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EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 5 de Maio de 2010 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial deduzida por MC. … , a pedir que se declare nulo (ou, subsidiariamente, se anule) o acto de indeferimento do pedido de aposentação por si formulado, com todas as consequências legais, designadamente, substituindo a decisão de indeferimento por outra que defira a requerida aposentação sem qualquer penalização em sede de retribuição, bem como pedindo a condenação da Ré a pagar uma indemnização por danos morais e patrimoniais. Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar inválido o acto de indeferimento, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro. A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. Cumpre decidir já que nada a tal obsta. São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro, e padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por assente. A questão de direito prende-se em saber se o período de tempo de 2001-09-01 a 2002-08-31, em que a A. esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro. Louvou-se a sentença recorrida no entendimento de que esse tempo, por não estar abrangido pelos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não está excluído do disposto no citado artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , pelo que deverá ser considerado para estes efeitos. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento, a qual não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência maioritária nesta matéria. De acordo com o artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos II e VII. Os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005 estabelecem ainda regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de Agosto de 2006, sobre o qual rege o nº8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de Setembro de 2006, sobre o qual rege o nº 9. Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no nº8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”. Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como parece concluir a sentença recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36º e 37º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial. Na verdade, o intuito do legislador não foi, minimamente, o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excepcional e fortemente restritivo e muito menos o de estabelecer um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente. Com efeito, já à luz do anterior regime – constante dos artigos 120º e 127º do ECD – se estabelecia um regime absolutamente excepcional de aposentação antecipada, pelas condições de acesso e cálculo da pensão, para os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência. E, já aí, a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente lectiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução. Efectivamente, de acordo com o preâmbulo do Estatuto da Carreira Docente, este regime excepcional visava uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente lectiva, bem como uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área. Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão de 2003-06-05, da 1ª secção do TCA (proc. nº 10485/01), segundo o qual “(…) como é visível, tal norma estabelece um regime de aposentação antecipada excepcional, destinada a compensar os docentes em regime de monodocência que, pela natureza deste regime, não puderam beneficiar da redução da componente lectiva a que alude o artigo 79º do ECD” (doc. nº1). Ou mesmo o Acórdão de 2005-01-12, do TCA Sul (proc.nº 366981), segundo o qual “(…) pode sintetizar-se a questão concluindo que a expressão regime docente em regime de monodocência constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 139-A/90 significa que todo o tempo de serviço a considerar o tenha sido em regime de monodocência, não bastando que os docentes em causa se encontrem em tal regime à data da data determinante da sua aposentação, o que facilmente frustraria o sentido da lei, pois estaria aberta a possibilidade de o docente, em qualquer momento, nomeadamente pouco antes da aposentação, transitar para tal regime” (doc. nº2). Aquela intenção do legislador está ainda concretizada no Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002 (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07), que, claramente estabelece no seu nº 5 que: “o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do ECD não se aplica ao tempo de serviço prestado por educadores e professores do 1º ciclo do ensino básico nas condições previstas no nº 2 do presente despacho, pelo que o usufruto deste benefício deve ser averbado no registo biográfico a fim de ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações”. Referindo-se o nº 2 do referido despacho aos docentes especializados da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em funções na educação ou ensino especial, que pretendam beneficiar do previsto no artigo 79º do ECD, isto é, da redução da componente lectiva. Ora, durante o referido período de 2001-09-01 a 2002-08-31, a A. esteve nas condições previstas no nº2 do mesmo Despacho, ou seja, beneficiou da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, pelo que não há dúvidas que a sua situação se enquadra no referido nº 5, supra transcrito. Do Requerimento/Nota Biográfica da A., os serviços do activo atestam mesmo que, durante o referido período, a A. esteve em exercício de funções de apoio educativo, na Escola nº 1 – Viana do Castelo e “optou pela redução da componente lectiva – ofício DSTP/AE/01.07.75923, de 01/12/05 da DREN”, sendo de 14 horas a sua carga horária semanal. E no referido ofício DSTP/AE/01.07.75923, a DREN informa que “(...) a docente acima mencionada declara que pretende beneficiar da redução da componente lectiva em detrimento do direito à contagem de tempo de serviço para o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente”. Trata-se de matéria de facto que devia ter sido levada à factualidade assente na Fundamentação de Facto da sentença ora recorrida, a qual padece, igualmente de erro de julgamento. Assim, quer à luz dos anteriores artigos 120º e 127º do ECD, quer do actual artigo 5º , nº7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 229/2005 , o tempo de serviço docente prestado ao abrigo do regime de redução de componente lectiva a que se refere o artigo 79º do ECD não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos, pois o contrário resultaria num duplo e, por isso, infundado benefício. Deste modo, o tempo de serviço prestado pela A., no período de 2001-09-01 a 2002-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente lectiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , embora, naturalmente, não deixe de ser susceptível de contagem para efeitos de aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação. Assim, uma vez que a A., à data do despacho impugnado, não perfazia o tempo mínimo de 32 anos de serviço docente susceptível de ser contado nos termos do artigo 5º , nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro, a R não podia deixar de indeferir o pedido de aposentação formulado, de acordo com uma correcta interpretação e aplicação dos normativos em causa. A decisão recorrida fixou como provada a seguinte matéria de facto , sem reparos nesta parte: A Autora exerce as funções de docente do 1.