RELATÓRIO
1. A Fazenda Publica recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, julgou procedente o recurso contencioso de anulação deduzido pela sociedade A..., SA., contra o despacho que lhe indeferiu parcialmente o pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária no montante de € 377.641,95, prestada em 7/5/1999 para suspensão do processo de execução fiscal nº 1805-99/102027.7
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter condenado a AT ao pagamento dos custos suportados com a prestação de garantia bancária desde a data da sua prestação, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 183°-A do CPPT, atento o regime transitório contemplado na Lei 15/2001.
- B)Na verdade, a referida Lei nº 15/01, entrou em vigor em 5/7/01, cfr. art. 14°, e previu um regime transitório no seu art. 11°, relativamente aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, segundo o qual, os prazos definidos no art. 183°-A e no art. 45° da LGT são contados a partir da entrada em vigor da Lei em causa, ou seja, a partir de 5/7/01.
- C)Ora, segundo o disposto no art. 12° da LGT, a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, pois, aplicável a factos ou situações ocorridas no passado. Também o art. 12° do CC estabelece o mesmo princípio, mais referindo, no seu nº 2, que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, na dúvida, ela só visa os factos futuros.
- D)Sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva, quando a lei nova define os efeitos da caducidade da garantia já constituída e subsistente à data da sua entrada em vigor, não pretende imputar a essa relação efeitos que anteriormente não existiam.
- E)Apenas com a entrada em vigor do art. 183°-A do CPPT, é que a garantia prestada no processo de execução fiscal caduca, se o processo de reclamação graciosa que o suspende, não for decidido no prazo de um ano.
- F)Até essa data, a manutenção da garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, seria obrigatória, nos termos dos arts. 169° e 199° do CPPT e art. 52° da LGT, pelo que, a reclamante teria que suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a indemnização.
- G)Logo, uma vez que a lei nova implicou um regime substantivo novo, com novos efeitos atribuídos à caducidade da garantia, também os novos efeitos só têm aplicação para o futuro.
- H)Assim, por força do art. 11° da Lei 15/01, não só os prazos previstos no art. 183°-A, são contados a partir da data da sua entrada em vigor, como só a partir desta mesma data serão indemnizáveis os encargos com a garantia, cuja caducidade foi declarada à luz da lei nova.
- I)Ao decidir em sentido diverso a, aliás, douta sentença recorrida, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
- J)Por outro lado, determinou a sentença recorrida, não só o pagamento dos custos em que a recorrente incorreu desde a prestação da garantia, mas também, o pagamento de juros de mora.
- K)Ora, quer-nos parecer que o que se pretendeu, na sentença recorrida, foi condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que, como é evidente, ainda não há qualquer sentença para executar, logo, ainda não há atraso na execução espontânea desta e lugar ao pagamento de juros de mora.
- L)Contudo, sempre se dirá que nenhuns juros são devidos no caso em concreto.
- M)Na verdade, por força da caducidade da garantia bancária, a Administração Tributária deve pagar ao sujeito passivo os encargos suportados com a prestação da garantia e que estejam devidamente documentados, com o limite máximo estabelecido no nº 3 do art. 53° da LGT.
- N)Mas, o pagamento das despesas suportadas com a prestação da garantia bancária corresponde já à medida da indemnização devida pelo facto de o contribuinte ter suportado aquelas despesas.
- O)Deste modo, não há lugar ao pagamento de uma qualquer outra indemnização.
- P)Os casos em que pode existir atribuição de juros indemnizatórios estão taxativamente previstos na lei, art. 43° da LGT, e têm a ver com o pagamento indevido de impostos.
- Q)No caso, a caducidade da garantia bancária não se enquadra em qualquer uma das situações previstas no referido art. 43° da LGT, logo, não pode gerar uma obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
- R)Pelo mesmo motivo, também não tem a ora recorrida direito a juros indemnizatórios, nos termos do art. 100º da LGT, a partir do termo do prazo de execução da decisão.
- S)E nem aos juros de mora, cuja obrigação de pagamento se encontra prevista no art. 102° nº 2 da LGT, uma vez que, não só não estamos perante a situação aí indicada, da restituição de tributo já pago, como também, a AT ainda não tem qualquer sentença para cumprir relativamente ao caso em concreto, donde, ainda não está perante um incumprimento do dever de executar, em tempo, sentença transitada em julgado.
