1RELATÓRIO:
O GESTOR DO PROGRAMA O. … interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 21 de Outubro de 2010, que anulou o seu acto de 08/05/2007 e o condenou a considerar elegível a despesa apresentada pela I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, a título de projectos de execução, no valor de 169.591.28€ assim julgando procedente a acção administrativa especial contra si intentada.Para o efeito o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - Conforme se demonstrou nos articulados 9º a 111º das presentes alegações, através da contraposição dos factos alegados pelo Gestor em sede de contestação e factos valorados pelo douto Tribunal na sentença proferida, a decisão que ora se impugna padece claramente de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2 - Na verdade, o Tribunal não deu como provados factos, que perante a prova produzida pelo ora recorrente em sede própria, deveriam ser dados como provados, logo e em suma o juiz do Tribunal a quo decidiu mal.
3 - Acresce que, perante a matéria de facto declarada como provada, na sentença que ora se impugna, o Tribunal a quo não poderia decidir conforme decidiu, situação que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
4 - Saliente-se ainda o facto de o Tribunal ter extravasado os seus poderes de decisão violando os artigos 71º, nº 2 e, 95º, nº 3 ambos do CPTA.
5 - As normas invocadas dos Regulamentos Comunitários 438/2001 – artigo 4º - e 1260/1999 – artigos 30º e 38º, não vinculam o Gestor à prática do acto, conforme expendeu o tribunal.
6 - Do conteúdo das normas já supra citadas, verifica-se que a Autoridade de Gestão limitou-se a actuar em cumprimento da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 4º do Regulamento 438/2001, lançando mão dos procedimentos por si definidos, dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo citado artigo.
7 - Assim sendo, não poderia o tribunal, em cumprimento do disposto nos artigos 71º e 95º do CPTA, condenar o Gestor do Programa a considerar elegíveis as despesas, cuja inelegibilidade decorreu de irregularidades detectadas em sede de auditoria, em obediência ao artigo 4º do Regulamento 438/2001, com a consequente correcção financeira do valor em causa.
8 - A decisão do Gestor que recaiu sobre a panóplia de documentos, apresentadas pela aqui recorrida, extemporaneamente, sob a forma de reclamação está devidamente fundamentada, sendo totalmente perceptível para a recorrida o iter cognoscitivo do acto administrativo em apreço, porquanto bem sabia que não estava a elidir qualquer facto de que tinha conhecimento ab initio e plasmado na decisão final do Gestor que corroborou o Relatório de Auditoria.
9 - Tal como se demonstrou o Gestor manteve a sua anterior decisão (montante da despesa inelegível) porque as irregularidades se mantiveram (nos termos do art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 02 de Março), já que não houve elementos que alterassem a prova que deu origem à decisão do Gestor do ON nesse contexto e que aqui se discute, até porque tal decisão se baseava em proposta da Unidade de Controlo de 1.º Nível muito anterior à reclamação».
Termina pedindo: “(…) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal a quo, por erro de julgamento, insuficiência de prova para a matéria de facto e violação dos artigos 71º nº 2 e 95º nº 3 ambos do CPTA, quando decidiu pela condenação do Gestor à prática do acto, ordenando que o mesmo considerasse elegível a despesa de 124.421,80€ apurada como correcção financeira, por força do relatório de auditoria realizada pelo controlo de 1º nível da Gestão do Programa”.
A recorrida I. – SOCIEDADE GESTORA DE PARQUES EMPRESARIAIS, EM, contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando a final as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª – É pelo teor das conclusões que se afere o objecto do recurso.
2 - As conclusões devem sintetizar o alegado, mas de forma não genérica ou vaga e imprecisa que, só por elas, se fique sem saber o que de facto e concretamente o recorrente imputou à decisão sob censura.
3 - No caso em apreço, das conclusões do recorrente fica-se sem saber quais as críticas concretas que move à douta decisão recorrida, dada a sua imprecisão, generalidade e vacuidade.
4 - A douta decisão recorrida não padece dos invocados vícios de erro de julgamento e de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
5 - O Tribunal só considerou como provados os factos que o estavam e que tivessem interesse para a decisão de mérito tendo em consideração as soluções de direito.
6 - Não peca, por isso, a douta decisão recorrida por omissão de matéria de facto que tivesse sido alegada pelo recorrente.
7 - Nem do vício de ter julgado provada matéria de facto com insuficiência de prova.
8 - O Tribunal não extravasou, na douta decisão recorrida, os seus poderes de decisão.
9 - Só eram legalmente possíveis duas soluções: ou considerar elegíveis as despesas apresentadas pela recorrida, ou considerá-las inelegíveis.
10 - Como foram consideradas inelegíveis por pretensa falta de prova, e o Tribunal entendeu que houve prova bastante.
11 - Nada impedia que o Tribunal condenasse o recorrente à prática do acto devido que só podia ser o de considerar elegíveis tais despesas.
12 - De facto, a recorrente fez prova bastante – que os auditores não tiveram capacidade de entender, por insuficiência própria – da necessidade dos projectos de execução.
13 - De que, a despeito de não estar legalmente obrigada, consultou o mercado e adjudicou as prestações de serviços nas melhores condições.
14 - Que as obras foram executadas com base nesses projectos e estão à vista de toda a gente.
15 - Sendo fisicamente apreciáveis, quer os projectos quer as obras.
16 - De tudo apresentou a recorrida os documentos comprovativos, com aptidão inquestionada e inquestionável de prova.
17 - Razão porque as respectivas despesas só podiam e podem ser havidas como elegíveis.
