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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ..., ACE, AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS, devidamente identificada nos autos, intentou processo arbitral no Tribunal Arbitral do Funchal contra A..., S.A., [posteriormente incorporada por fusão na sociedade B..., S.A.], formulando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 472/576], os seguintes pedidos: declaração de que a Sociedade, ora requerida, “A..., SA”, é sucessora na posição contratual da Região Autónoma da Madeira (RAM) e tem, assim, legitimidade para o presente litígio; declaração de que o ACE, ora requerente, tem o direito de ver aprovados o Plano de Trabalhos de Direito e os Cronogramas Financeiros de Direito relativos às partes A e C da Empreitada, resultantes das ocorrências verificadas na obra (Cfr. Art°. 351º); declaração de que o prazo de execução das partes A e C da Empreitada, inicialmente fixado em 24 meses, é prorrogado por 31,6 meses; condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente., as seguintes compensações em consequência da dita prorrogação do prazo de execução das partes A e C da Empreitada: componente da construção civil - 6.736.896,13 € (seis milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos); componente de equipamentos - 11.562.692,42 € (onze milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos); componente do operador - 1.803.818,86 € (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) - - perfazendo tais compensações a importância de 20.03.407,41 € (vinte milhões cento e três mil quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos); condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a título de trabalhos a mais, o montante global de 1.010.288,43 € (um milhão dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos); condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a importância correspondente à revisão legal de preços relativos às diversas componentes das partes A e C da Empreitada, bem como aos trabalhos a mais; condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, os juros de mora à taxa legal de 9,25% (Cfr. § 3° do Art. 102° do Cod. Comercial, n°2 da Portaria nº 597/2005 , publicada no D.R. 1ªSérie - B, n° 137 de 19 de Julho e aviso de 30 de Dezembro de 2005 - Website da Direcção Geral do Tesouro: http://www.dgt.pt/ ), calculados desde a reclamação efectuada em 18 de Dezembro de 2003, sobre as importâncias referidas nos anteriores nºs 4 e 5 do pedido, até efectivo pagamento; e condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar os custos e demais encargos e despesas do processo». 1.2. O Tribunal Arbitral, por sentença de 14.09.2007 [cfr. fls. 888/915], decidiu: (..) não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar, por sobre essa matéria já existir caso julgado formal; (…) indeferir o pedido formulado em segundo lugar; (…) condenar a Ré A..., SA, a pagar ao A. Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., ACE, a quantia de 12.165.333, 64euros; (…) condenar a mesma A. a pagar ao mesmo R. a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão; (…) condenar a mesma Ré a pagar juros, à taxa legal comercial: sobre 1.010.288, 43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento; sobre 11.155.045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006 até pagamento; sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento. Absolver a mesma Ré da restante parte do pedido». 1.3. A..., S.A., inconformada, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] ação de anulação da decisão arbitral [cfr. fls. 2/84], com os seguintes fundamentos: «(…) omissão de pronúncia (al. e), in fine, n° 1, do art. 27° da LAV; excesso de pronúncia (al. e), n° 1, do art. 27° da LAV; falta de fundamentação (al. d), do art. 27°, aplicável ex vi do art. 23° da LAV. Neste particular - falta de fundamentação - importa ainda considerar a violação por parte da Sentença Arbitral da norma constitucional prevista no art. 205.º da Lei Fundamental, CRP (Constituição da República Portuguesa), bem como nas ordinárias contidas no art. 158.º e 668.º , n.º 1, al. b) do CPC . (…)» . O TCAS, por acórdão de 16.02.2017, julgou procedente a ação e anulou a decisão arbitral proferida Tribunal Arbitral do Funchal, em 14.09.2017 [cfr. fls. 1574/1606, com voto vencido a fls. 1607/1613]. É deste aresto que o R., ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ..., ACE, AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS, inconformado com o acórdão proferido pelo TCAS, veio interpor «recurso de apelação e, subsidiariamente, para o caso de este não se considerar admissível, interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» , produzindo alegações [cfr. fls. 1632/1649, e original a fls. 1653/1686], com o seguinte quadro conclusivo que aqui se reproduz: Quanto à admissibilidade do recurso O TCAS apreciou pela primeira vez e em primeira instância a questão da anulação da decisão arbitral, que constitui o objeto principal da ação proposta pela ora Recorrida. Decorre da distinção feita entre os diferentes mecanismos de impugnação previstos na LAV e no artigo 186.° do CPTA, bem como do facto de o controlo judicial da decisão arbitral ter sido efectuado, pela primeira vez, na ação de anulação, que esta não se reveste das mesmas características nem da mesma natureza que um recurso . Por oposição ao que se verifica num recurso, na ação de anulação não é reapreciada qualquer questão de mérito já apreciada no litígio arbitral mas há apenas um controlo processual ex novo da decisão arbitral. Decorre do confronto do artigo 24.º, n.º 1, al. g), do ETAF, com o n.º 2 do mesmo artigo, que o Supremo Tribunal Administrativo pode apreciar recursos sem ser sob a forma de revista. Esta conclusão também se pode implicitamente retirar do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2012, Processo n.º 0538/12. O tipo de recurso mais adequado é, neste caso, por conseguinte o recurso de apelação, devendo ser esta, salvo melhor juízo, a forma adotada para a interposição do mesmo . Mesmo que se entenda que não cabe apelação da decisão ora recorrida, o que apenas se admite sem conceder, considerando a distinção entre o disposto no n.º 1, al. g) e no n.º 2 do artigo 24.º do ETAF, a forma de revista poderá ser adotada, mutatis mutandis , sem ser exigível que o presente recurso tenha de obedecer aos requisitos a que se encontra vinculado o recurso de revista excecional . Em qualquer caso, e tal como já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, pode o presente recurso ser admitido como revista porquanto estão, salvo melhor entendimento, reunidos os requisitos legais para que essa forma possa ser adotada . De acordo com o estabelecido no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pode haver recurso de revista (i) “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou (ii) “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” . As questões que se prendem com a anulação de decisões arbitrais têm que ver com princípios, regras e valores fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso de revista excepcional porque os fundamentos de anulação das decisões arbitrais têm relevância jurídica e não são, por regra, apreciados pelos tribunais judiciais (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2011, Processo n.