ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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G. V. A., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.536 a 545 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações oficiosas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2002 e 2004 e no montante total de € 67.195,11, após demonstração de acerto de contas.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.577 a 591 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Versam os autos sobre a ilegalidade das liquidações de IRS n.º 2……0 e n.º 2…..4 e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2004, respectivamente, e à prova e legalidade dos mútuos feitos por familiares e amigos, de nacionalidade russa, do impugnante/recorrente relativos aos anos de 2002 e 2004;
2- No âmbito de acção inspectiva foi considerado que a sociedade A..-I. N., Lda., da qual o recorrente/impugnante é sócio, procedeu a adiantamento por conta de lucros a seu favor, tendo sido contabilizados suprimentos que foram pagos mediante compensação de créditos;
3- Entendeu, a administração tributária, que os suprimentos contabilizados não eram compatíveis com os rendimentos declarados pelo impugnante/recorrente em sede de IRS nem tinham suporte documental;
4- O impugnante/recorrente justificou esses suprimentos com recurso a mútuos de familiares e amigos, maioritariamente russos, empréstimos feitos em numerário, quer pela dificuldade em que existia em fazer transferência da Rússia para o exterior quer pelas várias deslocações que fazia à Rússia, o que facilitava essa via;
5- Tendo comprovado a existência desses empréstimos mediante declarações dos mutuantes;
6- Considerando que a administração tributária procedeu a uma errada qualificação das quantias creditadas considerando-as erroneamente como adiantamentos por conta de lucros quando na realidade são retribuição de mútuos por si efectuados à sociedade A. –l. N., Lda., pelo que não será aplicável o disposto no nº 4 do art. 6º do CIRS;
7- Tendo pedido a anulação das supra referidas liquidações de IRS;
8- A douta sentença do Tribunal o quo considerou a pretensão do impugnante /recorrente improcedente, fundamentando a sua decisão, com o facto dos contratos de mútuo objecto dos presentes autos, face às exigências da lei portuguesa quanto à forma na celebração dos mesmos, "não existindo escritura pública nem documentos assinados pelo mutuário (sendo certo que foram apenas apresentadas declarações emitidos posteriormente pelos mutuantes)" não foi feita prova da existência dos mesmos;
9- Sendo certo, como foi supra exposto, que na Rússia não há a exigência de forma existente na lei portuguesa quanto a empréstimos;
10- Devido a essa não exigência de forma, o impugnante/recorrente considerou que bastava um documento, assinado pelo mutuante, em que se expressava a vontade das partes em celebrar o mútuo não oneroso, para fazer prova de existência desse mútuo perante o Tribunal, com efeitos legalmente previstos;
11- Se para o direito russo, a não existência de documento escrito não obsta a que exista um mútuo, e como tal, o negócio é válido independentemente de forma;
12- Não pode o Estado Português, ao abrigo do principio da harmonia jurídica internacional, declarar que esse negócio é inválido;
13- Apela-se ao princípio do "favor negotti" ou da justiça material, em que, por via deste princípio se, aos mútuos objecto dos presentes autos, resulte por aplicação da respectiva lei material a sua invalidade, há que lhe atribuir a respectiva validade, porque há que tentar salvar o negócio, em favor da segurança jurídica, dos interesses adquiridos e da vontade e expectativa das partes, ex. vi nº 1 do art. 19 do Código Civil;
14- Se o impugnante/requerente celebrou o mútuo de acordo com a lei estrangeira - lei russa - que considerava válida ou eficaz esse negócio jurídico, pese embora seja o direito português aplicável, por reenvio, cessa este último, quando da aplicação do direito português, resulte a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico que seria válido na origem - cfr.artºs. 16º, 18º e 19º todos do Código Civil;
15- O Tribunal a quo, deveria ter considerado o negócio válido, face à lei russa, considerando ainda que as partes são de nacionalidade russa, sem prejuízo do impugnante/recorrente ter residência em Portugal;
16- O Tribunal a quo deveria admitido as declarações dos mutuários, valorando-as como documentos probatórios nos presentes autos;
17- Por não o ter feito, padece a sentença subjudice de um duplo erro de interpretação e aplicação da lei, na medida em que (i) existia um concurso de leis para resolver determinada questão privada internacional; (ii) pelo princípio do aproveitamento do negócio, se fosse a lei portuguesa a designada pela norma de conflitos para a resolução dessa questão, não seria a mesma aplicável se dessa aplicação resultasse a ineficácia ou a invalidade do negócio - cfr. artºs. 18º nº 1 e 19º nº 1 do CC;
18- Padece assim, em face do exposto, a sentença de que agora se recorre, de ilegalidade por violação da lei, padecendo de idêntico vício as liquidações de imposto sindicadas por via dos presentes autos de impugnação judicial, o que determina a respectiva anulação e a substituição por outra que faça a correcta interpretação e aplicação da Lei e o Direito ao caso dos autos, decidindo, consequentemente, a anulação das liquidações de imposto dos autos, o que se requer com todas as devidas e legais consequências;
19- Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente o respectivo teor com fundamento nos expostos argumentos fácticos e de Direito, designadamente, por padecer a sentença sub judice do vício de violação de Lei, ordenando-se, consequentemente, a correspondente revogação e substituição por outra decisão donde resulte o reconhecimento das declarações dos mutuantes como documentos com força probatória nos autos, bem assim, determine a anulação das liquidações de imposto dos autos com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se, hierarquicamente, incompetente para conhecer do presente recurso e atribuiu essa competência a este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.602 a 609 do processo), para onde os autos foram remetidos.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.624 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.537 a 540 dos autos - numeração nossa):
1- Os serviços de inspecção realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante e aos exercícios de 2002 a 2004, tendo os serviços de inspecção feito constar do relatório, além do mais, o seguinte:
"(...)
