I- Para se verificar impedimento do inspector que dirigiu o processo disciplinar é necessário demonstrar que ele teve intervenção nele como perito ou mandatário ou deu parecer sobre questão a resolver nele.
II- As suspeições relativas ao procedjrnento administrativo têm de ser opostas até ser proferida decisão definitiva (art. 48º, n.º 2, do C.P.A.) e a existência de fundamento para suspeição não é, só por si, causa de invalidade dos actos procedimentais praticados pelo possível suspeito, pois só após ter sido declarada a suspeição é ilegal a prática de actos procedimentais pelo mesmo.
III- A protecção à família assegurada pelo art. 67º da C.R.P. não é ilimitada, sendo condicionada, no que pode contender com o funcionamento dos serviços do Estado, pela necessidade de assegurar a satisfação do interesse público, não permitindo, designadamente que os funcionários se ausentem do serviço por razões familiares quando quiserem e pelo período de tempo que quiserem, sem apresentação aos serviços de uma justificação.
IV- Para que exista a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea d) do art. 29º do Estatuto Disciplinar, é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, e a classificação de Bom em dois anos imediatos.
V- Relativamente a infracções disciplinares integradas por uma conduta se prolonga no tempo, só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer.