I- O art. 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa estipula que a obrigação de pagamento da tarifa de conservação de esgotos impende sobre o proprietário do prédio.
II- Proprietário do prédio é titular do direito de propriedade sobre o mesmo e não o titular de outro direito real menor como o usufruto ou o direito de uso ou habitação.
III- A tarifa da conservação de esgotos, bem como a taxa de ligação à rede de saneamento, assumem a natureza de encargos incidentes sobre a propriedade dos prédios e não sobre o seu rendimento.
IV- Não assume qualquer interesse, para resolver a questão da incidência da taxa em causa, apreciar se o direito de uso e de habitação é de considerar como um direito de usufruto especial e limitado, até porque, nos termos do art. 1474, do C.Civil, as obrigações do usufrutuário, quanto a impostos e outros encargos anuais, se reporta, expressamente, àqueles que incidam sobre o rendimento dos prédios ou outros bens, e não sobre a propriedade dos mesmos.