- T)Pelo que, a sentença recorrida ao ter condenado a AT ao pagamento de juros de mora fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos artigos 43° e 102° da LGT.
Termina pedindo o provimento ao recurso.
- 1.3.Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso quanto à questão dos juros indemnizatórios e de mora, devendo improceder quanto ao mais.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, no seguinte:
«No que concerne à primeira questão afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Com efeitos a decisão recorrida entendeu, e bem, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada até à declaração da sua caducidade, e não a partir deste momento - vide, para além do acórdão 513/06 de 11.10.2006, citado na decisão recorrida, os acórdãos de 31.01.07, recurso 1086/06 e de 26.04.2007, recurso 215/07, de 09.09.2009, recurso 347/09, e de 20.01.2010, recurso 730/08, todos in www.dgsi.pt.
Como se sublinha naquele primeiro aresto, do art. 11º da Lei 15/2001, não tem outro significado «senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração. (…) Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183º-A e desde o seu início».
Daí que se conclua que, estando a reclamação pendente com garantia prestada e tendo a administração um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte com efeitos desde a prestação da garantia».
Quanto à questão da ilegalidade do pagamento de juros indemnizatórios e de mora:
«Nesta parte o recurso merecerá provimento. Com efeito o montante e os limites da indemnização eram estabelecidos no nº 6 do art. 183º-A o qual dispunha que em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 53º da lei geral tributária.
Assim a indemnização terá como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na Lei Geral Tributária (arts. 35º, nº 10 e 43º, nº 4 da Lei Geral Tributária) – ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 2007.
Como salienta a recorrente não se está perante nenhuma das situações que dão lugar a juros indemnizatórios – erro imputável aos serviços, incumprimento do prazo de restituição oficiosa dos tributos, anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária ou revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais de um ano após o seu pedido - ou de mora (art. 102º da Lei Geral Tributária) mas sim perante a declaração da caducidade da garantia que suspendeu a execução legal.
Assim não haverá lugar a pagamento de tais juros - ver neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, recurso 513/06 e de 04.06.2008, recurso 23/08.»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida, julgaram-se provados os factos seguintes:
- a)Em 17/03/2003, a recorrente requereu ao abrigo do disposto no art. 183º-A do CPPT a declaração de caducidade da garantia bancária, no montante de 377.641,95 euros, prestada em 07/05/1999, no processo de execução fiscal nº 1805-997102027 a correr termos no 1º Serviço de Finanças da Maia (cf. doc. de fls. 2 a 28 do processo administrativo, doravante apenas PA).
- b)Naquele pedido era, ainda peticionada uma indemnização pelos prejuízos incorridos e a incorrer com a prestação da garantia, que ascendiam, até 31/12/2002, na quantia de 6.267,61 euros, a que acresciam os encargos vencidos e vincendos desde 01/01/2003 até integral e efectivo levantamento da garantia (cf. doc. de fls. 3 do PA).
- c)Para o efeito a recorrente juntava os documentos comprovativos das despesas (cf. doc. de fls. 29 a 44 do PA).
- d)Pelo ofício nº 1469, recebido pela recorrente em 13/03/2003, foi comunicado o despacho de 07/03/2003, proferido pela Entidade Recorrida, que recaiu sobre o seu pedido, ali se decidindo pela caducidade da garantia bancária, mas relativamente ao pedido de indemnização o mesmo apenas obteve provimento parcial (cf. doc. de fls. 50 a 52 do PA que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- e)Inconformada com a decisão a recorrente deduziu a presente acção em 27/03/2003 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
- 3.O presente processo seguiu a forma de recurso contencioso de anulação do despacho da sra. Inspectora Tributária Principal, proferido em 7/3/2003, por subdelegação do DF do Porto (despacho no DR nº 212, de 12/9/2001), na parte em que indeferiu o pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção da garantia bancária, no montante de 377.641,95 Euros, prestada em 7/5/1999, para suspensão do processo de execução fiscal nº 1805-99/102027.7, a correr termos no 1º SF do concelho da Maia.
