Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 5 de Fevereiro de 2013, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………., LDA, contra a liquidação de emolumentos notariais relativos a escritura pública intitulada “Divisões, cessões de quotas, unificações e alteração do pacto social”, celebrada no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz.
O recurso foi dirigido ao TCA Norte, mas endereçado a este STA. Levantada a questão pelo Ministério Público neste Tribunal, veio o recorrente por requerimento de fls. 218, peticionar o reenvio dos autos àquele TCA Norte, para onde foram remetidos os autos.
Por decisão de 16 de Julho de 2014, o TCA Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, considerando este STA o tribunal Competente, para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1- A impugnante pediu a anulação da liquidação efectuada, baseada na consideração de que os emolumentos pagos, na escritura pública de divisão, cessão de quotas e unificação e alteração do pacto social, celebrada em 31.3.2000, no 2° Cartório Notarial da Figueira da Foz;
2- O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, reconhecendo o vício de violação de lei;
3- Considerando que a operação escriturada (cessão de quotas e alteração do pacto social), deve ter um tratamento idêntico ao de uma escritura de aumento de capital — acto expressamente previsto no n° 1 do art° 4° da Directiva supostamente violada;
4- Não pode esta RFP concordar com a interpretação e valoração dos factos bem como com as conclusões deles tirados;
5- A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Notariado em vigor na data em que foi celebrada a escritura pública (Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro), a qual era de aplicação obrigatória para o Notário;
6- Ora, de acordo com a pronúncia reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo, “Os emolumentos notariais previstos no art 5.° da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, cobrados relativamente a uma escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não violam o art. 10°, alínea c), da Directiva nº 69/335/CEE” (Cfr. Acórdão proferido pelo STA em 22 de Novembro de 2006 no âmbito do processo n.° 1168/04);
7- Por outro lado, a cessão de quotas, não se podendo considerar um acto de reunião de capitais, na acepção da Directiva Comunitária em causa, não se insere no âmbito de aplicação da mesma;
8- A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, tem por objectivo, como decorre do seu preâmbulo, promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno, prevendo, para o efeito, a cobrança de um imposto sobre reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura;
9- O seu artigo 3.° enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva e o artigo 4°, as operações consideradas como reuniões de capitais que caem no âmbito da mesma;
10- Foi esta a única matéria que, até hoje, na área fiscal, foi alvo de uma verdadeira harmonização, não se podendo nunca tomar esta solução como um exemplo - regra na interpretação de situações que se mostrem, aparentemente, semelhantes;
11- Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de direito comunitária, nomeadamente a aludida Directiva;
12- Ao contrário da classificação de tal facto na douta sentença o que, salvo melhor opinião, parece conduzir a “erro na aplicação do direito” ao estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se inserem no âmbito da Directiva em análise.
13- No mesmo sentido vai a jurisprudência do STA, de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”;
14- Não protege, pois, outros valores que não a livre circulação de capitas, pelo que não deve, nem pode aplicar-se a situações que se situem, no plano jurídico, fora desse campo, como é o caso, entre outros, do comércio de bens imóveis entre entidades nacionais de um mesmo Estado-Membro.
15- Donde se conclui que a douta sentença recorrida julgando totalmente procedente a impugnação em referência fez errada integração dos factos e daí, errada aplicação das leis.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue, no que respeita aos emolumentos notariais liquidados, a sua conformidade com a lei, nacional ou comunitária, assim se fazendo, JUSTIÇA
Não foram produzidas contra-alegações.
Notificado, o Ministério Público não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta.
