Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………….., SA, B……………. SA, C…………… SA, D…………… SA, demandando o Município de Barcelos, obteve de Tribunal Arbitral a seguinte decisão de 27.03.2014:
«1.º Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes e formalizado na constituição da sociedade E………… SA, devendo esta ser dissolvida e liquidada;
2º Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às demandantes a quantia de € 8 600 000,00 (oito milhões e seis mil euros), a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandastes pelo facto do seu envolvimento na parceria;
3º Julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização por despesas de carácter operacional alegadamente suportadas por conta da sociedade E………… e por custos alegadamente suportados com estudos e projectos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria».
- 1.2.O Município de Barcelos apresentou no Tribunal Central Administrativo Norte acção de anulação dessa decisão, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14.12).
- 1.3.Por acórdão de 17.06.2016 (fls.339/351), aquele Tribunal decidiu «julgar improcedente a presente impugnação de decisão arbitral».
- 1.4.É desse acórdão que o recorrente, Município do Barcelos, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista, Conclui, nomeadamente:
- «12.No caso sub judice, a questão cuja apreciação foi suscitada e sobre a qual recaiu a decisão de que ora se recorre prende-se com o facto de, no decurso do processo arbitral, ter sido indeferido um pedido de produção de prova num segmento relativo à factualidade sobre a qual assenta a tese apresentada pela defesa, prejudicando de forma injustificada a apreciação do mérito de um dos seus argumentos centrais, com consequências evidentes na decisão proferida, consubstanciando-se, assim, na decisão arbitral a violação dos princípios da igualdade e do contraditório constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º da L.A.V. Ora, o Tribunal recorrido entendeu que a recusa de produção de prova requerida pelo aqui Recorrente não seria passível de representar uma violação aos princípios da igualdade e do contraditório apta a fundamentar a anulação da decisão arbitral.
- 13.Nestes termos, a questão que cumpre colocar a esta instância superior é a de saber se o entendimento segundo o qual a imposição de restrições à produção de meios de prova, no âmbito de um processo arbitral, salvaguarda o princípio de igualdade e o princípio do contraditório constantes das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 30.º da L.A.V. ou se, pelo contrário, como defende o aqui Recorrente, a produção de prova requerida, em sede de processo arbitral, não pode ser restringida, quando necessária para a descoberta da verdade de elementos essenciais para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 da L.A.V».
- «16.Em termos sintéticos, está na base do presente recurso uma condenação do Município de Barcelos, aqui Recorrente, por decisão proferida por tribunal arbitral, a pagar às ora Recorridas o montante de 8.600.000,00 Euros.
- 17.Apontando a violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio do contraditório, princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º da L.A.V., intentou o ora Recorrente uma acção de anulação no Tribunal Central, tendo este julgado improcedente a referida impugnação.
- 18.Cumpre, no entanto, ter presente que a matéria em discussão envolve questões relacionadas com um contrato de parceria celebrado entre o ente público e as entidades privadas aqui Recorridas, acarretando a movimentação de avultados montantes pertencentes ao erário público o que justifica, desde logo, que se considere como de importância fundamental».
1.4. As recorridas defendem que não se verifica nenhum dos requisitos de admissão do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, está na base do presente recurso uma decisão em tribunal arbitral desfavorável ao Município ora recorrente, nos termos transcritos supra.
Apontando violação do princípio de igualdade de tratamento e do princípio do contraditório, o Município intentou a anulação daquela decisão no Tribunal Central, mas sem êxito.
A matéria em discussão, ligada em primeira linha ao funcionamento de tribunal arbitral, conjugada com os significativos valores envolvidos, justifica, desde logo, que se considere como de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Costa Reis.