I- Havendo-se estipulado num contrato de arrendamento reduzido a escrito que este era para habitação, e admissivel prova testemunhal, nos termos do n. 3 do artigo
393 do Codigo Civil, para determinar o sentido que as partes deram a essa clausula.
II- O disposto no artigo 238 do mesmo Codigo não e aplicavel aos contratos de arrendamento não formais.
III- Para o efeito do n. 1 do artigo 238 do mesmo Codigo, o sentido dado pelas partes a expressão arrendamento para habitação segundo o qual o arrendamento era para habitação por curtos periodos tem suficiente correspondencia literal naquela expressão.
IV- O valor da causa determinado pela soma dos valores da acção e da reconvenção não se altera pela sorte de qualquer delas.
V- A regra limitativa dos recursos constantes do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, nos termos da qual so e admissivel recurso ordinario se houver sucumbencia em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, não se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor deste diploma.