I- Se bem que para a reconstituição natural se não exija que o artigo substitutivo seja rigorosamente igual ao substituído, tem de haver uma equivalência ou quase equivalência de predicados e preço, sob pena de a substituição poder corresponder a um enriquecimento ou empobrecimento injustificados.
II- Se entre o ano da aquisição de um veículo sinistrado
( 1988 ) e a data da sentença ( 1993 ) se verificou uma grande evolução tecnológica no domínio dos automóveis, não havendo, nesta última data, no mercado, veículo igual ao sinistrado, tendo mudado e deixado de ser comercializado o respectivo modelo, motorização e instrumentalização, não é viável a reconstituição natural.