º 6/10.1TVPRT.P1.S1 .). Resulta do objecto do presente recurso que estão em causa o confronto e interacção de institutos jurídicos fundamentais e basilares do nosso ordenamento jurídico (equidade vs. dispositivo), por um lado, e a aplicação, funcionamento, extensão e efeito do mecanismo de anulação de decisões arbitrais, por outro. As questões suscitadas na acção de anulação e subjacentes ao presente recurso são objecto de opiniões díspares e contraditórias, emitidas por eminentes juristas e o Acórdão recorrido foi proferido com um voto de vencido o que reforça a evidência de terem existido posições desencontradas, senão mesmo contraditórias, quanto às questões suscitadas. Pelo exposto supra , no presente caso estão em causa a apreciação de questões que não só têm relevância jurídica como assumem importância fundamental, sendo também, necessárias para uma melhor aplicação do direito . Encontram-se por isso preenchidos, no modesto entender da ora Recorrente, os requisitos estabelecidos no artigo 150.º n.° 1, do CPTA . A eventual rejeição do presente recurso com fundamento no entendimento de que as decisões do TCA proferidas em ação de anulação são irrecorríveis violaria o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP porquanto tal significaria que as questões suscitadas pela primeira vez na ação de anulação seriam exclusivamente apreciadas pelo Tribunal Central Administrativo sem qualquer hipótese de aferição e controlo. Quanto ao objeto do recurso O presente recurso vem interposto da decisão do TCAS que anulou o acórdão arbitral proferido a 14 de Setembro de 2007 com fundamento em excesso de pronúncia (nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. e) da LAV) por considerar existir “falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar” em relação a uma questão relativa a vazadouros. Salvo melhor entendimento, o TCAS não ajuizou bem na parte em que decaiu o ora Recorrente, tendo-se equivocado ao considerar que existiu excesso de pronúncia por parte da sentença arbitral; procedeu também a uma errada interpretação e aplicação do artigo 27.º , n.º 1, da LAV, especialmente no confronto com o artigo 668.º do Código de Processo Civil ; não foi feliz ao aplicar o princípio do dispositivo de forma rígida e ao desconsiderar o efeito mitigador da equidade no princípio do dispositivo em arbitragem; finalmente, foi igualmente infeliz ao ter decidido anular totalmente a acção quando, no limite dos limites, a deveria ter anulado apenas parcialmente de forma circunscrita à questão dos vazadouros. As questões principais que constituem o objeto do recurso são, deste modo, as seguintes: (i) Saber se o tribunal a quo decidiu bem ao anular a decisão e, em caso afirmativo, sem conceder, (ii) saber se decidiu bem ao anular totalmente a referida decisão ao invés de apenas parcialmente . Conforme se defendeu em sede de contestação (artigos 58.º a 116.º) a decisão arbitral não enferma, salvo melhor juízo, de excesso de pronúncia e não deveria ter sido anulada. Os factos alegados relativamente aos vazadouros integravam a causa de pedir e estavam suficientemente relacionados com o pedido formulado, não tendo havido qualquer condenação em medida superior ao pedido, nem falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar. Os factos relativos à questão dos vazadouros foram alegados na petição inicial com que se deu início ao processo arbitral e tinham que ser tidos em consideração pelo Tribunal Arbitral para determinar a prorrogação de prazo da obra bem como a indemnização que daí decorre e que foi atribuída ao então Autor. Todos os factos alegados nos capítulos VI a XVII, incluindo os alegados nos artigos 222.º e seguintes a respeito de Outras ocorrências que causaram perturbações à obr a, todos da petição inicial, nomeadamente, a respeito dos vazadouros, constituem causa de pedir do pedido de prorrogação e da compensação formulados pela ora Recorrente. Os factos alegados a respeito da questão dos vazadouros são factos complementares da causa de pedir alegada nos artigos imediatamente anteriores do mesmo articulado. A matéria referente aos vazadouros não se encontra omissa no articulado inicial de pedido de arbitragem (artigos 222.º a 225.º) nem da contestação apresentada pela ora Recorrida (artigos 504.º a 512.º). Dos referidos artigos resulta que as ora Recorrente e Recorrida tomaram posição quanto a esses factos (a primeira considerou haver um atraso na obra de cerca de quatro meses e vinte e cinco dias, a segunda reconheceu perturbações ao andamento da obra de cerca de dois meses, mas negou ser a responsável). Não ocorreu por isso, no entender da ora Recorrente, qualquer violação do “princípio do contraditório” nem da “ proibição da indefesa que emana dos princípios da tutela judicial efectiva e do processo equitativo” e só pode concluir-se que a questão dos vazadouros foi objecto não só de tomada de posição das respectivas partes como também de adequado contraditório. Pela sequência em que surgem no pedido de arbitragem, afigura-se patente que os factos relativos aos vazadouros são complementares do pedido compensatório formulado e do atraso na execução da obra, facto que levou PAULA TEIXEIRA DA CRUZ a concluir no seu douto parecer, pela evidência de que a decisão arbitral não padece de excesso de pronúncia . Salvo o devido respeito, foi infeliz o douto Tribunal a quo ao considerar que dos factos alegados quanto à questão dos vazadouros não foi extraído qualquer pedido, não tendo, por conseguinte, julgado de forma correta e justa quando se decidiu pela anulação da decisão arbitral. A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado que os limites da condenação se referem ao pedido global e não às parcelas em que se desdobram os prejuízos. Conforme facilmente se constata da decisão arbitral anulada a condenação da ora Recorrida é claramente inferior ao montante global peticionado e a qualquer uma das parcelas em que o montante global se decompõe. Tal como resulta do voto de vencido e dos pareceres de PAULO OTERO e PAULA TEIXEIRA DA CRUZ, juntos aos presentes autos, concluímos que não existiu excesso de pronúncia porquanto o Tribunal Arbitral não excedeu o montante do pedido formulado (quer globalmente quer parcelarmente) e também não utilizou como fundamento da condenação factos que não tivessem sido alegados pela Recorrente e debatidos pelas partes . Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, e se considere apenas estar em causa “ a circunstância de o Tribunal Arbitral ter reconhecido o direito à prorrogação de prazo com fundamento no capítulo ou item - vazadouro - em que a mesma não foi peticionada ” não assiste razão ao douto Tribunal a quo ao anular a decisão arbitral. Colocam-se a este propósito duas questões estreitamente relacionadas: (i) Saber em que medida é que o princípio do dispositivo se pode ou não aplicar à arbitragem e (ii) em que medida é que o facto de a decisão ter sido tomada com recurso à equidade pode ou não interferir com esse princípio, designadamente limitando-o. Resulta da cláusula arbitral (cfr. ponto B da matéria de facto assente) que o Tribunal apreciará os factos e julgará o direito de acordo com a equidade. O douto Tribunal a quo fez, salvo melhor juízo, uma aplicação incorrecta do princípio do dispositivo ao processo arbitral quando o referido princípio, conforme defendido por PAULA COSTA E SILVA (em artigo de 1996), não é aplicável à arbitragem. Ao ter optado, de forma incorrecta pela aplicação daquele princípio à arbitragem, acabou o douto tribunal a quo por permitir uma confusão entre a competência do tribunal arbitral e o princípio do dispositivo. Com efeito, o facto de em arbitragem vigorar o princípio da autonomia privada e de o princípio do dispositivo não se encontra no elenco de princípios fundamentais ínsitos no artigo 16.º da LAV, conduz a que, na realidade, podem as partes livremente mitigar esse princípio, fazendo-o, não raras vezes, como sucedeu no presente caso concreto, conferindo aos árbitros a possibilidade de recorrer à equidade. Considerar o contrário é limitativo da autonomia privada das partes e retira às partes o controlo do processo, devendo concluir-se, nessa medida, que o acórdão ora recorrido viola a autonomia privada das partes e a segurança na aplicação do direito . Tendo em conta o objecto do litígio fixado pelas partes e a função da equidade como critério de julgamento, desconsiderar os efeitos do julgamento do direito e dos factos com recurso à equidade resultaria numa decisão iníqua que as partes claramente pretenderam afastar. Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, andou mal o douto Tribunal a quo ao desconsiderar o efeito mitigador da equidade que, conforme considerado no voto de vencido do acórdão recorrido e defendido no douto parecer de PAULO OTERO e também por MANUEL PEREIRA BARROCAS, consagra, em arbitragem uma importante excepção à aplicação do princípio do dispositivo . Conclui assim a ora Recorrente que, quanto à questão dos vazadouros não houve qualquer excesso de pronúncia por parte da douta sentença recorrida . Ao invés, o Tribunal Arbitral andou bem ao apoiar-se nos factos alegados e por estas debatidos, para, aplicando os critérios que escolheu (e que se basearam na opinião dos peritos), com base na equidade, conceder uma compensação restabelecedora da justiça do caso concreto . É assim forçoso concluir que a decisão arbitral não devia ter sido anulada por inexistirem de facto e de direito razões ou fundamentos que o permitissem . Não é correcta a aplicação que o douto Tribunal a quo fez do princípio do dispositivo à arbitragem como também não é correcta a desconsideração dos efeitos da equidade com base na qual foram analisados, por mandato das partes, os factos e o direito, no processo arbitral . Pedido subsidiário - Anulação Parcial Caso assim não se entenda, no que não se concede, e subsidiariamente, deve considerar-se o seguinte: A LAV é omissa quanto à questão da anulação parcial da decisão arbitral mas é opinião doutrinal e jurisprudencial maioritária e estabelecida que as decisões arbitrais são suscetíveis de anulação parcial (Dário Moura Vicente, Luís Lima Pinheiro, Maria José Capelo e Paula Costa e Silva e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2003, tirado no processo 2318/03). Apesar de a possibilidade de anulação parcial dever ser aplicada com cautela, atenta a natureza e equilíbrio da decisão, existe consenso na doutrina sobre o facto de a anulação parcial ser possível sempre que a parte anulável se revestir de autonomia em relação à parte da sentença que não padece de qualquer vício susceptível de motivar a sua anulação . A questão dos vazadouros, a única que contribuiu para a anulacão, é perfeitamente autonomizavel do resto da sentença que não padece de qualquer vício . A questão dos vazadouros é circunscrita ao montante de EUR 238.467,24, decorrente da perturbação em 60 dias (2 meses) tidos em consideração pelo douto Tribunal Arbitral quanto à questão dos vazadouros e quantificada à razão de EUR 119.233,62/mês. Assim, a enfermar de algum vício quanto à questão dos vazadouros, esse segmento da decisão arbitral pode perfeitamente ser autonomizado e anulado sendo retirado à prorrogação concedida o período de dois meses e à compensação concedida ao ora Recorrente o montante de EUR 238.467,24. Caso assim não se entendesse, no que não se concede, os efeitos de anulação total da decisão levariam à situação absurda de se repetir todo o processo arbitral apenas para, relativamente à questão dos vazadouros, poder ser formulado um pedido autónomo. Concluímos, tal como no voto de vencido que mesmo que se entendesse que houve excesso de pronúncia este estaria totalmente identificado e quantificado e levaria apenas à anulação parcial . Uma vez que o Tribunal Arbitral considerou, conforme se transcreveu e explicitou supra , que o ora Recorrente teria direito a uma prorrogação pelo período total de 31,6 meses (e não cerca de 37 porquanto apenas pediu 31,6!) devem, no limite, ser deduzidos os dois meses (60 dias) apurados em relação à questão dos vazadouros e, no que respeita ao quantum da compensação atribuída, ser deduzido o montante de EUR 238.467,24 que havia sido atribuído para compensação dos referidos dois meses ». 1.6. Devidamente notificada a A., aqui ora Recorrida, veio a mesma produzir contra-alegações [cfr. fls. 1697/1711v., repetidas a fls. 1723/1737v.], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: O Recurso interposto pelo ACE aqui Recorrente não merece qualquer provimento, sendo de manter, na íntegra, o douto Acórdão proferido pelo TCA - isto caso esse Supremo Tribunal não decida indeferir o recurso como de Revista Excecional, o que se espera, por não estarem reunidos os pressupostos de verificação necessárias à interposição deste tipo de recurso; O recurso em que ora se contra-alega veio interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (doravante TCA) na sequência de acção de anulação de Decisão proferida em sede de arbitragem e cuja petição inicial deu entrada no TCA em 2010, acompanhada de dois Pareceres pelos Senhor Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa e Senhora Prof. Doutora Mariana França Gouveia, em ambos os casos consentâneos com os vícios apontados na Sentença Arbitral pela aqui Recorrida; Conforme decorre dos autos, a arbitragem decorreu para sanar um litígio que sobreveio do indeferimento pela ARM de uma reclamação de sobrecustos no âmbito da “EMPREITADA DE CONCEPÇÃO/CONSTRUÇÃO DA AMPLIAÇÃO E REMODELAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA ...”, cujo contrato se encontrava submetido ao regime do DL 405/93 ; O artigo 229.