O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Educação, de 31.10.2002, que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho da Secretária-Geral do ME que indeferiu o pedido de reclassificação profissional do recorrente para a carreira técnico-profissional.
Entendeu a decisão impugnada que não se verificam os vícios de forma e de violação de lei apontados pelo recorrente ao acto recorrido, e, designadamente, que não foram por ele violados os preceitos legais atinentes aos requisitos da reclassificação profissional, pois que o recorrente, apesar das funções que vem desempenhando (correspondentes à sua categoria na carreira extinta), não era detentor das habilitações legalmente exigidas para ser reclassificado para a carreira técnico-profissional.
1. Insurgindo-se contra o decidido, começa o recorrente por alegar que o acórdão recorrido, ao permitir que se impeça a sua progressão na carreira, enquanto outros funcionários com menores habilitações que o recorrente nela progrediram normalmente, violou o princípio da justiça, consagrado nos arts. 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP, e também o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, nº 1 do CPA e 13º e 18º da CRP.
Não lhe assiste qualquer razão.
Como é sabido, e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, os princípios da justiça e da igualdade, acolhidos nos referidos preceitos legais e constitucionais, funcionam como limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tais princípios só se configuram como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada.
Como se refere no Ac. do Pleno de 20.01.98 - Rec. nº 34.779, "Os princípios da igualdade e da justiça constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando pois no domínio da sua actividade vinculada, consistente esta na simples subsunção à previsão normativa dos comandos legais vigentes de um dado caso concreto."
E assim, esses princípios só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, confundindo-se, no domínio da actividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade (no mesmo sentido, Acs. STA de 22.04.2004 – Rec. 1.200/03, de 05.12.2002 – Rec. 1.130/02, de 13.01.2000 – Rec. 36.585, e de 13.05.99 – Rec. 42.161).
Ora, foi isso justamente que decidiu a sentença sob recurso, concluindo, com inteiro acerto, que em causa estava uma actividade vinculada, no âmbito da qual os citados princípios não relevam, pois que “quando a Administração decide um requerimento a solicitar a reclassificação profissional, apreciando se se verificam os requisitos constantes dos arts. 7º, nº 1 e 15º, nº 1, ambos do DL nº 497/99, de 19/11, não tem a liberdade de o deferir ou indeferir, consoante o que considere como o mais adequado à realização do interesse público, pelo que não actua no exercício de um poder discricionário”.
Aliás, o recorrente, em bom rigor, nem sequer afronta os aludidos fundamentos da decisão, pois que se limita a reeditar a alegação de que foram violados os referidos princípios e preceitos constitucionais, dizendo que “o seu pedido de reclassificação é legal e justo”, sem atacar minimamente o entendimento jurisprudencial atrás exposto, e que é real fundamento da decisão judicial impugnada.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª e 7ª a 10ª da alegação.
2. Alega também o recorrente que, contrariamente ao decidido, ele é titular de habilitações adequadas para efeitos de reclassificação na carreira técnico-profissional, pelo que a sentença recorrida teria violado os arts. 3º, 6º nº 1, e 7º nº 1-a) do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, 7º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, e ainda da Decisão Nº 85/368/CEE, do Conselho, de 16/07/85, e Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril.
Mais uma vez sem razão, como resulta claramente do enquadramento legal convocado na sentença recorrida, e que, sucintamente, se expõe.
O regime da reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública foi estabelecido pelo DL nº 497/99, de 19 de Novembro, “na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras”, através da consagração de “instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos” (preâmbulo).
Nos termos do art. 3º, nº 1 deste diploma:
“A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.”
Dispõe, por seu lado, o art. 7º, nº 1:
“São requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, nos termos do nº 2 do artigo anterior;”
Por fim, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, estabelece o art. 15º, nº 1:
“Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)(…)”
Dúvidas se não colocam, pois, perante os preceitos citados, de que a reclassificação profissional assenta na exigência, entre outros, dos “requisitos habilitacionais e profissionais” necessários à integração na nova carreira, resultantes da legislação aplicável.
De acordo com a Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril, que alterou o quadro único de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Educação, a área funcional da carreira de “fiscal técnico de obras” consiste na “Fiscalização da execução dos trabalhos, medições, orçamentos e apoio em projectos de concepção simples a nível das obras de construção de empreendimentos escolares”.
Ora, o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, dispõe, no seu art. 6º, nº 1, al. d), que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional se faz, no que toca aos técnicos profissionais de 2ª classe, “de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão nº 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado”.
