IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
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II.2- Apreciação do recurso Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- se a queixa apresentada pelo assistente, que deu origem aos presentes autos, é extemporânea.
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Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar a questão objecto de recurso]:
“(…)
III- Iniciou-se o presente inquérito com a queixa apresentada em ........2019, constante de fls. 4 a 8 dos autos, por DD contra AA, imputando-lhe factos susceptíveis de configurar, em abstrato, a prática de um crime de uso indevido de marca, p. e p., pelos artigos 222º, n.º 1 e 245.º, n.º 1, als. a), b) e c), todos do Código de Propriedade Industrial.
Posteriormente, em ........2022 o Ministério Público proferiu a fls. 89 e ss. despacho de arquivamento do inquérito por entender que os autos não reuniam indícios da prática de qualquer crime por parte da denunciada AA..
Sucede que por discordar de tal arquivamento, veio assistente DD a abertura da instrução, requerer a abertura de instrução, requerendo que a arguida AA e seus administradores, BB e CC, fossem pronunciados pela prática de um crime de Contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo Artigo 320.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro.
Nessa sequência, veio a arguida AA apresentar a fls. 128-129 requerimento, em que invoca, em síntese, que não é verdade que o assistente apenas tenha tomado conhecimento do lançamento do CD em ... como alega no requerimento de abertura de instrução, pois a coletânea começou a ser produzida no início de ... e foi editada em ...-...-2009, com o conhecimento e anuência daquele.
Mais invoca aquela arguida que resulta dos documentos juntos com o mencionado requerimento que, pelo menos desde o dia ...-...-2010, o assistente tem conhecimento da produção e edição do álbum, pelo que atento o disposto no art. 115.º do Cód. Penal já se extinguiu o direito de queixa.
Apreciando.
A queixa do assistente DD contra AA, foi apresentada em ........2019 (fls. 4-8).
O crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo art. 320.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro tem natureza semi-pública, atento o disposto no art. 328.º, n.º1 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, consagra o art. 115.º n.º1 do Código de Processo Penal que "O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto ou dos seus autores...".
Decorre do teor da queixa crime, concretamente, do seu artigo 3.º, que o queixoso/ofendido e, agora, assistente teve conhecimento dos factos em apreço neste processo no primeiro fim de semana de ... .
Nesta fase de instrução, o assistente prestou declarações e tendo sido instado dobre a altura em que teve conhecimento dos factos dos autos, reiterou que teve conhecimento na altura em que indicou na sua queixa, a saber o primeiro fim de semana de ....
Assim, das declarações do assistente resulta que o assistente teve conhecimento da produção e edição do álbum, pelo menos, desde o primeiro fim de semana de ....
Ora, a queixa crime foi apresentada, via mensagem correio electrónico, no dia ...-...-2019.
Como já referimos, o procedimento criminal quanto àqueles factos depende de queixa dos ofendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código Penal, direito a exercer pelos seus titulares no prazo de seis meses a contar da data em que os mesmos tiverem tido conhecimento dos factos, conforme prescrito no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal.
Assim sendo, no caso em apreço, quando foi apresentada queixa quanto a esses factos – em ... de ... de 2019 - o direito de queixa relativamente a tais factos já tinha caducado, segundo aquela disposição penal, pelo que o procedimento criminal relativamente a estes factos não é legalmente admissível.
Atento o exposto e por se verificar a caducidade do direito de queixa nos termos sobreditos, importa proferir despacho de não pronuncia dos arguidos quanto aos factos de que se encontram acusados pelo assistente.
(…)”
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II.4- Da questão decidenda Pretende o recorrente, com o presente recurso, que o despacho recorrido seja revogado e substituído por “Acórdão que julgue não verificada a caducidade do Direito de Queixa”.
Está, pois, em causa, no presente recurso, face ao teor das respectivas conclusões, apenas a questão da caducidade do direito de queixa, pois é exclusivamente sobre esta questão que versam as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, que, como expusemos supra, definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Vedada está, pois, a apreciação deste Tribunal, relativamente à apreciação substancial da existência ou não dos indícios da prática do crime imputado pelo assistente, por parte dos arguidos [matéria aludida na resposta ao recurso, por parte do Ministério Público, na 1ª instância]. Aliás, sempre se acrescente, também o despacho recorrido apenas versou sobre a questão da caducidade do direito de queixa e nada mais.
Vejamos.
Como o próprio assistente recorrente o refere, na sua peça recursiva, o que está em causa, nos presentes autos, é a alegada prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo art. 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, imputado por aquele aos arguidos.
Argumenta o recorrente que o referido crime traduz uma situação de crime permanente ou de execução contínua, em que está em causa apenas uma única conduta, um único crime, cuja execução se mantém ao longo de determinado período de tempo mais ou menos prolongado.
Alega o recorrente que é a própria nomenclatura do tipo que o diz: “uso ilegal de marca”, que enquanto a marca for e estiver a ser ilegalmente usada, a conduta constitui crime, ou seja, enquanto persistir a comercialização de um produto sob uma marca registada, ocorrendo o uso ilegal da mesma, a lesão do bem objecto de tutela é única e o facto perdura, protraindo-se no tempo a conduta ofensiva, apenas cessando a consumação (o crime é exaurido) no momento em que cessa o comportamento anti-jurídico.