º do mencionado do DL 405/93 , determina que quaisquer litígios emergentes da interpretação e execução do mesmo, sendo submetidos a arbitragem (cfr. ponto 9 do Volume III do Tomo I - das “Condições Contratuais Geral”, do referido concurso e, ainda, a Convenção de Arbitragem constante dos autos), estão sujeitos às disposições gerais do Código de Processo Civil e os árbitros autorizados a decidir segundo a equidade; À data do litígio e da interposição da acção de anulação (e por via disso, do recurso), a lei aplicável à arbitragem era a Lei 31/86 de 29 de Dezembro, ou seja, a LAV e não, como é óbvio a Lei 63/2011 de 14 de Agosto, leia-se NLAV e, à acção de anulação, o regime estabelecido no Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro alterada pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro CPTA e subsidiariamente pelo pretérito Código do Processo Civil; O Recorrente desconsiderando, sem o poder, a lei aplicável ao caso sub iudice , bem como a Jurisprudência uniforme proferida pelo STA, não conseguiu deixar de remeter para esse Supremo Tribunal a necessidade de decidir por ele (Recorrente) sobre qual o tipo de recurso aplicável ao caso. Se a Apelação se a Revista. Por isso, decidiu de forma, com a devida vénia, ligeira devolver para o Supremo Tribunal a necessidade de decidir por ele e escolher o que seria o regime de recurso aplicável, escolhendo-o, ou seja, fixou em primeira linha a Apelação, subsidiariamente a Revista, subsidiariamente a Revista Excepcional e, ainda, subsidiariamente um pedido de anulação parcial!; A fim de sustentar a necessidade de revogação do douto Acórdão recorrido, veio o Recorrente erradamente alegar que as faltas cometidas pelo tribunal arbitral se reconduziam a uma simples violação do princípio do dispositivo, violação essa que - excesso de pronúncia - em face de um julgamento de acordo com a equidade não assumiria relevância, nem seria susceptível de anulação; Parece-nos óbvio que, se o ACE Recorrente houvesse, com o devido respeito, atentado na Doutrina e Jurisprudência emitidas por esse Supremo Tribunal a propósito da anulação de decisões arbitrais, escusaria de ter ocupado parte das suas Alegações de Recurso, conclusões e petitório final a deixar a responsabilidade ao Tribunal Supremo da nação a tarefa de escolher a forma de recurso aplicável. Na verdade, conforme resulta dos Ac. do STA de 08/09/2012, proferido à luz da LAV, bem como do Ac. do STA de 13/10/2016 ou, ainda, do Ac. do STA de 30/06/2016, todos em www.dgsi.pt a única espécie de recurso admissível de uma decisão do TCA que aprecia os fundamentos de anulação de uma decisão arbitral é o Recurso de Revista; Não há, contrariamente ao alegado pelo ACE qualquer dúvida quanto à espécie de recurso. No caso sub iudice , a ser admitido o recurso nos moldes em que o ACE o apresenta - o que apenas a benefício de defesa e por dever de patrocínio se equaciona, sem, com a devida vénia, se conceder - a única espécie admissível será a Revista Excecional a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. ; Porém, para que se possa recorrer à Revista Excepcional prevista no art. 150°, n° 1, do CPTA, seria necessário que se encontrassem preenchidos os seguintes requisitos: i) Estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou; ii) Ser a admissão do recurso de revista (excepcional) claramente necessária para uma melhor aplicação do direito . Esta espécie de “discricionariedade judicial” atribuída ao Supremo órgão jurisdicional do país, à semelhança aliás do que acontece com o High Court of Justice, no regime anglo-saxónico, permite que este se dedique apenas a julgar questões verdadeiramente importantes para o Direito e para a Justiça e recuse a apreciação de matérias, onde, independentemente do respectivo valor (quantitativo) se reconduzam a situações há muito sedimentadas na Ordem Jurídica e, portanto, comummente aplicadas aos tribunais inferiores sem quaisquer dúvidas; Contrariamente ao que também parece ser subsidiariamente alegado pelo ACE Recorrente, a admissibilidade do recurso de Revista (excecional) para o STA está condicionada, não por critérios quantitativos mas, unicamente, por critérios de natureza qualitativa - tem de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Conforme assinalado no preâmbulo do CPTA, quando introduziu a Revista Excepcional e conforme tem sido sublinhado pela Jurisprudência e pela Doutrina o recurso de revista excepcional deve e tem de funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso (cfr. Ac. STA de 02/04/2014, disponível em www.dgsi.pt ); No caso sub iudice o Recurso veio interposto do douto Acórdão do TCA que anulou a decisão arbitral proferida a 14/09/2007, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do art. 27°, n° 1, al. e) da LAV, considerando assim existir “ falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar ”. A questão acabou por ser reconduzida pelo ACE ao confronto entre dois institutos que o próprio apela de “fundamentais”, a equidade versus dispositivo; Ora, contrariamente áquilo que é sustentado pelo ACE Recorrente não é o facto de estarmos perante dois princípios jurídicos fundamentais, que justifica que o STA seja chamado a dirimir uma alegada aplicação incorrecta dos aludidos princípios. Com efeito, no que se refere aos institutos jurídicos da equidade e do dispositivo, exactamente por eles serem “basilares do nosso ordenamento jurídico ”, como o refere aliás o Recorrente, é que o TCA os aplicou correctamente (e não numa forma mais rígida ou menos rígida, mais mitigada ou menos mitigada) porquanto, reconhecidamente o mesmo - o princípio do dispositivo - se encontrava claramente postergado na Decisão Arbitral. E, independentemente de estarmos perante uma Decisão Arbitral, no âmbito de um processo submetido a um julgamento de acordo com critérios de equidade, não podia o Tribunal Arbitral ignorar os Princípios processuais civis, cujos contornos há muito estão definidos na nossa ordem jurídica. O disposto no número 2, do artigo 229.º do mencionado diploma ( DL 405/93 ) que estipula que “ O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos gerais do processo civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade ” obriga a que o Tribunal Arbitral funcione nos termos gerais do processo civil, estando todavia habilitado a julgar sob a equidade; Porque dúvidas não restam que o Tribunal Arbitral está obrigado a respeitar os princípios gerais que enformam o processo civil, é que a al. e), nº 1, do art. 27º, da LAV estabelece como fundamento de anulação o princípio do dispositivo. Os fundamentos de anulação da decisão arbitral consignados no art. 27º da LAV são aplicáveis quer o julgamento arbitral tenha sido levado a cabo segundo a equidade ou não; O excerto do Parecer da Senhora Profª. Doutora Mariana França Gouveia junto à p.i. e transcrito nestas Alegações é particularmente elucidativo quanto à necessidade e obrigatoriedade que recai sobre os tribunais arbitrais em respeitarem o princípio do dispositivo. Esse Supremo Tribunal não é, sem a menor das dúvidas, indiferente a essa tese há muito sedimentada na nossa Ordem Jurídica e sem que dúvidas de maior se suscitem relativamente a essa matéria; Não é pelo facto de se ter de sopesar o princípio do dispositivo, donde decorrem o do contraditório e, em última análise, o da igualdade das partes com um julgamento com base na equidade, que é permitido ao Tribunal arbitral violar aquele a pretexto de que está a cumprir este último. É com o devido respeito uma tese “peregrina” que não merece, sequer que esse Supremo Tribunal se debruce sobre a mesma; Na esteira do afirmado no Acórdão do TCA sob recurso, o julgamento segundo a equidade permite que se procure uma decisão justa para o caso concreto, sem olvidar os princípios processuais civis, em concreto, o dispositivo e, por decorrência deste, o contraditório. É a própria LAV, à semelhança aliás do que acontece com a NLAV, consagra no artigo 27.