I- Não tendo a recorrente articulado, para os efeitos do disposto na Base VII, n. 1, alinea b), e 2, da Lei n.
2127, de 3 de Agosto de 1965, factos integradores de prestação de serviço eventual ou ocasional, de curta duração, ficou impossibilitada de produzir prova sobre os mesmos (artigos 511, n. 1, e 513, do Codigo de Processo Civil) e, consequentemente, não podia o problema ser aplicado em qualquer das instancias, por o não permitir o artigo 660, n. 2, daquele Codigo.
II- Não podia tambem portanto o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, ordenar que o processo voltasse a
2. instancia para ampliação da materia de facto ( artigo 729, n. 3, do citado Codigo), precisamente por ter sido apurado toda a que devia se-lo para base da decisão de direito, tal como as partes a configuraram.