I. O despedimento é uma das formas de extinção do contrato de trabalho, que se consubstancia na recisão unilateral daquele negócio jurídico por parte da entidade patronal.
II. Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade recepienda, vinculativa e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
III. Essa declaração expressa ou tácita, terá de ser enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado. É, assim, necessário que o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude -denote ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho.
IV. O que é exigível é que, havendo tal vontade por parte do empregador, este assuma um comportamento que a torne perceptível e inequívoca junto do destinatário, enquanto declaratário normal, tendo sempre presente que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
V. Se da matéria de facto alegada resulta que o contrato que o autor tinha com a ré cessou devido ao encerramento do estabelecimento, onde o autor laborava, há que indagar se aquele encerramento se deveu a vontade da ré, que apesar de tudo, o pudesse manter em funcionamento, ou se, pelo contrário, foram circunstâncias alheias à sua vontade que conduziram àquele evento.
VI. No primeiro caso teria havido despedimento, no segundo terá ocorrido simplesmente caducidade do contrato.