º, n.º1, alínea e) a violação do Princípio do Dispositivo como fundamento de anulação, a exemplo do que fazem as leis de arbitragem de inúmeros países, como o sejam da Suíça, Bélgica, Brasil, Itália, Áustria, Arbitration Act 1996 (Inglaterra, Gales e Irlanda do Norte) e, ainda, o Arbitration Act 2010 Escócia; O respeito pelo princípio do dispositivo não podia ter sido posto em causa pelo tribunal arbitral num julgamento com base em equidade . Ao TCA não restava outra alternativa senão anular a decisão arbitral; A existência de voto de vencido em tribunais de 2ª instância não é, com a devida vénia, fundamento bastante para que se possa afirmar que existe uma questão controvertida, cuja solução exige que o STA, enquanto suprema jurisdição tenha que se debruçar sobre esse assunto; Mal iria o país, que se tem por um Estado de Direito, se o Tribunal Supremo sustentasse que os tribunais arbitrais, julgando segundo a equidade, estariam livres para julgar questões que as partes não tivessem trazido ao seu conhecimento ou mais, que as julgassem e atribuíssem compensações quando nada lhes houvessem sido pedido nesse sentido. Era a subversão do princípio do dispositivo basilar em matéria cível e a instituição da insegurança jurídica própria de regimes onde não impera o Primado do Estado de Direito ; Importa considerar que não há que chamar a equidade para a aplicação de uma regra processual basilar do processo civil. Uma coisa é o direito substantivo , que pode, esse sim, ser “afastado”, ‘mitigado” num julgamento segundo a equidade, outra coisa, são as regras adjectivas pelas quais se tem que pautar o julgamento seja ele, segundo critérios de equidade, seja ele segundo o direito constituído; A situação é de tal modo clara e evidente, que mau grado o ACE sustentar o contrário, não pode o STA em sede de revista excepcional vir a dirimir uma questão que não oferece dúvidas a qualquer um e que há muito está devidamente sedimentada e vem sendo aplicada pelos tribunais inferiores sem grande margem para dúvidas. Assim sendo, é óbvio não estarem reunidos os pressupostos que justificam o recurso de revista excepcional previsto no nº 1, do art. 150º do CPTA; Também não pode colher a questão da anulação parcial que o ACE pede subsidiariamente ao STA, primeiro, porque não se trata de uma questão que se revista dos pressupostos a que alude o art. 150º, nº 1, do CPTA e, por outro e sobretudo, porque o Recorrente olvidou, mais uma vez, as normas em que pretende alicerçar-se para peticionar, ainda que subsidiariamente, tal pretensão, ou seja, a anulação parcial; A lei aplicável ao caso sub judice é a Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto com a redação que lhe foi dada pelo DL 38/2003 de 8 de Março (LAV). Em nenhum momento ou norma contida nesta lei se prevê a possibilidade de anulação parcial da decisão arbitrária, já que a mesma consagrava um regime de cassação plena. E, ainda que dúvidas houvessem quanto a esta matéria, veja-se o artigo 4.º da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro (NLAV) onde se refere que a NLAV só é aplicável aos processos arbitrais que nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da referida lei se iniciem após a sua entrada em vigor. Por isso, quando a NLAV prevê a possibilidade de anulação parcial ou de aplicação de um sistema de cassação menos rígido do que o consignado na LAV, não pode o ACE Recorrente pretender recorrer-se da disposição contida neste último diploma legal, quando o mesmo não é aplicável ao caso sub iudice , por isso, deve e tem de improceder os pedidos subsidiários formulados pelo ACE Recorrente, no que se refere à necessidade do TCA - sem que tal lhe houvesse sido pedido pelo ACE no âmbito do seu articulado de contestação apresentado ao TCA - ter, no limite, procedido à anulação parcial da sentença arbitral». Por despacho exarado a fls. 1741 dos autos o recurso de apelação não foi admitido “ por legalmente inadmissível, dado o acórdão recorrido constituir decisão proferida em 2.º grau de jurisdição, tendo a decisão arbitral a mesma força executiva que a sentença arbitral do tribunal judicial de 1.ª instância - artigo 26.º , n.º 2 da Lei n.º 31/86 , de 29 de Agosto ”. Pelo acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal [prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA], datado de 21.09.2017, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 1744/1750], considerando-se, nomeadamente, na sua fundamentação que “(…) não só está em causa uma decisão que envolve um pedido de condenação no pagamento de mais de 20 milhões de euros o que, por si só, determina que se deva considerar que esta causa tem importante relevância jurídica e social como se coloca uma questão cuja resolução merece ser apreciada por este Tribunal - referimo-nos à questão de saber qual o alcance do princípio do dispositivo no Tribunal Arbitral quando este julga consoante a equidade. Questão sobre a qual não existe jurisprudência deste STA .” O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia [cfr. fls. 1757]. Cumpre apreciar e decidir. II. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação, nesta sede, determinar do acerto da decisão impugnada ao decidir anular a sentença arbitral de 14.09.2007, com fundamento em “ excesso de pronúncia ”, por considerar existir “ falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar ” relativamente a questão concernente a vazadouros e, portanto, por conhecer questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento, contrariando o disposto no art 27.º , n.º 1, alínea e), ab initio , da Lei n.º 31/86 , de 29 de Agosto [«LAV»] e, subsidiariamente, da justeza da decisão do tribunal a quo ao ter decidido anular a ação “ in totum” ao invés de a ter anulado apenas parcialmente quanto à questão dos vazadouros por se tratar de questão autonomizável e dissociável do remanescente da sentença . FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO O acórdão recorrido deu como assente o seguinte quadro factual: A Secretaria Regional do Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira lançou concurso público destinado à “Ampliação e Remodelação da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da ...” - cfr. doc. 3 junto com a p.i. da presente ação. O ponto 9 do Vol. III -Tomo 1 - das “Condições Contratuais Gerais” do referido concurso com a epígrafe “Resolução de Litígios tem a seguinte redação: As questões que se suscitarem sobre a interpretação, validade e execução do Contrato que as partes não consigam resolver amigavelmente, serão decididas por um Tribunal Arbitral a instalar na comarca do Funchal. Cada uma das partes designará um membro do Tribunal Arbitral, devendo o terceiro membro - que presidirá - ser designado por acordo das partes. Caso as partes não tenham acordado na designação do terceiro membro do Tribunal Arbitral, este será designado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento da parte mais diligente. 