A- A Impugnante celebrou no 2.º Cartório Notarial de Figueira da Foz, em 31.03.2000 uma escritura pública intitulada «Divisões, cessões de quotas, unificações e alteração do pacto social» (cf. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B- Em 31.03.2000, relativamente à escritura referida na alínea anterior, a Impugnante pagou a título de emolumentos 2.013.794$00 e no demais que lhe acresceu no montante global de 2.019.050$00 (cf. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C- A Impugnante apresentou junto do Cartório referido na alínea «A», uma exposição escrita que designou por «Reclamação» (cf. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D- Em parecer dos serviços da Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN), datado de 07.04.2004, extrai-se que: “[…] No que respeita em particular às cessões de quotas (e que representam no caso 20 actos), é de referir o entendimento unânime do Supremo Tribunal Administrativo que os emolumentos cobrados pela respectiva escritura não são considerados incompatíveis com os artigos 10.º, al. c) e 12.º, n.° 1, al. e) da Directiva em causa, pelo que o acto de liquidação não enferma de vício de lei, conforme dispõem, entre outros, os acórdãos de 19 de Fevereiro de 2003 no processo 01545/02, 2.ª Secção e de 2 de Julho de 2003 no processo 0874/03, 2ª secção.
Pelos motivos expostos, ainda que se considere adequado o meio utilizado pelas requerentes, sempre seria de concluir que a liquidação objecto da presente reclamação se encontra fora do âmbito de aplicação da directiva e, como tal, não poderá ser apreciada à luz da doutrina nela fixada.
IV- CONCLUSÃO:
Dada a ocorrência de erro material na elaboração da conta, parece-nos que o pedido deverá ser parcialmente deferido e em consequência ser restituída às requerentes, pelo Segundo Cartório Notarial da Figueira da Foz, a quantia de € 327,21 indevidamente cobrada [...]” (cf. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E- No parecer referido na alínea anterior foi aposto pelo Sr. Director da DGRN com data de 12.04.2004, o seguinte despacho: “Concordo” (cf. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F- A Impugnante teve conhecimento do despacho e do parecer referidos nas duas alíneas anteriores por ofício da DGRN, datado de 13.04.2004, expedido por correio registado a 15.04.2004, do qual se retira que: “[...] Nos termos do disposto nos arts. 58º, n°2 e 59° do C.P.T.A. pode V.Exa deduzir impugnação, no prazo de 3 meses a contar da notificação [...]” (cf. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G- A petição inicial do presente meio processual foi expedida pelo Advogado da Impugnante para este Tribunal via correio electrónico em 12.07.2004, tendo remetido os respectivos originais por correio registado expedido naquela mesma data (cf. fls. 1 a 22 dos autos).
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.
Nada mais se levou ao probatório da sentença recorrida.
Importa agora apreciar este recurso que nos vem dirigido.
Na sentença impugnada com o presente recurso decidiu-se, por apelo à fundamentação constante do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 039/07, que a cobrança dos emolumentos notariais cuja liquidação vem impugnada nestes autos ofendia, por incompatibilidade, o disposto nos artigos 4º, n.º 1, alínea c), 10º, alínea a) e 12º da Directiva 69/335/CEE.
Lido atentamente esse acórdão citado surpreende-se que o mesmo dizia respeito à liquidação de emolumentos notariais respeitantes a uma alteração parcial do pacto social.
No caso concreto em apreciação nestes autos de que agora tratamos os emolumentos notariais foram cobrados em virtude de, no dizer da sentença recorrida, “…pela referida escritura houve uma divisão prévia das quotas da impugnante para que se formassem duas novas quotas a favor de dois novos sócios, sendo que alguns dos prévios sócios, por sua vez, cederam as suas quotas a outros sócios. Também na referida escritura foram consignadas alterações ao pacto social, sem que houvesse, contudo, aumento do capital social.”.
Ou seja, os emolumentos notariais referem-se a divisão de quotas, cessão de quotas e alterações ao pacto social, decorrente naturalmente das anteriores operações respeitantes ao capital social.
Como bem se percebe da leitura do acórdão citado na sentença recorrida, e da matéria de facto levada ao probatório, os actos notariais tributados não são os mesmos, só coincidindo na parte respeitante à alteração parcial do pacto social.
