F... e mulher, A..., identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo TAF de Braga em 30/01/2008, que não admitiu a intervenção principal provocada do Estado Português nos autos de Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária que os mesmos interpuseram contra o Município de Valença e Ministério da Economia e Inovação.
Para tanto alegam em conclusão:
“1- Vêm os recorrentes produzir as presentes alegações de recurso, motivados pela discordância que lhes merece o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, datado de 30 de Janeiro de 2008, que indeferiu a intervenção principal provocada do Estado Português, deduzida pelos AA. em sede de réplica.
2- No entendimento do Tribunal a quo tal intervenção estaria sempre dependente da apreciação da legitimidade processual do primitivo Réu (que o Tribunal a quo identificou como sendo o Ministério da Economia e da Inovação – doravante MEI) e uma vez que o MEI foi julgado parte ilegítima na demanda, decidiu-se o Tribunal pela não admissão da intervenção do Estado Português. No entanto, estribou-se tal decisão numa aplicação e interpretação erróneas do instituto da intervenção principal provocada e, mais precisamente, dos artigos 325.º e seguintes do CPC, tendo-se fundamentado em premissas que nunca lhe poderiam ter servido de arrimo.
3- O instituto da intervenção principal provocada, previsto nas normas dos artigos 325.º e seguintes do CPC, visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constitui, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor quer por banda do réu, constituindo, assim, uma relevante epifania do princípio da economia processual.
4- Foi o que precisamente sucedeu no caso vertente, havendo os AA. usado da faculdade que a lei lhes concede de chamar à presente instância um terceiro, o Estado Português, que, na realidade, é titular passivo de uma situação subjectiva própria, ainda que paralela à do primitivo réu.
5- O Tribunal a quo considerou ser o primitivo réu ou parte contrária aos AA. somente o MEI e pretenderem os AA. associar o Estado Português ao MEI. Porém, não foi esse o desígnio dos ora recorrentes – nem poderia ser, salvo se os AA. pretendessem que o chamado fosse associado a uma entidade que os próprios AA. sabiam que poderia ser considerada destituída de legitimidade processual e, inclusive, carecida de personalidade judiciária (como o foi!).
6- Ao invés, os recorrentes sempre pretenderam e pretendem ainda a intervenção do considerado terceiro como associado da parte contrária, nas palavras do legislador vertidas no n.º 1 do artigo 325.º do CPC, sendo que parte contrária é aqui insofismavelmente o Réu Município de Valença, nunca podendo ser o MEI.
7- Além disso, e salvo o devido respeito, não se lobriga porque considera o Meritíssimo Tribunal a quo que somente seria admissível a intervenção do chamado “se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”. Na verdade, nada no quadro legal impede ou limita as partes de fazerem intervir um terceiro, chamando-o a juízo, como seu associado ou como associado da parte contrária, nos termos do artigo 325.º do CPC.
8- Ora, ao tempo do requerimento de intervenção (o qual, diga-se desde já, foi oportuno e realizado da forma legalmente admissível, nos termos do artigo 326.º e 322.º do CPC, porquanto foi requerida antes da causa estar definitivamente julgada e em articulado da própria causa – na réplica apresentada pelos AA.), a parte contrária na instância era constituída por dois réus: o Município de Valença e o MEI, sendo que apenas quanto ao primeiro poderiam os AA. validamente requerer a intervenção do Estado Português para este se associar àquele.
9- Porquanto, e em primeira linha, se verifica quanto aos dois (R. Município de Valença e o Estado Português) uma unicidade da relação material controvertida, e doutro lado, não impendia sobre o R. Município a possibilidade de ser absolvido da instância (como sucedia com o MEI), em virtude da falta de personalidade e legitimidade processuais.