9.4.Existirão apenas dois articulados processuais, petição e contestação, sendo o prazo para apresentação de qualquer deles, de 30 (trinta) dias, contados, quanto à petição, a partir da notificação do Tribunal Arbitral para a sua apresentação, e quanto à contestação, a partir da notificação do articulado anterior. As demais regras de funcionamento do Tribunal Arbitral, do processo a observar e dos meios de prova admitidos serão os que vierem a ser estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, após a respetiva constituição. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a equidade, sendo as suas decisões irrecorríveis. As despesas com a constituição e funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, serão pagas pelas partes que decaírem e na proporção fixada na decisão final da causa. A arbitragem será realizada nos termos suprarreferidos e nos que nos seus termos vierem a ser fixados pelo Tribunal Arbitral, aplicando-se supletivamente a Lei nº 31/86 , de 29 de Agosto.” cfr. doc. 3 junto com a p.i. da presente acção, em especial fls. 158 dos autos. A Ré - Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., ACE remeteu à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, carta datada de 31 de Março de 2004, nos termos do qual notifica a referida Secretaria Regional da pretensão de “... constituir Tribunal Arbitral para dirimir o litígio entre nós existente no âmbito da empreitada em epígrafe.” e que “a arbitragem terá como objecto as questões emergentes do Contrato de Empreitada em epígrafe e pretensões consequentemente deduzidas pelo ACE, todas constantes da Reclamação apresentada pelo Agrupamento em 20 de Novembro de 2003, e rectificada em 18 de Dezembro de 2003, nomeadamente as seguintes: Direito do ACE a ver prorrogado o prazo da empreitada até 22 de Junho de 2004; Direito do ACE a ser indemnizado no montante de 11.562.692,42, por força dos custos adicionais suportados pela Agrupada Lurgi devido ao prolongamento do período contratual de execução de 31,6 meses. Direito do ACE a ser indemnizado, no montante de € 7.747.184,56 por força dos custos adicionais suportados pelas C..., S.A., D..., S.A., E..., S.A. e F..., Lda; decorrentes de trabalhos a mais/maior onerosidade/alteração de circunstâncias no que concerne aos trabalhos de Fundações do Edifício Industrial e da Alimentação de Água à ETRSU; Direito do ACE a ser indemnizado, no montante de € 1.803,818,86, por força dos custos adicionais suportados pela Agrupada ... e ..., devido ao prolongamento do período contratual de execução de 31,6 meses.” (....) - cfr. doc. 4 junto com a contestação. O Tribunal Arbitral reuniu no dia 16 de Janeiro de 2006, tendo os Árbitros declarado instalado o Tribunal e deliberado, no que interessa para a presente acção: “1 - Considerar objeto do litígio o referido, na carta de 31.03.2004, dirigido pela ACE ETRSU à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais: (…) 4 - Remetida, pelo secretário, cópia desta acta a cada uma das partes, por cada registada com aviso de receção, considera-se a requerente com a subscrição desse aviso de receção, notificada para, em 30 dias, apresentar a petição inicial; (....) 6 — Recebida, pelo secretário, a petição inicial será a requerida citada por carta registada com aviso de receção, para contestar em 30 dias ; (…) 11 - A decisão sobre a matéria de facto constará da decisão final e nela serão apenas indicados os factos dados como provados.” - cfr. doc. 8 junto com a contestação. Através de “carta notificação”, datada de 18 de Janeiro de 2006, remetida pelo Tribunal Arbitral do Funchal, foi o ACE ETRSU - Estação de Tratamento Urbano de Resíduos Sólidos da ...” notificado para, no prazo, de 30 dias, apresentar a petição inicial - cfr. doc. 7 junto com a contestação. A Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., ACE apresentou a ação no Tribunal Arbitral, no dia 16 de Fevereiro de 2006, na qual formulou os seguintes pedidos: “1. declaração de que a Sociedade ora requerida, “A..., S.A.”, é sucessora na posição contratual da Região Autónoma da Madeira (RAM) e tem, assim, legitimidade para o presente litígio; 2 - declaração de que o ACE, ora requerente, tem o direito de ver aprovados o Plano de Trabalhos de Direito e os Cronogramas Financeiros de Direito relativos às partes A e C da Empreitada, resultantes das ocorrências verificadas na obra (Cfr. Artº 351º); 3 - declaração de que o prazo de execução das partes A e C da Empreitada, inicialmente fixado em 24 meses, é prorrogado por 31,6 meses; 4 - condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, as seguintes compensações em consequência da dita prorrogação do prazo de execução das partes A e C da Empreitada: componente da construção civil - 6.736.896,13 € (seis milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos); componente de equipamentos - 11.562.692,42 (onze milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos); componente do operador - 1.803.818,86 € (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) - perfazendo tais compensações a importância de 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos); 5 - condenação da Sociedade ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a título de trabalhos a mais, o montante global de 1.010.288,43 € (um milhão dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos); 6 - condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a importância correspondente à revisão legal de preços relativos às diversas componentes das partes A e C da Empreitada, bem como aos trabalhos a mais; condenação da Sociedade ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, os juros de mora à taxa legal de 9,25% (cfr. 3º do Art. 102º do Cod. Comercial, nº2 da Portaria nº 597/2005 , publicada no D.R. Iª Série-B, n° 137 de 19 de Julho e aviso de 30 de Dezembro de 2005 Website da Direcção Geral do Tesouro: http://www.dgsi.pt /), calculados desde a reclamação efectuada em 18 de Dezembro de 2003, sobre as importâncias referidas nos anteriores nº 4 e 5 do pedido, até efectivo pagamento; e a condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar os custos e demais encargos e despesas do processo. - cfr. doc. 10 junto com a p.i. da A. nos presentes autos. A A..., S.A. apresentou contestação dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Arbitral, concluindo no sentido da improcedência do pedido formulado pelo ACE, formulando pedido reconvencional com a condenação do ACE no pagamento da quantia de 10.420.975,77 €, peticionando a condenação do mesmo como litigante de má-fe. - cfr. doc. 11 junto com a p.i. da A. nos presentes autos. No dia 14 de Setembro de 2017 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Arbitral, tendo sido decidido: não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar, por sobre essa matéria já existir caso julgado formal; em indeferir o pedido formulado em segundo lugar; em