I- O conteúdo concreto do dever de fundamentação é variável em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que revele o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, por forma que um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido. Tratando-se do exercício de um poder discricionário, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no exercício desse poder. Porém, tendo-se a Administração abstido de usar um poder discricionário excepcional, contendo-se no poder-regra vinculado (: exigência das condições especiais de promoção de militares) não deve exigir-se o mesmo grau de densificação da fundamentação exigida ao exercício positivo daquele poder.
II- Não basta alegar que a Administração militar vinha sistematicamente dispensado as condições especiais de promoção, no uso dos poderes dicricionários conferidos pelo art. 168/1 do EMFAR, para concluir que foram violados os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade pelo acto administrativo que não concedeu essa dispensa com fundamento em estarem pendentes processos de recurso contencioso cujas decisões podem reflectir-se nas promoções ao posto pretendido pelo militar requerente.