Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a sentença de graduação de créditos proferida nos autos de reclamação de créditos apensos à execução fiscal instaurada à A..., com sede em Penafiel, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença sob recurso julgou procedente a reclamação de créditos da Fazenda Pública, tendo entendido proceder à graduação dos créditos reclamados, com omissão de pronúncia relativamente ao crédito exequendo, conforme resulta do seu teor: «…procede-se à sua graduação da seguinte forma: 1. Os créditos reclamados de IRC.».
2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, requerendo que seja também graduado o crédito exequendo;
3- A sentença ora recorrida omite a graduação do crédito exequendo, embora haja dado como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal à penhora do prédio urbano identificado pela letra “B” do artigo matricial n.º 2309 da freguesia de Penafiel e reconheça que os créditos de contribuição autárquica do ano de 1999 são relativos ao prédio penhorado;
4- Entendeu a douta sentença que: «… não se julgam verificados os créditos exequendos, a título de CA.», maugrado haver reconhecido que os mesmos «… são relativos ao prédio penhorado.», uma vez que «… sendo tal garantia limitada a 3 anos: gozarão do referido privilégio os créditos inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores.».
5- Reconhecida a existência do crédito exequendo referente a contribuição autárquica, respeitante ao ano de 1999, e a garantia da penhora de que o mesmo dispunha, impunha-se a sua graduação, de acordo com o preceituado no art.º 822º, n.º 1 do Código Civil, sem necessidade de reclamação, de conforme com o artº 240º, n.º 2 do CPPT, o que se requer;
6- Assim, resulta do exposto que pela douta sentença “a quo” foram violadas as seguintes normas legais: artº 240º, n.º 2 do CPPT; 668º, n.º 1, al. d) do CPC; 748º e 822º, n.º 1 do Código Civil.
Termina requerendo a graduação do crédito exequendo em simultâneo com o crédito reclamado.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a sentença recorrida:
«Por apenso à execução fiscal n.º ... a Fazenda Pública (SF de Penafiel) instaurou à “A...., NIF ... , com sede no ... , Penafiel, por dívidas de Contribuição Autárquica referente a 1999.
Foram reclamados os seguintes créditos (dando como provados, também, os factos relevantes para a decisão):
- 1.Pelo Representante da Fazenda Pública um crédito por dívidas de IRC dos anos de 2002 e 2003, a que acrescem juros de mora.
- 2.Pelo Banco Popular Portugal um crédito resultante de um contrato de abertura de crédito celebrado com o executado, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano, a que corresponde a parcela de terreno para construção, sita no Lugar...fracção... , freguesia e sede do concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1783, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... .
- 3.No processo executivo supra identificado foi penhorado e registado em 22/4/2005 e 20/5/2005, respectivamente, um prédio urbano identificado pela letra “B” do artigo matricial 2309 da Freguesia de Penafiel, destinada a habitação do tipo T3, sita ao nível do piso 0 esquerdo, com acesso pelo número... de polícia da Rua..., fazendo ainda parte desta fracção um arrumo e um lugar de garagem duplo no piso 1, com acesso pelo n.º ... de polícia, encontrando-se a presente fracção descrita na CRP de Penafiel sob o n.º ... .
Com relevância para a decisão não se provou que o Reclamante tivesse registado a hipoteca aludida no n.º 2 dos factos provados.
Liminarmente admitidos, os créditos não foram impugnados.
Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: arts. 865.º, n.º 1 e 873.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Nos termos do artº 686.º, n.º 1 do Código Civil (CC), a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; de igual garantia beneficiam os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de juros, são abrangidos apenas os relativos a três anos: artº 693º, nº 1 e 2 do CC.
Por outro lado, o registo da hipoteca tem eficácia constitutiva (sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes), pelo que os limites da garantia (hipotecária) hão-de aferir-se pelo que consta do registo: artº 693º, nº 2 e 687º do CC e artº 4º, nº 2 do Código de Registo Predial (CRP).
Pelo exposto, e visto que o Reclamante não goza de garantia real sobre o bem penhorado, não se julga verificado o crédito por ele reclamado.
De acordo com o artº 24º, n.º 1 do Código da Contribuição Autárquica (CCA), (actual IMI – cfr. art.º 122º, n.º 1 do CIMI), esta goza das mesmas garantias que a contribuição predial, ou seja, privilégio imobiliário especial – artº 744.º, n.º 1 do Código Civil (CC), sendo tal garantia limitada a 3 anos: gozarão do referido privilégio os créditos inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores.
Da mesma garantia beneficiam os juros desses créditos: artº 734º CC.
Os créditos reclamados a este título são relativos ao prédio penhorado.
Contudo foram reclamados créditos de CA dos anos de 1999 e 2000, pelo que não se julgam verificados os créditos exequendos, a título de CA.
Nos termos do artº 108º do CIRC, os créditos de IRC gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo relativamente aos últimos três anos à data da penhora ou outro acto equivalente.
Neste caso julgam-se verificados.
Da mesma garantia beneficiam os juros de todos estes créditos: artº 734º do CC e artº 8º do Dec-Lei nº 73/99, de 16.03.
Em consequência do exposto, julgando verificado o crédito reclamado, procede-se à sua graduação da seguinte forma:
1. Os créditos reclamados de IRC.
(Custas de execução nos termos do art.º 262.º do CPPT).
Custas deste processo pela executada.
Registe e notifique.»
III - Vem o presente recurso interposto pela representante da Fazenda Pública da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que graduou apenas o crédito reclamado referente a IRC e excluiu dessa graduação o crédito exequendo de contribuição autárquica com o fundamento de que este crédito não respeitava a dívida dos últimos três anos.
Não há dúvida que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 240º do CPPT, o crédito exequendo não necessita de ser reclamado.
E, no caso dos presentes autos, é certo que a Fazenda Pública veio apenas reclamar créditos referentes a IRC dos anos de 2002 e 2003, sendo o crédito exequendo respeitante a CA dos anos de 1999 e 2000 e mostrando-se penhorado um imóvel, tendo a penhora sido efectuada em 2005 (v. fls. 6 do processo apenso).
Se assiste razão ao Mmo. Juiz “a quo” ao considerar que, nos termos do artigo 108º do CIRC, os créditos de IRC relativo aos três últimos anos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, e, por esse motivo, julgou verificados os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes a IRC dos anos de 2002 e 2003, já não podemos, porém, acompanhá-lo no segmento da sentença em que, desprezando os créditos exequendos de CA por respeitarem estes aos anos de 1999 e 2000, não procede à sua graduação no lugar que lhe devia competir.
Tais créditos, de facto, embora relativos ao imóvel penhorado, por se reportarem aos anos de 1999 e 2000, já não podem aproveitar do privilégio imobiliário especial que o artigo 24º, nº 1 do CCA lhe conferia, mas não perdem o direito que adquiriram pela penhora de serem pagos com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, por força do que dispõe o nº 1 do artigo 822.º do CC.
E, assim sendo, impunha-se, contrariamente ao decidido, o seu reconhecimento e graduação no lugar respectivo.
Havendo, então, que graduar dois créditos, um com privilégio imobiliário e outro garantido apenas pela penhora, é evidente que aquele prefere a este.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, efectuando-se a graduação de créditos do seguinte modo:
Em 1.º lugar, o crédito reclamado de IRC.
Em 2.º lugar, o crédito exequendo de CA.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.