10- Existe uma unidade da relação material controvertida entre o R. Município de Valença e o Estado Português chamado a intervir, uma vez que, como se alegou nos artigos 77.º a 84.º da petição inicial, cuja argumentação se considera aqui integralmente reproduzida, competente para o licenciamento industrial e para a fiscalização da respectiva actividade do estabelecimento industrial da S..., Lda é o Ministério da Economia e da Inovação através da IGAE, agora ASAE, (sendo, por isso, chamado a intervir o Estado Português, detentor de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias, representado em juízo pelo Ministério Público) ou o Município de Valença – dependendo da potência eléctrica contratada pela S..., bem como da potência térmica daquela unidade industrial.
11- E bem assim se arguiu em sede de réplica, nos artigos 3.º a 24.º, que, atento o desconhecimento, sem qualquer dever de conhecer, de tal circunstancialismo factual por parte dos AA., havia a dúvida fundada dos recorrentes sobre a identificação da entidade lesante sobre a qual impendia o dever legal de licenciamento e fiscalização industrial, e, por conseguinte, do responsável pelos danos – dúvida essa que, aliás, ainda actualmente permanece.
12- Deste modo, tem o Estado Português (representando o MEI, por ser aquele que, no presente caso, tem personalidade e legitimidade processuais) um interesse igual ao do Réu Município de Valença, pelo que consubstancia um interessado com direito a intervir na causa associado àquele Município – podendo qualquer das partes chamá-lo a juízo, nos termos do artigo 325.º do CPC. Ou seja, verifica-se um interesse litisconsorcial passivo no âmbito da referida relação controvertida entre o R. Município de Valença e o terceiro que se pretende seja chamado a intervir. Sendo que, mais a mais, no entendimento dos AA., verifica-se na situação em apreço, levada a juízo através da presente demanda, um caso de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 497.º do CC – o que reforça o que se vem de afirmar.
13- Aliás, suscitando-se a dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, como acontece na situação em apreço, podiam os AA. deduzir a intervenção principal provocada do Estado Português – possibilidade que a reforma processual de 95/96 introduziu com a ratio legis de “privilegiar a decisão de fundo”, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, evitando, por conseguinte, a mera decisão de forma.
14- Esta situação prevista no n.º 2 do artigo 325.º do CPC, possibilita ao autor chamar a intervir como parte principal passiva (réu) o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos casos previstos no artigo 31.º-B.
15- Tal intervenção requerida pelos AA., deveria ter sido deferida, após serem ouvidas as partes contrárias, já que se verificam todos os requisitos do artigo 325.º, n.º 2 e 31.º-B, ambos do CPC. Senão vejamos: existe uma fundada dúvida sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na presente acção (como se alegou quer em sede de p.i. quer em sede de réplica, e como já supra se explanou nas presentes alegações) e verifica-se uma manifesta relação de litisconsórcio passivo subsidiário entre o R. Município de Valença e o Estado Português. E bem assim, foram observados os requisitos formais-adjectivos, já que o pedido foi deduzido em tempo e em articulado da acção (a réplica), tendo sido devidamente justificado o interesse que se pretendia acautelar.
16- Daí que, atenta a possibilidade de o MEI ser absolvido da presente instância, como foi, tenham os AA. lançado, tempestivamente, mão das cautelas que a lei processual lhe permitia e coloca ao seu dispor – a de demandar dois réus (o predito Município e o Estado Português) com vista à satisfação de um único pedido, na hipótese, como a dos autos, de se verificar fundada dúvida ou incerteza sobre quem seja o efectivo sujeito passivo da relação jurídica em debate.
17- E nem se argumente que os AA. não formularam devidamente a causa do chamamento do Estado e o interesse que pretendem acautelar com essa intervenção, em virtude de terem referido no âmbito da sua réplica “na eventualidade do R. MEI ser julgado parte ilegítima na presente demanda”, pois os AA. já vastas vezes tinham alegado e provado a incerteza sobre o sujeito efectivo da relação controvertida (neste sentido também cfr. o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-02-2006).