E enunciando como questão a decidir a de saber se a garantia constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5/6 - que aditou o art. 183º-A do CPPT - quando caducada, pode originar (em que termos e com que limites) o direito a indemnização pelos encargos suportados na sua prestação, nos termos do nº 6 desse normativo, a sentença veio a concluir afirmativamente, anulando, em consequência, aquele despacho recorrido, no entendimento de que aquela Lei se aplica aos processos pendentes e às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor daquela Lei, ou seja, desde o momento da prestação da garantia. Isto porque se trata de reconstituir a situação como se a garantia não tivesse sido prestada, o que implica a obrigatoriedade de ressarcimento pelos custos incorridos desde a prestação da garantia, a que acrescem os vencidos e vincendos até efectivo levantamento da garantia, acrescendo juros de mora.
Discordando do assim decidido, a recorrente Fazenda Pública entende que a sentença incorre em erro de julgamento:
- -ao atribuir indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária, por violação do disposto nos arts. 183-A, nº 6 do CPPT e 53º, nº 3 da LGT, dado que tendo a Lei nº 15/2001, cuja vigência teve início em 5/7/01, aditado o art. 183º-A ao CPPT, os prazos previstos nesta nova disposição legal (art. 183º-A do CPPT) se aplicam aos processos pendentes mas se contam apenas a partir da entrada em vigor desta mesma lei (por força do regime transitório previsto no seu art. 11º). E, por isso, no caso, os encargos suportados com a prestação de garantia para suspensão da execução fiscal, só serão indemnizáveis a partir daquela data de 5/7/2001, sendo excluídos os encargos anteriores à mesma.
- -ao atribuir o pagamento de juros indemnizatórios e de mora fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos arts. 43º e 102º da LGT.
As questões a decidir são, portanto, quer a de saber se, caducando a garantia constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5/6 - que aditou o art. 183º-A ao CPPT -, se constitui (em que termos e com que limites), nos termos do nº 6 deste normativo, o direito a indemnização pelos encargos suportados na sua prestação, quer a de saber se há lugar a pagamento dos ditos juros, nos termos do art. 43º da LGT.
Vejamos.
4.1. Quanto à primeira questão:
O nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 5/6, aditou ao CPPT o art. 183º-A, com a redacção seguinte, no que aqui interessa:
«Artigo 183º-A - Caducidade da garantia
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária.»
4.1.1. Ora, da conjugação do disposto nos nºs. 1 e 6 deste normativo, resulta, desde logo, que a caducidade da garantia, em resultado da falta de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou em resultado de a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estarem julgados em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação, dá origem a um direito a indemnização, regulado nos termos e com os limites previstos no art. 53º, nºs. 3 e 4 da LGT, pelos encargos suportados com a prestação dessa mesma garantia.
E embora seja certo que este art. 53º da LGT (tal como o art. 183.º-A do CPPT), é também fonte de uma obrigação de indemnizar, nos termos do seu nº 1 (« O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a dois anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida» - redacção introduzida pelo art. 8º da citada Lei nº 15/2001), estamos, porém, como se acentua no ac. deste STA, de 11/10/2006, rec. 0513/06, citado na sentença recorrida, «perante dois normativos que têm campos de aplicação inteiramente distintos, na respectiva previsão ou factispecie legal: o artigo 53º prevê a obrigação de indemnizar quando seja mantida “garantia em caso de prestação indevida” por período superior a 3 anos; e o artigo 183º-A prevê uma obrigação da mesma natureza mas nos casos de “caducidade da garantia”, operada, no ponto, por não decisão de reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da sua interposição. (…) aquela indemnização prevista no artigo 53º, nº 1, da LGT - com o limite máximo previsto no seu nº 3 e modo de cumprimento estatuído no nº 4 - é apreciada nos termos do artigo 171º do CPPT - epigrafado “indemnização em caso de garantia indevida” -, o que não acontece com a indemnização do artigo 183º-A, desde logo por as duas indemnizações terem diferentes pressupostos, sendo que esta última exige apenas o mero decurso do tempo, que não a indevida prestação da garantia. Ainda assim, apesar das diferenças, as duas indemnizações partilham o mesmo regime legal no que concerne aos “termos e os limites” em que a obrigação deve ser paga, por força daquela remissão do nº 6 do artigo 183º-A do CPPT para os nºs. 3 e 4 do artigo 53º da LGT: “a indemnização (…) [prevista no artigo 183º-A, nº 6, do CPPT] tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” - artigo 53º, nº 3, da LGT -, sendo que “será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou” – nº 4 deste último artigo.»