Na sequência da acção de inspecção efectuada ao sujeito passivo A. – I. N., Lda - NIPC 5…., com sede no E. da R. de C. de Ó. Ed. .. em Lisboa, cujo sujeito passivo acima mencionado é o sócio gerente, verificaram-se as seguintes situações dignas de registo:
De acordo com os registos contabilísticos da empresa, nos exercícios de 2001 2002, 2003, e 2004, foram efectuados diversos movimentos a débito e a crédito da conta 2551- Empréstimos, que se resumem da seguinte forma:
Descrição
Depósitos em numerário
Débito
Venda de moeda 47.088,24
Recebimentos de cliente 13.914,13
Aumento de Capital200.480,84
Venda do terreno ao sócio120.000,00
Trf. Saldo conta 26800381.734,62
Suprimentos 33.978,10
Despesas e regularização cx.9.301,89
Total442.713,98 794.374,12
Saldo credor351.660,14
Dado os elevados montantes registados a crédito desta conta como empréstimos à sociedade, foi consultado o sistema informático da DGCI, tendo-se verificado que os rendimentos declarados para efeitos de IRS, são os seguintes:
»» Ano 2002 - € 25.488,54
»» Ano 2003 - € 25.663,12
»» Ano 2004 - € 62.557,81
Estes factos permitem concluir que com estes rendimentos, o sujeito passivo não poderia ter efectuado os suprimentos que se encontram registados na contabilidade da empresa.
Tendo no decurso da acção de inspecção efectuada à empresa, sido o sujeito passivo questionado sobre os elevados montantes registados como suprimentos, o mesmo informou que nos empréstimos efectuados à empresa havia dinheiro emprestado por terceiros, nomeadamente pelo sogro, pelo que foram solicitados documentos comprovativos dos empréstimos efectuados. Assim, e apesar de terem sido solicitados, o sujeito passivo não apresentou documentos que comprovem de forma clara e inequívoca que os depósitos efectuados na empresa e registados na conta de suprimentos, respeitam efectivamente a empréstimos do sócio. O documento apresentado como comprovativo dos empréstimos efectuados resume-se a um mapa por anos onde de acordo com o sujeito passivo as entradas de dinheiro na empresa, totalizam € 539.182,05.
(...)
Estes factos permitem concluir que os movimentos efectuados em 2002 e 2004, a débito das contas de sócios, não resultam de mútuos, prestação do trabalho ou exercício de cargos sociais, pelo que e nos termos do disposto no nº 4 do art° 6° do CIRS, presumem-se feitos a título de adiantamentos por conta de lucros, fiscalmente considerados rendimentos do sócio, enquadráveis na categoria E - Rendimentos de Capitais, nos termos da alínea h) do n° 2 do art° 5° do CIRS.
Relativamente ao exercício de 2003 não se procede a qualquer correcção, dado o reduzido valor em causa.
Dado que o sujeito passivo não declarou tais rendimentos, vai proceder-se à respectiva correcção, nos montantes abaixo discriminados, tendo em consideração que de acordo com o disposto no n° 1 do art°40º-A do CIRS, estes rendimentos apenas são considerados em 50%:
Anos Adiantamentos por conta de lucros Valor a corrigir
2002 8.191,48 4.095,74
2004 325.117,28 162.558,64
Face ao exposto, conclui-se que o sujeito passivo auferiu rendimentos superiores aos declarados nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de IRS, pelo que se vai proceder à alteração dos rendimentos declarados, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 65° do CIRS, conforme se segue:
Ano 2002 Ano 2004
Rendimento global declarado 25.488,54 62.557,81
Rendimentos da categoria E 4.095,74 162.558,64
Rendimento global corrigido 29.584,28 225.116,45
(...)
(cfr.relatório de inspecção tributária junto a fls.13 a 19-verso do processo administrativo apenso);
2- Com data de 23/06/2006 o ora impugnante exerceu por escrito o direito de audiência prévia com o teor de fls.33 e verso do processo administrativo apenso, tendo junto os documentos de fls.20 a 32 do mesmo apenso;
3- Os serviços de inspecção tributária analisaram os argumentos apresentados em sede de audiência prévia pelo ora impugnante e fizeram constar do relatório, além do mais, o seguinte:
“(...)
Analisados os factos apresentados pelo sujeito passivo, cumpre informar o seguinte:
1- Relativamente aos argumentos apresentados no ponto 1, há a referir que o valor de € 599.393,65 de depósitos em numerário, e tal como consta no relatório, respeita apenas aos valores registados na conta 2551, pois é a relação do sócio com a empresa que está em causa. A este valor acresce ainda o montante de € 147.088,24 de depósitos de moeda estrangeira, verificando-se assim que o total de depósitos efectuados na empresa e registados como suprimentos do sócio, totalizam € 746.481,89.
Verificou-se ainda no decurso da acção de inspecção efectuada à empresa, que no exercício de 2004, foram efectuados diversos depósitos em numerário no total de € 297.873,20, os quais tiveram como contrapartida da conta 268999 - Reg. de 2003, conta esta que foi criada em 2003, para nela serem registadas regularizações de diversas contas, incluindo regularizações de saldos de clientes no total de € 539.302,33.
De salientar que o valor registado na contabilidade como suprimentos de sócios (contas 25), no total de € 746.481,89, não coincide com o total dos suprimentos constante no mapa apresentado no decurso da acção de inspecção efectuada à empresa, que totaliza € 539.182,05 e no qual estão incluídos € 222.873,20 de depósitos em numerário contabilizados por contrapartida da conta 268999. Este facto vem demonstrar que a contabilidade da empresa não reflecte de modo algum a realidade das operações efectuadas.
De referir ainda que, e tal como é referido no ponto 3.4 do projecto de relatório de inspecção da empresa (pag.28) o sujeito passivo numa das reuniões havidas, afirmou que se as contas de clientes foram saldadas/regularizadas, foi porque os clientes pagaram, tendo admitido que nos depósitos em numerário contabilizados como suprimentos, haveria recebimentos de clientes, facto este que não foi contrariado em sede de direito de audição.
O facto das regularizações de clientes totalizarem € 539.302,33, e o total dos depósitos em numerário e moeda estrangeira totalizarem € 1.044.355,09 (746.481,89 + 297.873,20), não são motivo suficiente para o sujeito passivo provar que houve erro na nossa análise, ao termos considerado todos os depósitos em numerário, como recebimentos de clientes, pois as regularizações de clientes foram efectuadas em 2003 e os depósitos em causa foram efectuados em 2001, 2002, 2003 e 2004.
(...)
Face ao acima exposto, e porque estão em causa valores bastante significativos, conclui-se que os elementos apresentados pelo sujeito passivo, nomeadamente as declarações, não são suficientes para comprovar os valores registados como suprimentos de sócios, pelo que, e não tendo sido apresentados documentos comprovativos dos efectivos empréstimos efectuados, nomeadamente fotocópias de cheques, transferências bancárias, mantêm-se as correcções propostas no projecto de relatório.
(...)”
(cfr.relatório de inspecção tributária junto a fls.13 a 19-verso do processo administrativo apenso);
4- No relatório de inspecção foi exarado, em 10/07/2006, o seguinte despacho: “Concordo com os fundamentos de facto e de direito expressos no relatório da acção inspectiva e parecer elaborado para o efeito.
Notifique-se o sujeito passivo conforme dispõe o art. 62º do RCIPT e art. 77º da Lei Geral Tributária. (...)”
(cfr.relatório de inspecção tributária junto a fls.13 a 19-verso do processo administrativo apenso);
5- As correcções decorrentes da acção de inspecção deram origem a liquidações oficiosas de IRS dos anos de 2002 e 2004 e respectivos juros compensatórios as quais, após compensação, resultaram nos montantes a pagar, respectivamente, de € 1.557,02 e de € 65.683,09 (cfr.documentos juntos a fls.37 a 39 e 41 a 43 dos presentes autos; informação exarada a fls.34 do processo administrativo apenso);
6- Com data de 11/06/2006 foi emitida uma declaração por N. I. G. na qual consta que:
“(...)emprestei sem juros ao meu genro G. V. A. (...) em 2002 50.0000 USD, em 2004 100.000 USD, no total 150.000 USD(...)”