18 - Ademais, e caso o Tribunal a quo não entendesse como se referiu supra (ou seja, que o Estado Português deveria ser chamado a intervir para ser associado do réu Município de Valença e que igualmente não preenchia todos os requisitos do artigo 325.º, n.º 2 do CPC), o que não se concede, sempre poderia e deveria aquele Meritíssimo Tribunal, oficiosamente e à luz dos ditames e regras do princípio da adequação formal e do princípio da economia processual, ter considerado que o requerimento dos AA. tinha o sentido de uma dedução subsidiária dos pedidos já formulados em sede de petição inicial contra réu diverso daqueles que constavam do articulado inicial (o Município de Valença e o MEI), atenta a dúvida fundamentada sobre o efectivo sujeito da relação controvertida, em virtude do já alegado desconhecimento acerca da potência eléctrica e potência térmica do estabelecimento da S....
19 - Destarte, impediria o meritíssimo Tribunal a quo que o presente pleito seja (como pode vir, efectivamente, a ser), a final, destituído de qualquer valia, se se vier a apurar que competente para o aludido licenciamento e fiscalização daquele estabelecimento era o MEI, através dos serviços da IGAE, agora ASAE, e não o Município de Valença. Sendo que se tal conjectura se vier realmente a verificar, não se permitindo ora a intervenção principal provocada do Estado Português, poder-se-á assim colocar os AA. na necessidade de instaurar uma acção autónoma num prazo relativamente curto, originando a pendência simultânea de duas acções sobre o mesmo objecto – com todos os inconvenientes relativos à certeza do direito, à boa administração da justiça, à própria funcionalidade dos tribunais e à salvaguarda da paz social.
20 – Por conseguinte, foram violadas as normas dispostas nos n.ºs 1 e 2 do art. 325.º do CPC
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a requerida intervenção principal provocada do Estado Português.”
Não houve contra-alegações e o MP não emitiu parecer.Após vistos, cumpre decidir.
FACTOS (com interesse para a causa):
1_ os recorrentes interpuseram acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Valença e o MEI com fundamento na responsabilidade civil solidária dos mesmos, por omissão, nos danos ocorridos decorrentes de incêndio na sua unidade industrial. ( fls 31 e segs do V. I).
2_ Na contestação O MEI suscita a excepção da sua ilegitimidade com base no art. 10º do CPTA. ( fls 414 e segs.)
3_ Na réplica os AA deduzem a intervenção provocada do réu Estado “ Com vista à sanação de uma eventual falta de legitimidade do réu MEI, por se considerar ser este uma entidade distinta do Estado na sua unicidade”( fls 493 a 495).
4- Pelo despacho recorrido foi indeferido o pedido de intervenção provocada nos seguintes termos:
“ Cumpre agora apreciar o pedido de intervenção principal provocada do Estado Português, deduzido pelos Autores no âmbito da sua réplica.
Cotejando o artigo 325° do CPC, seria admissível a sua intervenção, se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação.
No âmbito do pedido de intervenção provocada, a eventual decisão favorável ao chamamento do Estado Português consubstancia sempre a apreciação da legitimidade processual do primitivo Réu, que como foi apreciado supra, foi julgado parte ilegítima, pelo que não admito a intervenção do Estado Português.”
De acordo com o despacho aqui recorrido o pedido de intervenção principal provocada do Estado Português apenas seria admissível “ se a mesma tivesse em vista a sua associação ao demandado que veio identificado pelos Autores, o Ministério da Economia e da Inovação”.
E, como o MEI foi julgado parte ilegítima o Tribunal não admitiu a intervenção do Estado Português.
Quid juris?
O instituto jurídico da intervenção principal provocada, previsto nas normas dos artigos 325.º e seguintes do CPC, visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constitui, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual.
Nos termos do art. 325º nº1 do CPC:
“Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.”
QUESTÕES DE QUE CUMPRE CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a de saber se era ou não admissível a intervenção provocada do Estado Português requerida pelos aqui recorrentes.