O despacho contenciosamente recorrido, denegatório da reclassificação profissional do recorrente, de “fiscal de obras” para “fiscal técnico de obras”, reconhecendo embora a situação de “desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas” (art. 4º, al. e) do citado DL nº 497/99), e que as funções que vêm a ser por ele desempenhadas se enquadram na área funcional estabelecida para a nova carreira de fiscal técnico de obras, entendeu que não era possível a sua reclassificação profissional por falta do requisito da “titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso na nova carreira” (citado art. 7º, nº 1, al. a) do DL nº 497/99), visto ele possuir o Curso Geral de Electricidade, a que foi atribuída equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano), o qual não pode considerar-se incluído na dita al. d) do nº 1 do art. 6º do DL nº 404-A/98.
Alega o recorrente, em abono da sua pretensão, que o curso que possui corresponde a um “curso tecnológico adequado”, argumento já desmontado pela sentença recorrida em termos que não foram minimamente abalados.
Na verdade, o recorrente possui o Curso Geral de Electricidade, com equivalência ao Curso Complementar de Electrotecnia (11º ano).
Ora, no contexto do Mapa II anexo à Portaria nº 226-A/88 citada, o conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras não inclui quaisquer trabalhos de electricidade, ramo de instalações eléctricas, telecomunicações e instalações especiais, nem isso consta (contrariamente ao sustentado pelo recorrente) do Despacho Normativo nº 70/97, de 22 de Novembro.
Daí que a sentença recorrida tenha concluído, à luz do enquadramento legal exposto, que ”os cursos que conferem certificado de qualificação profissional de nível III são os criados pela Portaria nº 710/2001, de 11/7. E os cursos tecnológicos adequados serão os que proporcionam uma formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras, tal como está definida na citada Portaria nº 226-A/98, onde não é possível incluir quaisquer trabalhos de electricidade, ramo de instalações eléctricas, telecomunicações e instalações especiais”.
E não se argumente, na consideração da referida Portaria nº 710/2001, que criou o Curso Tecnológico de Electrotecnia/Electrónica, e cujas especificações são a Automação Industrial, Electrónica, Instalações Eléctricas e Telecomunicações, que estas especificações são adequadas à carreira de fiscal técnico de obras.
É que, como refere a decisão sob recurso, mesmo que o recorrente desempenhe tais funções nessa especialidade na actual carreira, elas não se inserem na área funcional a que se reporta o aludido Mapa II anexo à Portaria nº 226-A/88.
E, embora possam existir especialidades no exercício das funções de técnico de obras, designadamente a nível de electrotecnia, o certo é que as técnicas de medições, orçamentos, computação gráfica e outras não se inserem no curso tecnológico de electrotecnia, mas sim no de construção civil, nos termos dos anexos VIII e IX da citada Portaria nº 710/2001.
Improcedem, assim, as conclusões 3ª e 4ª da alegação.
3. Por fim, vem alegado que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado, sustentando que o mesmo está imbuído de “raciocínio manifestamente obscuro e contraditório”, em violação dos arts. 124º e 125º do CPA.
Sem razão, porém.
A sentença recorrida decidiu, a este propósito, o seguinte:
“Afigura-se-nos, porém, que este vício também não se verifica.
Efectivamente, da informação n° 52/GJ/02, para que remeteu o despacho recorrido (cfr. art. 125°, n° 1, do CPA), resulta claramente porque não se considerou adequadas ao conteúdo funcional da carreira de fiscal técnico de obras as habilitações de que o recorrente era titular. Com efeito, nessa informação atendeu-se ao conteúdo funcional definido no Mapa II anexo à Portaria n° 226-A/88 e considerou-se que só um curso da natureza do "Curso Tecnológico de Construção Civil" é que proporcionava formação adequada a tal conteúdo. Esta motivação foi, aliás, compreendida pelo recorrente que a impugnou no presente recurso contencioso.
Assim, porque a motivação aduzida se mostra apta a revelar a um destinatário normal as razões determinantes da decisão, que não deixaram de ser compreendidas pelo recorrente, improcede o alegado vício de forma.”
Nenhuma consideração adicional se justifica para ter por arredada a crítica dirigida à sentença, pois que, como nesta se sustenta, a remissão feita no despacho contenciosamente recorrido para a Informação 52/GJ/02, de 21/10/2002, constante de fls. 21 a 39 destes autos, mostra-se inteiramente apta a revelar a um destinatário normal as razões determinantes da decisão administrativa, ou seja, quais os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base dessa mesma decisão, sendo certo que os termos da impugnação contenciosa desenvolvida pelo recorrente revelam com clareza que ele apreendeu essa mesma motivação, permitindo-lhe atacar especificamente cada um dos respectivos fundamentos.
Termos em que improcedem as conclusões 5ª e 6ª da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.