4.1.2. No caso dos autos, está em causa a indemnização prevista no nº 6 deste art. 183º-A do CPPT.
E no art. 11º da Lei 15/2001, dispõe-se:
«Regime de transição
Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no nº 5 do artigo 45º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.»
A recorrente Fazenda Pública invoca o disposto neste art. 11º para concluir que os prazos previstos no art. 183°-A são contados a partir da data da sua entrada em vigor, e também só a partir desta mesma data serão indemnizáveis os encargos com a garantia, cuja caducidade foi declarada, dado que a lei só dispõe para o futuro.
Mas, salvo o devido respeito, carece de razão legal, visto que a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa, já que, como se refere no aresto que se vem citando, «o regime transitório da Lei nº 15/2001, previsto no seu artigo 11º, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo «regime de transição» em que, portanto, já havia garantias prestadas -, os prazos referidos naquele artigo 183º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11º pois a sua segunda parte - contagem do prazo - só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.
Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei nº 15/2001 é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada - o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal - é indissociável do seu efeito - o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca -, uma vez que a Lei nº 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes, tornaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei nº 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantida adequada - artigo 69º, alínea f), do CPPT -, obstando à própria instauração da execução - cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado, 4ª edição, p. 345, nota 8.
Em suma: havendo naturalmente reclamações pendentes com garantias prestadas e tendo a administração um ano para decidir a reclamação não se vê justificação para, não o fazendo, não dever indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.»
E neste âmbito, a jurisprudência do STA tem vindo a uniformizar-se neste sentido de que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada até à declaração da sua caducidade, e não a partir deste momento [cfr., entre outros, para além do citado ac. de 11/10/06 no rec. nº 0513/06, os acs. de 31/1/07, rec. nº 01086/06; de 26/4/07, rec. nº 0215/07; de 28/1/09, rec. nº 730/08; de 9/9/09, rec. nº 347/09, bem como o ac. do Pleno da secção do contencioso tributário, de 20/1/10, que confirmou o acórdão de 9/9/09 proferido no supra mencionado rec. nº 730/08].
Ora, não invocando a recorrente Fazenda Pública qualquer argumento que justifique alteração desta jurisprudência, adopta-se tal fundamentação, atendendo, até, ao disposto no nº 3 do art. 8º do CCivil.
Pelo que, no caso presente, e como diz a sentença recorrida, estando pendente a reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte com efeitos desde a prestação da garantia.
Improcedem, assim, as Conclusões A) a I) do recurso.
4.2.1. Já no que respeita à segunda questão também suscitada (e que se prende com a legalidade do pagamento de juros), afigura-se-nos que a razão legal está com a recorrente e que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos arts. 43º e 102º da LGT, que dispõem o seguinte:
«Artigo 43º - Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- b)Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
- c)Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.»
«Artigo 102º - Execução da sentença
1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.»
4.2.2. A sentença recorrida, concluindo que sobre o montante a indemnizar acrescem os pedidos juros vencidos e vincendos até efectivo levantamento da garantia, bem como os juros de mora também pedidos, anulou, também nesta parte, o despacho que indeferira tal pedido.
Todavia, no caso, estamos apenas perante declaração da caducidade da garantia que suspendeu a execução e não perante qualquer das situações mencionadas no citado art. 43º da LGT - erro imputável aos serviços, incumprimento do prazo de restituição oficiosa dos tributos, anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária ou revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais de um ano após o seu pedido.
Pelo que não há lugar ao pagamento dos ditos juros, já que a situação não é enquadrável nos preceitos ali referidos. E, assim sendo, não deveria aquele despacho proferido em 7/3/2003 pela sra. Inspectora Tributária Principal ter sido anulado nesta parte.
Neste sentido, podem, aliás, ver-se, quer o supra citado ac. de 11/10/06, no rec. 0513/96, quer os acs. desta mesma Secção do STA, de 18/5/05, rec. nº 40/05 e de 4/6/08, rec. nº 023/08.
Ou seja, quanto a esta matéria, o despacho de indeferimento que foi objecto do presente recurso de anulação contencioso, decidiu de acordo com a lei aplicável, pelo que a sentença recorrida, ao decidir pela respectiva anulação, incorre, nesta medida, no erro de julgamento que a recorrente Fazenda Pública lhe imputa.