(cfr.documento junto a fls.25 do processo administrativo apenso);
7- Com data de 10/06/2006 foi emitida uma declaração por A. D. F. na qual consta que:
“(...)declaro ter emprestado ao meu cunhado G. V. A. (...) a importância global de 190.000 USD dos quais em 2003 - 150.000 USD, e em 2004 - 40.000 USD. Empréstimo é sem juros.(...)”
(cfr.documento junto a fls.26-verso do processo administrativo apenso);
8- Com data de 10/06/2006 foi emitida uma declaração por M. M. P. na qual consta que:
“(...)emprestei em 2004 ao G. V. A. (...) 80.000 USD. (...) O empréstimo é sem juros.(...)”
(cfr.documento junto a fls.28 do processo administrativo apenso);
9- Com data de 11/06/2006 foi emitida uma declaração por S. O. G. na qual consta que:
“(...)confirmo ter emprestado ao meu amigo G. V. A., (...) em 2003, 75.000 USD, em 2004, 30.000 USD, no total de 105.000 USD. (...)”
(cfr.documento junto a fls.29-verso do processo administrativo apenso);
10- Com data de 10/06/2006 foi emitida uma declaração por E. I. A. na qual consta que:
"(...) emprestei ao meu irmão G. V. A. (sem juros) (...) em 2002, 40.000 USD, em 2003, 75.000 USD, e em 2004, 75.000 USD, no total de 185.000 USD (...)"
(cfr.documento junto a fls.31 do processo administrativo apenso);
11- Com data de 23/06/2006 foi emitida uma declaração por J. L. L. da qual consta que:
“(...)entre Março de 2004 e Agosto de 2004 emprestei ao sr. G. V. A. (...) 12.500€ no princípio de Março, mais 12.500€ e 7.800€ em Agosto de 2004, tendo na altura o sr. A. declarado que precisava daquele dinheiro para regularizar uma dívida que a sua empresa tinha com a segurança social e os 7.800€ foi para pagar o IMT de um terreno industrial que tinha adquirido a sua empresa(...)”
(cfr.documento junto a fls.32 do processo administrativo apenso);
12- J. L. L. fazia empréstimos ao sr. A. sem qualquer documento (cfr.depoimento da 1ª testemunha);
13- O mapa constante do documento de fls.18 dos autos foi efectuado pelo TOC no decurso da acção de inspecção para executar a regularização da conta 268999 por contrapartida da conta clientes (cfr.depoimento da 2ª testemunha);
14- À data da inspecção não existiam as declarações emitidas (cfr.depoimento da 2ª testemunha).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se mostram provados os mútuos realizados por amigos e familiares como de seguida se explicitará…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas melhor identificadas na acta de inquirição de fls.504/505, e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter os actos tributários objecto do processo (cfr.nº.5 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, que justificou os suprimentos efectuados à sociedade "A. – I. N., L.da." com recurso a mútuos de familiares e amigos, maioritariamente russos, empréstimos feitos em numerário, quer pela dificuldade que existia em fazer transferência de dinheiro da Rússia para o exterior, quer pelas várias deslocações que fazia à Rússia, o que facilitava essa via. Que comprovou a existência desses empréstimos mediante declarações dos mutuantes. Que o Tribunal "a quo" deveria admitido as declarações dos mutuantes, valorando-as como documentos probatórios nos presentes autos. Que a sentença de que agora se recorre padece de ilegalidade por violação da lei, sofrendo de idêntico vício as liquidações de imposto sindicadas por via dos presentes autos de impugnação judicial (cfr.conclusões 4, 5, 16 e 18 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se a exegese da norma constante do artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., na redacção em vigor nos anos de 2002 e 2004 (redacção da Lei 109-B/2001, de 27/12 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), norma que tinha o seguinte conteúdo:
ARTº.5
(Rendimentos da categoria E)
1- Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2- Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
(...)
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;
(...)
Já o artº.6, nº.4, do C.I.R.S., na redacção em vigor nos anos de 2002 e 2004 (redacção da Lei 198/2001, de 3/7 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), estatuía o seguinte:
ARTº.6
(Presunções relativas a rendimentos da categoria E)
(...)
4- Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
5- As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos.
