I- É face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que se apoia, que há que determinar a competência do tribunal, já que esta não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção.
II- Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes de contrato de transporte de mercadorias por mar, se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal (artigo 30 do Decreto-Lei 352/86, de 1986/10/21).
III- Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contrato de transporte por via marítima (artigo 4 C da Lei 35/86 de 21 de de Outubro de 1986 e artigo 70 n. 1 C da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1987).
IV- Não é válido, em questão de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil 1967 (artigo 7 do Decreto-Lei 35/86 de 4 de Setembro de 1986) e artigo 30 B do Decreto-Lei 352/86.
V- A infracção das regras de competência em razão da matéria determina em geral a incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso do tribunal (artigo
101 e 102 do Código de Processo Civil de 1967).
VI- Consequentemente, tendo sido celebrado em Portugal um contrato de transporte marítimo entre uma empresa nacional (carregadora) e outra estrangeira (transportadora) com a cláusula CAD, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para derimir a questão, entre a carregadora e a transportadora, sobre a violação dessa cláusula, e a competência material para a acção cabe aos tribunais marítimos.
VII- Se a acção houver sido instaurada no tribunal comum, cabe ao Supremo oficiosamente julgar este materialmente incompetente e absolver a Ré da instância, em recurso interposto do despacho saneador.