Conforme resulta da leitura da conta elaborada pelo Cartório Notarial da Figueira da Foz, cfr. PA apenso, os emolumentos notariais variáveis (os únicos que estão em causa nos presentes autos) foram calculados, relativamente às cessões de quotas, por referência ao valor de cada uma das quotas cedidas, nos termos dos artigos 3º, al. c), 5º, n.º 1 e 19º, n.º 1, da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11 e relativamente à alteração parcial do pacto social, por referência aos artigos 5º, n.º 1, 18º, n.º 3, a), com base no capital social, da mesma Tabela.
Estando aqui em causa a apreciação da legalidade desta liquidação face à Directiva Comunitária supra referida, é de aplicação obrigatória o entendimento e a interpretação que o, actual, TJUE tem feito da conformidade de tais preceitos legais com as referidas normas comunitárias.
E assim sendo, socorrer-nos-emos da jurisprudência deste Alto Tribunal, à qual devemos obediência, para decidir as questões que nos vêm colocadas pelas partes.
Quanto às cessões de quotas.
Este Supremo Tribunal, no acórdão datado de 17/03/2004, rec. n.º 01331/03, e perante a liquidação de emolumentos notariais variáveis calculados por referência aos mesmos preceitos legais da “Tabela”, que também aqui estão em questão, perguntou àquele Alto Tribunal:
1- Os emolumentos cobrados aquando da celebração de uma escritura pública de cessão de quotas de uma sociedade estão abrangidos pelo disposto no artigo 4°, n.° 3[, da Directiva 69/335]?
2- A norma constante do artigo 5.°, n.° 1, conjugado com o artigo 3.°, alínea c), da tabela [...], na redacção vigente à data em que os factos ocorreram, é incompatível com os artigos 10.°, alínea c), e 12.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 69/335 [...], enquanto estabelece emolumentos de valor ilimitado para as escrituras de cessão de quotas, os quais são exclusivamente fixados em função do valor das quotas cedidas, sem sujeição a quaisquer limites e sem consideração do valor do serviço prestado?
Por acórdão datado de 07/09/2006, no processo n.º C-193/04, aquele TJUE concluiu, em resposta às questões então colocadas por este Supremo Tribunal, que “A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos fixados forfetariamente e/ou em função do valor das quotas cedidas”. E fê-lo com a seguinte fundamentação:
“15 Com as referidas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o tribunal de reenvio pretende, no essencial, saber se as disposições da Directiva 69/335 se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos exclusivamente fixados em função do valor das quotas cedidas, sem sujeição a quaisquer limites e sem consideração do valor do serviço prestado.
16 O Tribunal de Justiça limitar-se-á a examinar as disposições da Directiva 69/335 que são pertinentes para dar uma resposta útil ao tribunal de reenvio.
17 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva 69/335, no quadro de um sistema como o que está em causa no processo principal, que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção dessa directiva (acórdãos de 29 de Setembro de 1999, Modelo, C-56/98, Colect., p. I-6427, n.° 23, e de 21 de Setembro de 2000, Modelo, C-19/99, Colect., p. I-7213, n.° 23).
18 O artigo 11.°, alínea a), da Directiva 69/335 proíbe qualquer imposição, seja sob que forma for, sobre a criação, a emissão, a admissão em bolsa, a colocação em circulação ou a negociação de acções, participações sociais ou outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu.
19 Assim, essa disposição também abrange as imposições exigidas por força das formalidades essenciais ligadas à cessão de participações sociais, como os emolumentos notariais em causa no processo principal.
20 Todavia, o artigo 12.° da Directiva 69/335 prevê derrogações ao disposto nos seus artigos 10.° e 11.° Entre essas derrogações, são referidos, no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), os «impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não». É pacífico que a cessão de participações sociais é abrangida pelo conceito de transmissão de valores mobiliários.
