I- A emissão de despacho rectificativo da categoria de agente da ex-administração ultramarina, nos termos do n. 3, com referencia a n. 1, al. a), do Dec-Lei 294/76, na redacção do Dec-Lei 819/76, não e prejudicada por decisões judiciais, embora transitadas em julgado, anulatorias de despachos anteriores, se uma delas julgou apenas sobre a categoria com que devia ter sido feito o ingresso no quadro geral de adidos e a outra se baseou somente em vicio de forma.
II- A mencionada rectificação abrange as promoções feitas no decurso dos governos provisorios em desconformidade com o Dec.46982, Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).