Acrescenta que tal cessação ainda não ocorreu no caso concreto, tendo o recorrente apresentado prova no sentido de demonstrar que a comercialização do CD que deu azo à queixa apresentada, se mantém (juntando aos autos comprovativos da aquisição do mesmo, já depois de apresentada a queixa).
Conclui, assim, o recorrente que não se verifica a caducidade do seu direito de queixa, a qual, no seu entendimento, entrou em tempo, tendo o Tribunal a quo, ao concluir pela não pronúncia dos arguidos, violado o disposto no art.º 115.º, n.º 1 do Código Penal.
Pretende, portanto, o recorrente que se considere o crime em análise como permanente, alegando que enquanto persistir a comercialização de um produto sob uma marca registada, ocorrendo o uso ilegal da mesma, a lesão do bem objecto de tutela é única e o facto perdura, apenas cessando a consumação no momento em que cessa o comportamento anti-jurídico.
Não assiste, porém, razão, ao recorrente.
A questão prende-se com a definição da colocação no mercado, mencionada na al. d) do preceito legal em análise.
Na verdade, a indiciada conduta dos arguidos, no novo Código de Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dez., encontra-se prevista e punida, desde logo, na alínea d) do artigo 320º, que, sob a epígrafe “Contrafação, imitação e uso ilegal de marca”, dispõe nos termos seguintes:
«É punido (…) quem, sem consentimento do titular do direito: d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com marcas contrafeitas ou imitadas; (…).».
Ora, o significado e o alcance do acto de “colocar no mercado”, previsto na al. d) do art. 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL nº 110/2018, de 10/12, equivale ao acto de “pôr em circulação” previsto no art. 324.º da versão anterior do mesmo Código, ou seja, na do DL nº 36/2003, de 05-03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18-08 – veja-se neste sentido, entre outros, o Ac. RC, datado de 02/03/2022, P. nº 58/18.6PEVIS.C1, in www.dgsi.pt..
Pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 132/XIII ( - Publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 114, em 16-5-2018.) que esteve na origem do DL n.º 110/2018, de 10 de Dez., diploma que aprovou o novo Código de Propriedade Industrial:
“ (…) a presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a: a) transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais; c) simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último, d) introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.
(…) A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no combate à contrafação. (…).”
Portanto, ao reconhecer-se o investimento das autoridades públicas no combate à contrafacção, não faria sentido que o legislador ao alterar o Código de Propriedade Industrial deixasse cair da tutela penal determinadas condutas com relevância para os direitos da propriedade industrial e para o crescimento económico.
Impõe-se, portanto, concluir que o legislador não fez cair a anterior previsão legal do acto de “pôr em circulação” previsto no art. 324.º da versão anterior do CPI, ou seja, na do DL nº 36/2003, de 05-03, antes a tendo substituído pela previsão do acto de “colocar no mercado”, previsto na al. d) do art. 320.º do actual CPI, aprovado pelo DL nº 110/2018, de 10/12.
É unânime a jurisprudência conhecida sobre esta matéria: Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/09/98, in CJ , ano XXIII, Tomo IV; Ac. de 10/02/2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Processo nº 5/06.8FBVRL.P1), disponível in www.dgsi.pt; Ac. da Relação do Porto, processo 0545151, de 29-3-2006; Ac. da Relação do Porto, de 5-2-2007 no processo 0714122, 5-2-2007(JTRP00040845; Ac. da Relação do Porto, de 16-12-1998, processo 9640888; Ac. da Relação do Porto, de 5-3-2008, processo 0746287; e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2007 (Processo nº 0714122), in www.dgsi.pt..
Assim, transpondo os ensinamentos dali decorrentes, para a situação in casu, terá que se entender que o produto (alegadamente) contrafeito (no caso um CD musical) é posto em circulação, ou seja, é colocado no mercado, no momento do seu lançamento – data de que não dispomos, mas que necessariamente terá que ser anterior à data do conhecimento de tal facto, por parte do assistente – ..., conforme declarações do mesmo em Instrução.
Foi nesse momento que o crime se consumou – no momento do seu lançamento público, altura em que o CD foi introduzido no giro comercial.
Não se vê outra interpretação possível de “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro.
Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de colocação no mercado, passou a ficar incriminada na contrafacção.
De resto, só assim faz sentido tal previsão legal (seja a anterior “puser em circulação”, ou a actual “colocar no mercado”), pois o que o legislador do CPI pretende é evitar que o produto contrafeito entre no giro comercial, seja objecto de compra e venda comercial, o que só será possível com uma interpretação, in casu, no sentido exposto.
Veja-se, neste sentido, relativamente à versão antiga do CPI, mas totalmente aplicável, adaptadamente, à situação in casu, o Ac RL, datado de 15/02/2011, P. nº 736/08.8PBBRR.L1-5, in www.dgsi.pt..