21 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C-236/97, Colect., p. I-8679, n.° 31, e despacho de 5 de Fevereiro de 2004, SONAE Distribuição, C-357/02, não publicado na Colectânea, n.° 23) que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de valores mobiliários, independentemente de a sociedade que emitiu esses valores mobiliários estar cotada em bolsa e de a transmissão destes ter tido lugar em bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente.
22 Por conseguinte, um imposto como o constituído pelos emolumentos controvertidos no processo principal é abrangido pela derrogação prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 e, portanto, a sua cobrança não é contrária a esta última.
23 Cabe acrescentar a este respeito que a circunstância de o montante dos referidos emolumentos aumentar de forma directa e sem limites, proporcionalmente ao valor das participações sociais cedidas, não é susceptível de infirmar esta conclusão (despacho SONAE Distribuição, já referido, n.° 25).
24 Com efeito, ao estabelecer que os impostos nele referidos podem ser «cobrados forfetariamente ou não», o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335 deixa aos Estados-Membros a possibilidade de determinarem livremente a taxa desses impostos. Além disso, esses impostos não constituem a contrapartida financeira de um serviço prestado, pelo que o seu montante não deve depender do custo do referido serviço e os critérios fixados pela jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Junho de 2001, SONAE, C-206/99, Colect., p. I-4679, n.os 32 a 34, e a jurisprudência aí referida) para distinguir os direitos com carácter remuneratório, na acepção da Directiva 69/335, dos que não integram essa categoria não lhes são aplicáveis (despacho SONAE Distribuição, já referido, n.os 26 e 27)”.
E com apoio neste entendimento, também este Supremo Tribunal veio a decidir pela legalidade da liquidação dos emolumentos variáveis ao abrigo das disposições legais do direito português em causa, no referido rec. n.º 01331/03, onde havia sido suscitado o reenvio prejudicial.
Também agora, não nos cabe a nós decidir de modo diferente daquele decidido pelo TJUE, incumbindo antes respeitar a interpretação da lei ali efectuada e adoptar a doutrina daquele acórdão proferido no processo n.º C-193/04, devendo concluir-se pela legalidade, face ao direito comunitário, da liquidação dos emolumentos notariais relativos às cessões de quotas.
Quanto à alteração parcial do pacto social.
Seguindo igualmente a doutrina adoptada pelo TJUE no tocante à conformidade da lei nacional com a referida Directiva 69/335/CEE, tem pleno acolhimento no caso concreto a doutrina resultante do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 039/07, oportunamente citado na sentença recorrida.
De facto, o TJUE tem entendido que a cobrança de emolumentos notariais cujo cálculo, ainda que por recurso a taxa regressiva, toma por base o respectivo capital social da sociedade, afronta os princípios e interesses que a referida Directiva visa proteger.
A este propósito escreveu-se no acórdão do TJUE, datado de 21/09/2000, processo n.º C-19/99:
“22. Tendo em conta os objectivos prosseguidos pela directiva, designadamente a supressão dos impostos indirectos que apresentem características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital, devem ser qualificados como imposição, na acepção da directiva, emolumentos notariais cobrados por uma operação abrangida pela directiva, por funcionários públicos, e que revertem parcialmente a favor do Estado para cobrir despesas públicas (acórdão Modelo I, n.° 22).
23. Resulta do que precede que a directiva deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção da directiva.
Quanto à proibição do artigo 10.° da directiva
24. Nos termos do artigo 10.°, alínea c), da directiva, além do imposto sobre as entradas de capital, são proibidas as imposições devidas pelo registo ou por qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica. Esta proibição justifica-se pelo facto de essas imposições, embora não incidindo sobre as entradas de capital enquanto tais, serem, todavia, cobradas por causa de formalidades ligadas à forma jurídica da sociedade, isto é, do instrumento utilizado para a reunião dos capitais, pelo que a sua manutenção poderia igualmente pôr em causa os objectivos prosseguidos pela directiva (acórdão de 11 de Junho de 1996, Denkavit Internationaal e o., C-2/94, Colect., p. I-2827, n.° 23).