18 - Vale isto por dizer que improcedem, na sua totalidade, as conclusões com que o recorrente remata as suas doutas alegações».
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os vistos legais.2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«A autora é uma entidade pública empresarial, sob a forma de empresa de capitais maioritariamente públicos.
Constitui objecto social da autora, de entre outras actividades, a construção e gestão de Parques Empresariais, na área do Concelho de V..
A razão principal que esteve na génese da criação da autora foi a construção do Parque Empresarial de V., cujos trabalhos preliminares já vinham a ser realizados pela Associação de Municípios do Vale do Minho e pela I. - Consultoria em Gestão, Ldª”.
A autora obteve um co-financiamento de 75% com vista à infra-estruturação do Parque Empresarial de V., bem como dos custos inerentes à elaboração dos projectos necessários à concretização do Parque, fiscalização da obra e Promoção do Parque através do Programa …, inserido no Quadro Comunitário de Apoio III na sequência de candidatura apresentada na Acção Integrada de Base Territorial do Minho-Lima (Medida 2.2 do ON – Operação Norte).
Para a execução de tal projecto foram, pela autora, adquiridos os seguintes projectos: projecto de execução da 1ª Fase, projecto de execução da 2ª Fase, revisão do Plano de Pormenor, projecto de execução do acesso entre o limite da 1ª Fase do Parque e a Estrada Nacional nº 13, projecto de loteamento e revisão dos projectos de licenciamento.
O relatório final da auditoria que foi realizada, no âmbito das operações de controlo do projecto, foi elaborado em 13 de Dezembro de 2005 e consta de fls. 668 a 746 do p.a., aqui se dando por reproduzido.
Em 31.03.2006 pelo Gestor do ON – Operação Norte foi proferido despacho de concordância com a informação nº 18/UC/2006 que propunha a correcção financeira de 190.781,38€ bem como a aprovação do relatório final de auditoria e seu envio, nomeadamente, à autora.
A autora foi notificada (oficio de 12.04.2006 assinado pelo Gestor do O.N. - Operação Norte) nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos, na sequência da acção de controlo de 1º nível realizada ao Projecto mencionado em título, de acordo com o artº 10º do Regulamento (CE) nº 438/2001 da Comissão, de 2 de Março e após cumprimento do procedimento de contraditório nos termos dos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, junto envio a V.Exª extracto do Relatório Final de auditoria ao referido projecto. Relativamente às consequências financeiras resultantes da acção de controlo, não foi conferido valor probatório suficiente aos esclarecimentos subscritos por V.Exª, pelo que, foi considerado como despesa não elegível, a corrigir, o montante de €190.781,38 a que corresponde a comparticipação FEDER de 143.086,04€ a recuperar”.
A autora respondeu nos termos constante de fls. 600 a 603 do p.a. (oficio datado de 24.04.2006) que aqui se dão por reproduzidos.
A ficha de notificação de dívida foi remetida à autora através de ofício datado de 26.05.2006.
Por oficio de 14.06.2006, a autora solicitou à Entidade Desmandada a “suspensão do prazo constante dessa ficha de notificação de dívida até que sejam analisados e avaliados os argumentos que vamos apresentar” (…) referindo que “estamos neste momento a concluir a elaboração de um dossier em que é feita a identificação clara de cada uma das despesas com o correspondente serviço obtido, prova da sua materialização, necessidade e justificação do preço praticado” (…) mais requerendo, caso a Demandada o tivesse por conveniente “uma reunião conjunta com os técnicos da CCDR-N envolvidos neste processo, a decorrer durante a próxima semana, para aí apresentarmos a documentação relativa aos projectos relativos à nossa candidatura à AIBT Minho-Lima, e tornar clara, assim, a sua elegibilidade”.
Em 04.07.2006 pelo Gestor do ON foi proferido despacho determinando a suspensão do prazo de execução até à conclusão da reanálise cometida à unidade de controlo de 1º nível”.
Pela autora foi junto um dossier (pasta de argolas) que faz parte integrante do p.a. que se encontra apenso a estes autos contendo dezenas de documentos relativos a todos os projectos e planos em causa.
Em 22.08.2006 os auditores que procederam à auditoria pronunciaram-se novamente nos termos constantes de fls. 800 e 801 do p.a. que aqui se dão por reproduzidos.
Em 29.03.2007 o Director do ON - Operação Norte proferiu despacho concordando com a informação nº 002/UC/2007, considerando que a despesa no valor de 21.190,10€ deve passar a ser considerada elegível.
Por ofício de 08.05.2007 assinado pelo Gestor do ON – Operação Norte foi a autora notificada nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos e na sequência da reclamação apresentada por V.Exª relativa ao Projecto acima referenciado, não se tendo acedido a novos factos que alterem a anterior deliberação no que concerne à elegibilidade da despesa na componente dos projectos de execução, cumpre-me remeter-lhe a Ficha de Notificação de Dívida (em anexo)”.
Nos termos de tal ficha, assinada pelo mesmo Gestor e datada de 03.05.2007, consta a seguinte origem e referência das irregularidades: “Conforme descrição no relatório de controlo de 1º Nível, não se acedeu a prova adequada e suficiente que suportasse a elegibilidade da despesa executada na componente projectos de execução no âmbito do artº 4º do Regulamento (CE) nº 438/2001, da Comissão de 2 de Março, o qual prevê procedimentos de gestão e de controlo para a verificação do fornecimento de bens e serviços” pelo que se considerou um montante total da irregularidade no valor de 169 591.28€ sendo a dívida FEDER no valor de 127 193,46€».