I- Os requerentes de autorização para a exploração de serviços de transporte colectivo rodoviário "expresso" não estão obrigados, face ao regime do Dec.-Lei n. 399-F/84 de 28 de Dezembro e da Portaria n. 84/85 de 8 de Fevereiro, a referir, no requerimento inicial, terem solicitado às câmaras municipais competentes a aprovação dos locais dos pontos terminais e das paragens intermédias dos percursos em questão.
II- O não cumprimento ou o cumprimento incompleto do disposto no n. 1, 1, al. b), da citada Portaria (demonstração das condições de acesso exigidas pelo n. 11 do mesmo diploma) assume-se como infracção de uma regra de simples ordenamento do processo burocrático, contendo-se nos poderes da autoridade administrativa convidar os interessados a suprir a deficiência ou colmatá-la oficiosamente.
III- A coincidência de percursos entre uma linha "expresso" e um serviço de transporte regular postulada pela parte final do art. 14 do Dec.-Lei n. 399-F/84, não significa uma identidade absoluta dos mesmos; são irrelevantes as diferenças de pormenor que não interfiram com o fim prosseguido por aquele segmento normativo: evitar que as linhas "expresso", através de paragens intermédias, se transformem em transportes colectivos de passageiros em curtas distâncias concorrendo neste sector com as empresas que exploram este tipo de tráfego.