Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A A…, com sede em Vila Verde, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que manteve a decisão da Direcção de Finanças de Braga na parte em que não concedeu o benefício da redução da coima prevista nos artigos 29.º, n.º 1, al. b), 30.º, n.º 4, e 31.º, n.º 1 do RGIT, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. Ao longo do ano de 2005 a recorrente efectuou três pagamentos por conta de IRC no total de € 44.409,00.
2. Com a entrega da declaração Mod. 22 no final do exercício, a recorrente apurou que o imposto final de IRC era de € 74.843,85, tendo autoliquidado e entregue o montante de € 30.435,85.
3. Posteriormente recebeu uma “nota de demonstração de liquidação”, onde a AF apurou o montante de € 1.033,95 de juros compensatórios e moratórios, importância que foi paga dentro do prazo constante da referida nota.
4. Em virtude de os pagamentos por conta do IRC efectuados terem sido inferiores ao IRC devido a final a AF fixou-lhe a coima no valor de € 6.938,40.
5. Por não concordar com a coima fixada, a recorrente/impugnante impugnou-a para o tribunal “a quo”, por entender que lhe deveria ser concedido o direito à redução da coima a 10% de acordo com o estipulado no artigo 29.º, n.º 1, al. b), e 31.º, n.º 1, do RGIT, uma vez que reunia os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
6. Entendeu o tribunal “a quo” que pelo facto de na nota demonstrativa constarem juros compensatórios e moratórios a pagar no valor de € 1.033,95 a impugnante não podia beneficiar da redução da coima, sendo para tal necessário que a “situação tributária do agente não depender de tributo a liquidar pelos serviços”.
7. Estipula o art.º 29.º, n.º 1, al. b) do RGIT que os contribuintes podem beneficiar da redução da coima que é fixada em 10% (art.º 31.º, n.º 1) desde que reúnam determinados requisitos, a que acrescem os constantes do artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RGIT.
8. Acontece que com a entrega da declaração mod. 22 a impugnante/recorrente autoliquidou e entregou o imposto (IRC) ao Estado, factos estes dados como provados.
9. Sendo verdade que ficaram os juros compensatórios e moratórios em falta, essa liquidação dependia dos serviços fiscais.
10. Como é evidente, quando o n.º 4 do artigo 30.º do RGIT diz que depende de estar a situação tributária regularizada, entenda-se a situação regularizada na parte que depende espontaneamente do contribuinte, e esta dá-se, de acordo com este preceito, nos casos de autoliquidação com “a entrega da prestação tributária”.
11. E o que depende do contribuinte é a autoliquidação e entrega da “prestação tributária” que se dá através do apuramento contabilístico e a entrega desses montantes apurados.
12. E quando se diz que “não dependa de tributo a liquidar pelos serviços” não significa senão que a AF quer evitar que seja ela própria a apurar o imposto em falta, com os encargos que isso envolve, inclusivamente o recurso à inspecção fiscal, dando a possibilidade ao contribuinte de ser ele a autodenunciar e a autoliquidar o imposto.
13. Situação bem diferente é a exigência dos juros compensatórios e moratórios que são devidos pela não entrega atempada do imposto, que não se confunde com a prestação.
14. À contribuinte/recorrente competia autodenunciar e entregar ao Estado os montantes apurados, o que fez, enquanto aos serviços fiscais compete o cálculo e exigência desses juros em face da autodenúncia.
15. A seguir-se o entendimento do tribunal “a quo”, os preceitos fiscais relativamente à redução das coimas como garantia dos contribuintes seriam letra morta, porquanto com a entrega da mod. 22 e a autoliquidação os serviços locais não procedem ao cálculo dos acréscimos devidos, só o fazendo mais tarde.
16. Por outro lado, a recorrente/impugnante pagou os acréscimos exigidos, dentro do prazo constante da notificação, pelo que também estaria em condições de beneficiar da redução.
17. Mas se isso não bastasse, e fazendo uma leitura atenta do artigo 30.º, n.º 4, e o conjugarmos com o artigo 22.º, n.º 1, al. b), verificamos que enquanto neste último se fala em “prestação tributária e acréscimos legais” naquele fala-se apenas em “regularizada a situação tributária”, sendo que a autoliquidação apenas se refere à prestação tributária em si que é a parte que o contribuinte dispõe na sua contabilidade.
18. Apenas por mera cautela e se por absurdo se vier a entender que os juros compensatórios e moratórios deveriam ser objecto de cálculo pela recorrente, o despacho/sentença não deveria ter descurado o facto de a coimada ter pago a diferença de IRC, podendo quanto a esta parte beneficiar da redução, aplicando-se ao presente caso uma proporção de acordo com o princípio da justiça, da proporcionalidade e da defesa das garantias dos contribuintes (art.ºs 55.º da LGT e 266.º da CRP).
