I- O Decreto Regulamentar n. 23/78, de 15-07, em obediencia ao principio estabelecido no art. 50 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) de os titulares de cargos politicos, nomeadamente do orgão de soberania Assembleia da Republica, não puderem ser prejudicados pelo facto de serem deputados nos seus beneficios sociais, dos quais fazem parte o direito a aposentação com a atribuição da consequente pensão, estabeleceu que os deputados que, quando eleitos tinham uma actividade profissional abrangida por um regime de previdencia social, podiam optar ou por esse regime ou pelo "regime de protecção social aplicavel ao funcionalismo publico", art. 1, ns. 1 e 2 e para que não se tipificassem "situações de injustiça relativa entre os Deputados" estabeleceu que os que quando eleitos não tinham uma actividade profissional abrangida por um regime de previdencia social, beneficiariam "do regime de protecção social aplicavel ao funcionalismo publico, enquanto se mantiverem no exercicio do seu mandato", n. 1, do mesmo art. 1.
II- Os deputados oriundos da carreira profissional de ferroviarios podem optar pelo regime de aposentação previsto no Reg. de 01-01-27, com todas as consequencias legais dai resultantes.
III- O principio da igualdade consignado no art. 13 da CRP, não impõe uma igualdade de todos em tudo, não impõe uma igualdade total ou absoluta, mas tão simplesmente que todos aqueles que se encontram na mesma situação não sejam tratados de modo diferente.