I- O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas.
II- Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas.
Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.
III- Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu.
IV- Não constitui nulidade o facto de ser proferido despacho a julgar improcedentes excepções suscitadas pelos réus, na contestação, que visavam afastar a sua obrigatoriedade de prestação de contas e se ter passado, de imediato, à elaboração da especificação e do questionário sem prévia notificação do autor para contestar as contas apresentadas, como impõe o artigo 1017 n. 1 do Código do Processo Civil.