Por último, o artº.40-A, nº.1, do C.I.R.S., na redacção em vigor nos anos de 2002 e 2004 (redacção da Lei 109-B/2001, de 27/12 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), tinha o seguinte conteúdo:
ARTº.40-A
(Dupla tributação económica)
1- Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.
(...)
Releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).
A definição de rendimentos de capitais, introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, no artº.5, nº.1, do C.I.R.S., traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias de rendimentos em que opera o I.R.S. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.3410/09; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.226 e seg.).
O artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. Esta tributação em I.R.S. passou a fazer-se através de uma técnica de englobamento parcial dos lucros distribuídos nos termos do artº.40-A, nº.1, do C.I.R.S., assim tentando o legislador ultrapassar o problema da dupla tributação dos lucros distribuídos, tanto em sede de I.R.C, como de I.R.S. (cfr.José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.258 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.112 e seg.).
Já o artº.6, nº.4, do C.I.R.S., consagra a presunção de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros. Com esta presunção o legislador quis resolver a qualificação das quantias escrituradas nas contas correntes dos sócios, cuja "causa" jurídica não tenha sido expressamente declarada, assim conduzindo a que tais montantes tenham o tratamento dos lucros distribuídos. Estamos, portanto, perante presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), sendo incidente sobre o facto gerador do imposto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4357/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2015, proc.8216/14; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.337 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.109).
Estando em causa a pretensa ilisão de uma presunção legal relativa (iuris tantum), impendia sobre o impugnante e ora recorrente, o ónus de produzir prova do contrário (cfr.artº.350, nº.2, do C.Civil), ou seja, de desenvolver actuação probatória dirigida contra o casuístico facto presumido, com o objectivo e de molde a convencer o julgador de que, não obstante a ocorrência do facto (lançamentos em contas correntes dos sócios, escrituradas em sociedades comerciais) que serve de base ao funcionamento da presunção invocada, o facto presumido não se verificou e/ou o direito presumido não existe. Acresce, tratando-se da presunção prevista no artº.6, nº.4, do C.I.R.S., por força do disposto, de forma expressa, no nº.5 do mesmo normativo, a necessidade incontornável de a mesma só poder ser ilidida pelos quatro meios de prova aí, taxativamente, previstos, decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos, consagrando a lei procedimento probatório específico para o efeito no artº.64, do C.P.P.T. (cfr.artº.73, da L.G.T; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc. 4357/10; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.338; Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2ª. Edição, 2013, pág.91 e seg.).
“In casu”, atenta a factualidade provada (cfr.nºs.1 e 3 do probatório), a A. Fiscal fez prova do depósito na conta 2551- Empréstimos da sociedade "A. – I. N., L.da." de montantes relativos ao ano fiscal de 2002 (€ 8.191,48), como ao ano fiscal de 2004 (€ 325.117,28), mais tendo levado em consideração que a tributação em I.R.S., a título de adiantamento por conta de lucros, mediante opção de englobamento de rendimentos por parte do recorrente, tudo nos termos dos artºs.5, nº.2, al.h), e 40-A, nº.1, do C.I.R.S., somente incidiu sobre 50% do valor dos rendimentos auferidos.
Com vista à ilisão da examinada presunção legal o recorrente poderia ter utilizado o mecanismo previsto no citado artº.64, do C.P.P.T., matéria que não encontra apoio no probatório, o qual o apelante não impugnou, conforme supra vincado.
Consequentemente, tendo a Administração Tributária demonstrado a legalidade do seu agir, incumbia ao recorrente o ónus da elisão da identificada presunção, ónus que não cumpriu, de todo em todo (de nada servindo a junção aos autos das declarações identificadas nos nºs.6 a 11 do probatório).
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente esteio do recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, neste segmento.
Aduz, igualmente e em síntese, o recorrente que na Rússia não há a exigência de forma existente na lei portuguesa quanto a empréstimos. Que não pode o Estado Português, ao abrigo do principio da harmonia jurídica internacional, declarar que esses negócios são inválidos. Que existia um concurso de leis para resolver determinada questão privada internacional. Que pelo princípio do aproveitamento do negócio, se fosse a lei portuguesa a designada pela norma de conflitos para a resolução dessa questão, não seria a mesma aplicável se dessa aplicação resultasse a ineficácia ou a invalidade do negócio, conforme se retira dos artºs.18, nº.1 e 19, nº.1, do C.Civil (cfr.conclusões 9 a 15 e 17 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A questão sob apreciação não foi invocada na petição inicial do presente processo. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.fls.12 a 17 dos autos) que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas (a invocada aplicação das regras de direito internacional privado constantes dos artºs.18, nº.1 e 19, nº.1, do C.Civil) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)