Assim, aqui chegados, é indiferente à consumação do crime que o agente continue a vender o CD alegadamente contrafeito.
Ele consumou-se, como supra expusemos, quando foi colocado no mercado, ou posto em circulação, o que ocorreu no momento do seu lançamento público, momento em que foi introduzido no giro comercial – data, repetimos, de que não dispomos, mas que necessariamente terá que ser anterior à data do conhecimento de tal facto, por parte do assistente – ..., conforme declarações do mesmo em Instrução.
Não estamos, portanto, ao contrário do aduzido pelo recorrente, perante um crime permanente, nem tão-pouco, como foi sustentado pelo Ministério Público, um crime continuado, mas, antes, perante um crime que se consumou no momento concreto, preciso e único, da colocação no mercado do CD (alegadamente) contrafeito.
Portanto, a tese avançada pelo assistente, de considerar o crime em apreço como um crime permanente, sustentando estar sempre em tempo, enquanto persistir a comercialização do mencionado CD, o exercício do direito de queixa, não deve, assim, ser aceite.
O crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 320.º do CPI, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, tem natureza semi-pública, atento o disposto no art. 328.º, n.º1 do mesmo diploma legal, ou seja, portanto, o respectivo procedimento criminal depende de queixa dos ofendidos.
Vejamos, então, se a queixa apresentada nos autos, pelo assistente recorrente, em .../.../2019, o foi em tempo, ou se, pelo contrário, se verifica a caducidade de tal direito, como decidido no despacho recorrido.
Impõe-se, desde logo, saber qual a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, ou seja, se a sua natureza é substantiva ou processual/adjectiva.
O prazo substantivo é o estabelecido para o exercício de um direito subjectivo, ou seja, é o período durante o qual o direito tem de ser exercido.
Já os prazos processuais são fixados para, depois de submetida a apreciação do direito perante o tribunal, se delimitar o tempo em que, dentro dos processos já instaurados, devem ser praticados os actos considerados pela lei adjectiva como adequados para serem discutidas as questões processuais colocadas pela controvérsia entre os intervenientes sobre o direito invocado.
A queixa, em si, está abrangida pelo direito constitucional de petição previsto no artigo 52.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e funciona como uma das formas de defesa dos cidadãos dos seus direitos.
No âmbito do processo penal, a queixa é um pressuposto da punição de certos crimes, em que o respectivo titular é o ofendido, considerado este último pelo artigo 113.º n.º 1 do Código Penal (CP), como sendo o titular do interesse protegido.
O direito de queixa é conferido a quem a lei quis especialmente proteger com a incriminação. Todo o direito subjectivo nasce para o seu titular a partir do momento da violação do direito e tem um prazo para ser exercido.
O prazo para o exercício de um direito é um prazo de caducidade ou de preclusão, exterior ao exercício processual desse direito e como tal um prazo peremptório fixado na lei.
Como salienta Carvalho Fernandes 4, o direito, não sendo respeitado, extingue-se pelo seu não exercício dentro do limite temporal fixado na lei.
Em termos penais, o direito de queixa pode ser exercido, dado o disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CP, entre outros casos, quando o titular tiver conhecimento do facto (violação desse direito) e dos seus autores e no prazo de seis meses.
Com efeito, consagra o citado normativo, que "O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto ou dos seus autores...".
Trata-se de um prazo de caducidade, subordinado às regras do artigo 279.º do Código Civil, conforme defendido pelas doutrina 5 e jurisprudência 6, ao qual não são aplicáveis as normas processuais, ou seja, o Código Processo Civil, mas as normas substantivas relativas à caducidade do referido direito, no caso o Código Penal e subsidiariamente pelo Código Civil.
Assim, baixando à situação in casu, temos o seguinte cenário:
- -a queixa foi apresentada nos autos, pelo assistente recorrente, em .../.../2019;
- -o crime que foi objecto de denúncia, consumou-se no momento do lançamento público do CD (alegadamente) contrafeito, data de que não dispomos, mas que necessariamente terá que ser anterior à data do conhecimento de tal facto, por parte do assistente;
- -a data do conhecimento de tal facto, ou seja, o momento do conhecimento do direito por parte do assistente, ocorreu, como resulta das suas próprias declarações já em sede de Instrução, em ....
Ora, perante tal cenário, dependendo o procedimento criminal quanto ao crime denunciado, de queixa do ofendido, nos termos do nº 1, do art. 328.º, do CPI, direito a exercer pelo seu titular no prazo de seis meses a contar da data em que o mesmo teve conhecimento dos factos, conforme prescrito no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, logo resulta claro e manifesto que, quando foi apresentada queixa, nos presentes autos, em ... de ... de 2019, o direito de queixa relativamente a tais factos tinha já caducado, pelo que o procedimento criminal relativamente a tais factos não é legalmente admissível.
Atento o exposto, o despacho do juiz de instrução que decidiu não pronunciar os arguidos pelo referido crime, com base na caducidade do referido direito de queixa, não merece qualquer censura, improcedendo, portanto, o recurso interposto.
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