I- O poder de conceder ou autorizar a revisão de processo disciplinar e um poder vinculado.
II- A lei não impede que num mesmo processo disciplinar sejam formulados sucessivos pedidos de revisão no caso de indeferimento ou improcedencia dos anteriores.
III- E apenas necessario que cada um dos pedidos seja baseado em novos factos ou meios de prova susceptiveis de fundar a inocencia ou a menor culpabilidade do arguido.
IV- O acto que indefere um novo pedido de revisão de processo disciplinar tem de ser fundamentado revelando as razões de facto e de direito pelas quais as circunstancias alegadas e os novos meios de prova apresentados não servem para o efeito.