esta pretendia desvincular-se da proposta, não e proferido no exercicio dos poderes de tutela.
III- Não tendo sido tal facto proferido autoritariamente, mas tendo apenas um caracter indicativo face a propostas de soluções alternativas submetidas a apreciação daquela autoridade, não e definitivo e executorio mas opinativo.
IV- O recurso contencioso interposto de tal acto e ilegal e deve ser rejeitado.