condenar a Ré A..., S.A. a pagar ao Autor Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da ..., ACE, a quantia de 12 165 333,64 euros; condenar a mesma Ré a pagar ao mesmo Autor a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão; em condenar a mesma Ré a pagar juros, à taxa comercial: sobre 1 010 288,43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento; sobre 11 155 045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006, até pagamento; sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento. - cfr. 888 a 915 dos autos» . DE DIREITO A questão de direito que se discute no presente recurso, como atrás se assinalou, é a questão de saber se a decisão arbitral impugnada se excedeu na pronúncia, ao condenar o dono da obra à prorrogação do prazo de execução da empreitada, e ao pagamento de uma indemnização, entre outros, com fundamento na perturbação dos trabalhos que foi causada pela dificuldade na remoção de terras, e na limitação das quantidades de terra passíveis de serem transportadas, dada a indisponibilidade superveniente do local inicialmente previsto para vazadouro das terras provenientes da escavação. A questão coloca-se porque a indisponibilidade do vazadouro não foi explicitamente identificada como causa de pedir do pedido formulado na ação arbitral que, não obstante, incluía a prorrogação do prazo de execução da empreitada por 31,6 meses, e a condenação do dono da obra a pagar uma indemnização no valor de EUR 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil e quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos). 3.2.2. No acórdão recorrido, considerou-se, a este propósito, que «tendo o A. no processo arbitral invocado um conjunto de factos como causa de um conjunto de prejuízos sobrecustos – a Ré – aqui A. – deve (devia) pode(r) discutir tudo: o nexo de causalidade entre as todas as causas invocadas, todos os prejuízos, bem como o montante global destes, tanto mais que, conforme resulta da p.i. do processo arbitral os sobrecustos não resultam de um único facto, tendo antes uma causa complexa, pelo que não se exige a demonstração inviável ou muito difícil de que cada um dos eventos produziu uma determinada parcela dos prejuízos. Se o Autor nem sequer conexionou um evento – a questão dos vazadouros - com os prejuízos, isto é, os sobrecustos, nem com o invocado direito à prorrogação, o Tribunal Arbitral, ao considerar esta questão – os factos em que a mesma se estriba - como causa dos prejuízos e fundamento de prorrogação de prazo de execução da obra, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, por não ter sido a mesma suscitada que é a da existência de nexo de causalidade entre esse(s) facto(s), respeitante(s) à questão dos vazadouros, e os prejuízos, sendo que outro entendimento violaria não só princípio do contraditório, bem como a proibição de indefesa que emana dos princípios da tutela judicial efectiva e do processo equitativo (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP)» . O acórdão recorrido considerou, além do mais, verificar-se uma violação do princípio do dispositivo, por entender que o julgamento segundo a equidade – na procura da decisão justa para o caso concreto – não justifica qualquer postura interpretativa menos rígida daquele princípio. De acordo com o entendimento do tribunal a quo , o julgamento segundo a equidade não permite esbater as matizes do princípio do dispositivo, dado que, no domínio do processo arbitral, «se as partes “…têm plena autonomia no decurso da instância arbitral…”, então o princípio do dispositivo tem de vigorar sem entraves, sob pena de se deixar ao Tribunal Arbitral a possibilidade de não conhecer apenas as questões que as partes querem ver resolvidas como também todas as outras» . Vejamos então. 3.2.3. A ação arbitral em causa nos presentes autos é uma ação de anulação da decisão arbitral proferida no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, cuja cláusula arbitral estabelece, além do mais, o seguinte: «9.1. As questões que se suscitarem sobre a interpretação, validade e execução do Contrato que as partes não consigam resolver amigavelmente, serão decididas por um Tribunal Arbitral a instalar na comarca do Funchal. (...) 9.6. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com a equidade, sendo as suas decisões irrecorríveis. (...) 9.8. A arbitragem será realizada nos termos suprarreferidos e nos que nos seus termos vierem a ser fixados pelo Tribunal Arbitral, aplicando-se supletivamente a Lei nº 31/86 , de 29 de Agosto». Significa isso que, não sendo aquela decisão passível de recurso de mérito, a mesma foi impugnada ao abrigo do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 27.º da Lei n.º 31/86 , nos termos da qual a sentença arbitral pode ser anulada por um tribunal judicial quando o tribunal arbitral tenha «conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de se pronunciar-se sobre questões que devia apreciar» . 3.2.4. A questão dos vazadouros é apenas uma de entre as causas de perturbação dos trabalhos que o Tribunal Arbitral do Funchal considerou na sua decisão de prorrogar o prazo de execução da empreitada por 31,6 meses, e condenar o dono da obra, ora Recorrido, a pagar à Recorrente uma indemnização no valor de EUR 12.165.333,86 (doze milhões cento e sessenta e cinco mil e trezentos e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal comercial. A par dessa, a decisão arbitral fundou-se em outras causas de perturbação dos trabalhos que o Recorrido considera igualmente não terem sido peticionadas pela Recorrente, nomeadamente as relativas à alteração das cores dos equipamentos, à alteração do funcionamento da estação para o sistema “Wendelin”, à derrocada do muro de suporte de aterro sanitário, e aos danos ocorridos no transporte das câmaras de combustão. O acórdão recorrido entendeu, no entanto, que o excesso de pronúncia não se verificava em relação a essas outras questões. Naquela acórdão afirmou-se, concretamente, que «resulta inequivocamente da p.i. do processo arbitral que o aí A. fundou o pedido de compensação por sobrecustos também na prorrogação do prazo do prazo – igualmente o fez com base na alteração das fundações do Edifício Industrial (itens 262º a 267º); com base na construção de infraestruturas para o abastecimento de água à ETRSU (itens 268º a 272º) e com fundamento em trabalhos a mais (itens 347º a 350º) - nos termos que resultam dos itens 312º e seguintes da p.i., que dividiu em três capítulos: componente de construção civil – itens 312º a 335º da p.i. – componente de equipamentos – itens 336º a 339º - componente do operador – itens 340º a 346º da p.i. –, logo a prorrogação de prazo advém, também, dos referidos itens: alteração das cores dos equipamentos, alteração para o sistema “Wendelin”, derrocada do muro de suporte de aterro sanitário, danos ocorridos no transporte das câmaras de combustão, não podendo deixar de se considerar fazerem estes parte integrante, como factos que integram a causa de pedir complexa, da pretensão da ora Ré de ser indemnizada por sobrecustos resultantes da prorrogação de prazo, pelo que, neste estrito aspecto, não se acolhe a argumentação da aqui A.» . 