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 20.12.2006 foi levantado auto de notícia contra a Recorrente imputando-se-lhe, no essencial, a prática de infracção pela falta de entrega do pagamento, por conta, no valor de 30.036,37 € (fls. 5 dos autos).
2. A Recorrente foi notificada dos factos que lhe eram imputados e para apresentar a sua defesa o que não fez (fls. 8 dos autos).
3. Por despacho de 03.04.2007 pelo Director de Finanças foi fixada a coima no valor de 6.938,40 € (fls. 11 a 13 dos autos).
4. No ano de 2005, no exercício da actividade foi apurado o valor de 74.843,85€, de IRC tendo a Recorrente procedido ao pagamento de 44.409,00 €.
5. A Recorrente não entregou ao Estado IRC no valor de 30.435,85 €.
6. Em 30.05.2006, através do modelo 22 a Recorrente entregou ao Estado a diferença do IRC, no valor de 30.435,85 € (fls. 28 dos autos).
7. Em 11.07.2006 foi efectuada a liquidação do IRC, através do documento 2006 000083481 no qual foi considerado o pagamento por conta efectuado no valor de 44.409,00 € e o pagamento autoliquidado no valor de 30.435,85 €, tendo sido calculados os juros de mora e compensatórios, tendo a final sido liquidado o imposto no valor de 1.033,95 € (fls. 27 dos autos).
8. Da decisão foi a Recorrente notificada em 14.06.2007, tendo interposto o presente recurso.
III- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que manteve a decisão da Direcção de Finanças de Braga na parte em que não concedeu à ora recorrente o benefício da redução da coima previsto nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º, n.º 4 e 31.º, n.º 1 do RGIT.
Alega a recorrente ter direito a beneficiar da redução da coima aplicada por ter regularizado a situação fiscal, reunindo, por isso, os requisitos para o efeito.
Entendeu a Mma. Juíza “a quo” não lhe assistir razão na medida em que na nota de apuramento da liquidação constava o cálculo de juros compensatórios e moratórios.
Vejamos. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, alínea b) do RGIT que as coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas para 50 % do montante mínimo legal se o pedido de pagamento for apresentado depois dos 30 dias posteriores ao da prática da infracção, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária.
Por sua vez, estabelece o n.º 4 do artigo 30.º do RGIT que sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º citado a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
Ou seja, da combinação dos referidos preceitos legais, resulta, assim, que a redução das coimas depende, em regra, de um pedido de pagamento da coima com redução, nos termos do artigo 29.º, n.º 1 do RGIT.
Pode-se ainda, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º do mesmo RGIT, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 29.º do RGIT, ficcionar um pedido de redução da coima desde que se mostre regularizada a situação tributária e não haja tributo a liquidar.
Ora, no caso em apreço, a infracção imputada à recorrente é a falta de entrega do pagamento por conta do IRC relativo ao ano de 2005, no montante de € 30.435,85, tendo o respectivo auto de notícia sido levantado contra a recorrente em 20/12/2006 (v. ponto 1 do probatório).
Tal importância só veio a ser entregue ao Estado em 30/5/2006, razão pela qual viriam a ser calculados e exigidos à recorrente juros de mora e compensatórios.
Contudo, não se mostra provado, nem sequer alegado, que a recorrente tenha formulado em qualquer momento o pedido de pagamento da coima com redução, como lhe era exigido pelo artigo 29.º do RGIT.
Por outro lado, também se não pode enquadrar a situação descrita na previsão do n.º 4 do artigo 30.º do RGIT na medida em que houve tributo a liquidar pelos serviços da administração fiscal, nomeadamente juros compensatórios, os quais se integram na dívida de imposto (artigo 35.º, n.º 8 da LGT).
Daí que, neste caso, se não possa falar em pedido de redução de coima ficcionado, ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do RGIT, pois tal ficção dependia de não haver tributo a liquidar, o que, como vimos, não sucedeu.
Assim sendo, quer por não ter sido requerido o pedido de redução da coima, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, quer por haver tributo a liquidar pelos serviços, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários para que a recorrente possa beneficiar da redução da coima pretendida, nos termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 4 do RGIT, sem que se vislumbre como tal situação possa violar de alguma forma os princípios da justiça, da proporcionalidade e da defesa das garantias dos contribuintes, como vem alegado, ainda que tal se não demonstre.
Razão por que a decisão recorrida que assim entendeu se deva, por isso, manter.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.