I- Não constitui preterição de formalidade legal o facto de os delegados do contribuinte, devidamente notificados, se terem abstido de votar na reunião da comissão distrital de fixação do rendimento tributavel em contribuição industrial.
II- Tambem não enferma de preterição de formalidade legal, por falta de fundamentação, a deliberação daquela comissão que diz basear-se numa informação prestada pelo Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributaria, donde constam, discriminadamente, os elementos considerados na determinação do rendimento tributavel.