3.2.5. O acórdão recorrido entendeu, no entanto, que «o mesmo já não sucede (...) no que diz respeito ao item respeitante aos vazadouros, relativamente aos quais o ora R. não só não peticionou no processo arbitral, com este fundamento, qualquer prorrogação de prazo, como também não formulou, com base neste fundamento, qualquer compensação por sobrecustos, tendo o Acórdão Arbitral não só reconhecido, com fundamento na questão dos vazadouros, o direito à prorrogação de prazo, como também o direito à compensação por sobrecustos» . Mas esta conclusão não é evidente. Resulta claro da P.I, que a A., ora Recorrente, identificou a questão dos vazadouros como uma das causas de perturbação dos trabalhos que deram causa ao seu maior tempo de permanência em obra, e aos correspondentes sobrecustos na execução da empreitada. Na verdade, nos artigos 223.º a 225.º da P.I., sob a epígrafe «outras ocorrências que causaram perturbações à obra» , foram alegados factos relativos «ao condicionamento dos vazdouros» , factos esse que foram levados pela sentença ao rol dos factos provados com os números 14 a 16. É verdade que, na P.I., a A. não estabeleceu uma relação direta entre aqueles factos, e os pedidos de prorrogação do prazo, e de indemnização, que formulou a final, mas no contexto global da fundamentação daqueles pedidos, não se pode deixar de considerá-los, também, «como factos que integram a causa de pedir complexa, da pretensão da ora Ré de ser indemnizada por sobrecustos resultantes da prorrogação de prazo». 3.2.6. Acresce, por outro lado, que a sentença arbitral não condenou a Recorrida em pedido diverso daquele que foi formulado pela Recorrente, nem em quantidade superior. De facto, foi pedido ao Tribunal Arbitral que prorrogasse o prazo de execução da empreitada inicialmente fixado em 24 meses, por mais 31, 6 meses, e que condenasse o dono da obra ao pagamento de uma indeminização de no valor de EUR 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil e quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos), tendo a decisão arbitral se contido dentro desses limites. No acórdão recorrido argumenta-se que na decisão arbitral não ficou demonstrado « o nexo de causalidade entre as todas as causas invocadas, todos os prejuízos, bem como o montante global destes, tanto mais que, conforme resulta da p.i. do processo arbitral os sobrecustos não resultam de um único factos», mas esse entendimento não está em linha com o entendimento dominante do princípio do dispositivo, tal como o mesmo se consagrado no número 1 do artigo 661.º do CPC 1969, aplicável aos autos – v. artigo 609.º , n.º 1, do CPC atualmente em vigor . Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa, «os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo» - cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 223 . Ora, não existem razões válidas para interpretar a alínea e) do número 1 do artigo 27.º da LAV 1986, aplicável aos autos, de forma divergente da interpretação do número 1 do artigo 661.º do CPC 1969, pelo que na fixação dos limites da condenação o Tribunal Arbitral deve atender apenas ao quantum global peticionado, e não ao valor das respetivas parcelas. Daí que, no quadro de uma «causa de pedir complexa», em que se discute uma pretensão indemnizatória por sobrecustos resultantes da prorrogação do prazo de execução da empreitada, não faça sentido segmentar a decisão e considerar como excessiva uma pronúncia que, claramente, se contém dentro daquele pedido. 3.2.7. Acresce, ainda, que, na interpretação da alínea e) do número 1 do artigo 27.º da LAV 1986, não se pode deixar de levar em consideração a circunstância de estarmos perante uma decisão arbitral que julgou de acordo com a equidade. Independentemente do alcance que, num plano mais geral, se atribua à equidade na justiça arbitral administrativa, questão sobre a qual não cabe a este Supremo Tribunal Administrativo, neste âmbito, se pronunciar, não se pode deixar de reconhecer que a busca da decisão justa para o caso concreto envolve necessariamente uma certa flexibilização das regras de processo. É nesse sentido que se tem de interpretar a afirmação de Manuel Carneiro da Frada, de que, «na equidade, a dimensão mais acentuadamente formalística do processo esbater-se-á» - cfr. A Equidade (ou a Justiça com Coração). A propósito da decisão arbitral segundo a equidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Jorge Miranda, Vol. VI, p. 316 . Para aquele autor, «uma decisão de equidade não pode ser ameaçada, também ela, por um entendimento demasiado restritivo da não condenação para além ou em pedido diverso formulado pelas partes» , pois «nem sempre o que elas prefiguram como a solução de equidade corresponde ao que esta impõe» - cfr. ob. cit., p. 317 . Ora, no caso dos autos, como vimos, a decisão arbitral nem sequer condenou a Recorrida para além do pedido, nem tão pouco em pedido diverso daquele que havia sido formulado pela Recorrente, limitando-se a considerar, com base na matéria de facto alegada e provada, causas de prorrogação do prazo de execução da empreitada, e de indemnização pelo sobrecusto decorrente do maior tempo de permanência em obra, que apenas implicitamente estavam alegadas como causas de pedir do pedido formulado na ação arbitral. Significa isto que o Tribunal Arbitral do Funchal não decidiu contra, ou mesmo para além, da lei processual aplicável. Na busca da solução justa para a composição do litígio, e dentro dos limites do pedido que lhe foi apresentado, aquele tribunal, com base na opinião dos peritos, ponderou as circunstâncias específicas do caso concreto, dando maior relevância à substância dos fundamentos do pedido formulado do que à forma como os mesmos foram apresentados na P.I., o que, mesmo numa perspetiva conservadora do uso de juízos de equidade na justiça arbitral administrativa, está longe de extravasar o âmbito dos seus poderes de decisão – sobre as diferentes conceções do uso da equidade na justiça arbitral administrativa, v. José Mário Ferreira de Almeida, Equidade na Arbitragem Administrativa: Ainda a Queremos?, in Estudos Jurídicos em Comemoração do Centenário da AAFDL. Contributo para o Presente e Futuro dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios, Vol. I, Lisboa, pp. 87 ss; v. também José Duarte Coimbra, O recurso à equidade nas arbitragens de Direito Administrativo, in Arbitragem e Direito Público, AAFDL, Lisboa, 2018, pp. 133 ss. Tanto basta para não se dar por verificada uma violação do princípio do dispositivo, nos termos em que o mesmo está consagrado na alínea e) do número 1 do artigo 27.º da LAV 1986. 3.2.8. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido fez errada interpretação da citada alínea e) do número 1 do artigo 27.º da LAV 1986, pelo que não se pode manter. Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, relativo à anulação parcial da decisão arbitral. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, confirmando a decisão arbitral. Custas pela Recorrida. Notifique-se Lisboa, 29 de maio de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – Frederico Macedo Branco.