25. Esta proibição é dirigida não apenas às imposições pagas pela inscrição no registo das novas sociedades mas igualmente às imposições devidas pelo registo dos aumentos de capital de que essas sociedades são objecto, quando forem igualmente cobradas devido a uma formalidade essencial ligada à forma jurídica das sociedades em questão. Não constituindo formalmente um processo prévio ao exercício da actividade das sociedades de capitais, o registo dos aumentos de capital nem por isso deixa de condicionar o exercício e a prossecução dessa actividade (acórdão Fantask e o., C-188/95, Colect., p. I-6783, n.° 22).
26. Devendo o aumento do capital social de uma sociedade de capitais, em direito português, ser obrigatoriamente consignado em escritura pública, há que concluir que esta escritura constitui uma formalidade essencial ligada à forma jurídica da sociedade e que condiciona o exercício e a prossecução da actividade desta (acórdão Modelo I, n.° 26).
27. Além disso, deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela celebração de escrituras públicas de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social da sociedade. Com efeito, a não ser assim, os Estados-Membros, embora abstendo-se de tributar as reuniões de capitais enquanto tais, poderiam tributar esses mesmos capitais quando ocorresse alguma modificação dos estatutos de uma sociedade de capitais. O objectivo prosseguido pela directiva poderia desse modo ser frustrado (acórdão Modelo I, n.° 27).”, no mesmo sentido acórdão do TJUE proferido no processo n.º C-56/1998, referido pela impugnante na sua petição inicial.
. Assim, nesta parte, teremos que concluir, tal como na sentença recorrida, que não se pode manter a liquidação efectuada, uma vez que o cálculo do concreto valor a pagar afronta negativamente a Directiva em questão.
Temos, portanto, que concluir que o recurso obterá parcial provimento no que respeita à liquidação dos emolumentos respeitantes às cessões de quotas, mas, pelo contrário, improcederá no que respeita aos emolumentos liquidados no que respeita à alteração parcial do pacto social.
Uma vez que a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros não vem posta em crise no presente recurso, a mesma será alterada na mesma medida em que o for a condenação do principal.
Na sentença recorrida foi ainda identificada uma segunda questão (Da alegada desproporcionalidade dos emolumentos com o custo do serviço prestado pelo respectivo cartório Notarial, cfr. artigo 15º da petição inicial), tendo-se concluído que não se conheceria da mesma por já se ter concluído pela violação das regras e princípios da referida Directiva.
Acontece, porém, tal como resulta da alegação da impugnante naquele artigo 15º da petição inicial, essa desproporcionalidade que vem invocada é-o por referência à violação as regras constantes das indicadas Directivas. Ora, os acórdãos do TJUE que aqui servem de fundamento já emitiram pronúncia quanto à legalidade da legislação nacional em questão na perspectiva do princípio da proporcionalidade, nomeadamente o acórdão proferido no processo n.º C-193/04, pelo que, nenhuma outra questão fica por resolver no presente processo, ao contrário do que se poderia depreender da sentença recorrida.
Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
-conceder parcial provimento ao recurso, nos termos atrás apontados e, nessa medida, revogar a sentença recorrida e, no restante manter a mesma sentença e, em consequência;
-julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial quanto à liquidação de emolumentos devidos pela alteração parcial do pacto social, assim a anulando parcialmente, mais se condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos respectivos juros indemnizatórios nos termos apontados na sentença recorrida, improcedendo no restante.
Custas em primeira instância por ambas as partes, na proporção de 2/3 para a impugnante e 1/3 para a Fazenda Pública e neste Supremo Tribunal pela Fazenda Pública, fixando-se o decaimento em 1/3.
D. n.
Lisboa, 29 de Abril de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.