I- Notificado o recorrente de despacho do Relator que, nos termos do art. 690, n. 4 do CPC, o convida, no prazo de dez dias e sob a cominação de não se conhecer do recurso jurisdicional, a completar as conclusões da respectiva alegação por falta de especificação da norma ou normas jurídicas violadas pelo aresto recorrido, tal despacho faz caso julgado formal, obstativo de reapreciação da deficiência ali constatada e da cominação fixada.
II- Não deve conhecer-se do recurso no caso de incumprimento do despacho de supra I.