I- Não envolve diminuição de garantia e de rigor dos resultados do exame hematológico a circunstância de, no respectivo relatório se afirmar que
«foram colhidas nos três indivíduos amostras de sangue... tendo-se finalmente efectuado as determinacões a seguir mencionadas : e, depois dizer que
«posteriormente foram necessárias novas colheitas de sangue, as quais foram efectuadas... a J..., não sendo possivel efectuar novas colheitas... em M... e C..., uma vez que fomos informados de que estavam ausentes...:.
De facto, « se a inicial tríplice recolha do produto tinha levado às " determinações a seguir mencionadas ", de todo ficara completa a pretensão a fornecer a quem requisitara a diligência :.
II- Realizado o exame como diligência instrutória no âmbito do processo tutelar cível previsto nos artigos 202 a 207 da Organização Tutelar de Menores, mas junto à acção de investigação o Réu, apelante, podia e devia, no exercício do contraditório, reclamar, no prazo de 5 dias, contra qualquer deficiência ou obscuridade do exame ou do relatório.
III- A causa de pedir de todas as acções de paternidade é, actualmente, a paternidade biológica.
IV- O exame hematológico é apenas um elemento de prova, por mais impressionante que seja o seu resultado, cuja finalidade é a de contribuir para a formação das respostas a dar ao questionário.
Assim sendo, « torna-se falsa questão manipular pretensa irregularidade formal do relatório como dado contaminador fosse da prova obtida no cadinho do julgamento.