º ciclo do ensino básico desde Outubro de 1976. Por ofício com a referência n.º 1160 datado de 26.09.2008 remetido à Caixa Geral de Aposentações pelo Agrupamento de Escolas Frei Bartolomeu dos Mártires de Viana do Castelo, a Autora requereu a sua aposentação nos termos do disposto no art.º 5º , n.º 7, alínea a) do DL n.º 229/2005 , de 29.12. Em consequência de tal requerimento foi a Autora notificada por ofício de 23.10.2008 com a referência n.º SAC331MP 421391/00 da intenção de indeferimento de tal pedido por alegadamente não contar com 31 anos e 6 meses de serviço docente. Face a tal intenção de indeferimento a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, por requerimento de 06.11.2008, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. O seu pedido foi indeferido por ofício datado de 26.11.2008, mantendo-se o fundamento do indeferimento - a alegada falta de tempo de serviço docente da Autora, nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. A Autora interpôs recurso hierárquico de tal decisão nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. Por ofício com a referência n.º GAC-3/CP/421391 datado de 29.01.2009 foi a Autora notificada de que o recurso foi indeferido, nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido. A Autora esteve com redução do tempo de serviço entre 01.09.2001 e 31.08.2002. Enquadramento jurídico . Como refere a Recorrente, a questão de direito que se suscita é a de saber se o período de tempo de 01.09.2001 a 31.08.2002, em que a Autora, ora Recorrida, esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro. Na tese da Recorrente, durante o referido período de 01.09.2001 a 31.08.2002, a Autora esteve nas condições previstas no nº2 do Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002 (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07), ou seja, beneficiou da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, pelo que ao abrigo do n.º 5 do mesmo despacho tal período de tempo não deve ser contado. Vejamos. Dispõe o n.º 7, alínea a), do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29.12: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;” Como se refere na sentença recorrida, impõe-se desde logo analisar se o tempo em que a Autora esteve com redução de componente lectiva pode ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere o preceito acabado de citar. Caso afirmativo a Autora apenas contará com 30 anos, 6 meses e 18 dias de serviço, como pretende a Recorrente; caso negativo, contabilizará os 31 anos e 6 meses e 18 dias que reclama. Esta questão passa, como se decidiu, pela interpretação dos artigos 36º e 37º do “Estatuto Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário” . Determina este artigo 36º: “1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.” Por seu turno, dispõe o art.º 37º: “Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a: Licença sem vencimento por 90 dias; Licença sem vencimento por um ano; Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade.” Ora, com se decidiu, a Autora não esteve em qualquer das situações previstas no art.º 37, nem desempenhou funções não docentes sem componente de natureza técnico-pedagógica, no período em causa, nos termos do artigo 36º. E uma vez que estes preceitos não fazem qualquer alusão ao tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva, terá de se concluir, a contrario , que este tempo de serviço deve ser considerado para efeitos dessa contagem de tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao Despacho Conjunto nº 495/2002 dos Secretários de Estado de Administração Educativa e da Educação, como se decidiu, não pode do mesmo fazer-se uma interpretação que contrarie, restringindo, o disposto na lei, face à hierarquia as normas (artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Também a Jurisprudência invocada pela Recorrente é inaplicável ao caso por se referir a um quadro legislativo anterior ao que aqui é aplicável, em particular por não estar ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29.12. Importa, por fim, ter em conta os n.ºs 8 e 9 do artigo 5ºdeste diploma, trazidos à colação pela ora Recorrente: “8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. 9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; Em outros níveis ou graus de ensino; Com dispensa da componente lectiva.” O tempo de serviço aqui em causa integra-se no n.º 8 por ser anterior a 31 de Agosto de 2006. Mais uma vez, apenas se exclui aqui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, onde não está referido o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva. Acentuando este entendimento, basta constatar que, por contraposição, o n.º 9 alude expressamente, para excluir da contagem de tempo de serviço, ao tempo de serviço prestado com dispensa de componente lectiva. Se o legislador pretendesse também excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa de componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tê-lo-ia dito de forma igualmente clara e explícita. O que não fez. Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada – artigo 9º , n.º 3, parte final, do Código Civil – outra conclusão não se pode tirar que não seja a da sentença recorrida: o tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º , nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005 , de 29 de Dezembro. Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 16.12.2010, no processo 943/09.6 BEBRG. Pelo que, como se decidiu procede a acção quanto ao pedido anulação do acto e de condenação à prática de novo acto no qual defira a pretensão da Autora, concedendo-lhe a requerida aposentação, nos termos do art.º 66º e 67º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim como procede o pedido de condenação da ora Recorrente à pratica de todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente quanto à data a partir do qual a Autora se deve considerar aposentada, pagando-lhe os montantes devidos a titulo de prestações de reforma a que teria direito desde a data em que devesse considerar aposentada até à data em que a mesma venha a ser declarada em regime de aposentação (com os descontos legalmente devidos), nos termos dos art.ºs 4º, n.º 2, alínea a) e 47º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida. Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 9 de Novembro de 2011 Ass. Rogério Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador