I- Os actos de recusa de registo com fundamento no não pagamento de emolumentos e falta de deposito de preparo, praticados por Conservador do Registo Predial, não impugnados pelo interessado (a nivel gracioso ou contencioso) firmam-se na ordem juridica constituindo-se em caso resolvido ou decidido.
II- Realizadas novas apresentações e satisfeita, ainda que sob protesto, a referida exigencia registral, não pode o interessado impugnar contenciosamente a respectiva legalidade por, a tanto, se oporem os efeitos do caso resolvido ou decidido.