2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condiciona a admissão do recurso de revista.
Desde logo, importa assinalar que a circunstância de o Acórdão do TCA ter sido tirado com um voto de vencido, não implica, de per si, que as questões a decidir se devam ter por especialmente relevantes, em termos sociais ou jurídicos.
Sucede que, tratando-se como se trata, de um concurso para prestação de serviços de limpeza, cujo acto de adjudicação foi praticado pelo Presidente do C. Directivo da Escola Superior de Comunicação Social (Instituto Politécnico de Lisboa), não se vê em que medida é que as questões que a Recorrente pretende ver dirimidas por via do presente recurso de revista possa ser tidas como particularmente relevantes para a comunidade, susceptível de justificar a intervenção STA, no quadro da relevância social a que alude o já citado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Por outro lado, também não deparamos com uma situação passível de ser tida como de especial relevância jurídica, dado que as questões suscitadas não se apresentam particularmente complexas, não envolvendo a realização de operações lógicas e jurídicas de especial dificuldade, sendo que, inclusivamente, já existe jurisprudência deste STA sobre a temática do princípio da concorrência no âmbito dos procedimentos de concurso.
Finalmente, também se não justifica a chamada à colação do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, na exacta medida em que não se evidencia ter o Acórdão do TCA incorrido em erro manifesto ou grosseiro ao aplicar o regime legal aos factos apurados.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.