Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1– A... (id. a fls 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 12-03-01 que lhe aplicou a pena de despedimento.
- 1.2– Por decisão daquele Tribunal Administrativo de Círculo, proferida a fls 25 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
- 1.3– O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 45, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso.
- 1.4– A fls 46 e 47, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia:
“O recorrente impugnou no recurso contencioso apreciado pela sentença recorrida, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que, na sequência do processo disciplinar, lhe aplicou a pena de despedimento.
Como ele próprio referiu na petição de recurso contencioso, foi admitido ao serviço da referida Câmara, como motorista de pesados, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável.
Tal contrato é um contrato de direito privado pelo que, em princípio, os tribunais administrativos são incompetentes em razão de matéria para conhecer dos actos praticados pelos órgãos municipais no âmbito do mesmo (v. entre outros, ac. de 14-12-95, rec. 38.141-Z, in Apêndices ao DR de 30-4-98, pág. 9932 e segs; ac. do T. de Conflitos de 11-11-97, Conflitos 314, in Apêndices ao DR de 11-6-99, pág. 36 e segs).
Sendo a competência dos tribunais administrativos de ordem pública e, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria, é previsível que este Supremo Tribunal venha a declarar a incompetência dos tribunais administrativos para apreciação do recurso.
Nesta conformidade, impõe-se que sobre a questão ora suscitada se ouçam as partes e o Mº. Público, pelo que se determina a respectiva audiência, podendo as primeiras no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre a mesma; depois, vão os autos ao Mº. Público para parecer”.
1.5 – Apenas a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão se
pronunciou sobre a questão referenciada em 1.4, manifestando a sua adesão quando ao entendimento da incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o recurso por estar em causa uma relação laboral de direito privado.
1.6 – A Exmª Magistrada do Mº. Público pronunciou-se, a fls 55, nos seguintes termos:
“Efectivamente, o acto recorrido foi praticado no âmbito de uma relação laboral emergente de contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre a autoridade recorrida e o recorrente, o qual se rege pela lei geral do contrato individual de trabalho e não confere ao recorrente a qualidade de agente administrativo (conf. artº. 14º do D.L. 427/89 de 7/12, aplicável à Administração Local pelo D.L. 409/91 de 17/10).
O acto recorrido consiste na deliberação de rescisão unilateral daquele contrato, através de despedimento com invocação de justa causa, na sequência de processo disciplinar, nos termos previstos no D.L. 64/A/89 de 27/2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo certo.
Não se trata pois de acto praticado no exercício de poderes de autoridade e ao abrigo de normas de direito público, mas sim da cessação de um contrato laboral, nas condições em que tal é permitido à entidade empregadora pelas normas que regem as relações juslaborais de natureza privada.
Afigura-se assim que os tribunais administrativos não são os competentes para conhecer do recurso interposto, nos termos do artº. 51º e 4º n1 f) do ETAF”.
2 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 – Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)O recorrente foi admitido ao Serviço da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão como motorista de pesados, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável.
- b)Na sequência de processo disciplinar, foi-lhe aplicada a pena de despedimento “nos termos e para os efeitos da alínea g), do nº 2, artº 9º, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.2, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, pela violação do dever de assiduidade, de forma deliberada e culposa, com mais de cinco faltas seguidas ao serviço, sem justificação.
- c)O recorrente interpôs recurso contencioso desta deliberação, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no qual sustentou, em síntese, não ter violado o dever de assiduidade que determinou o despedimento, sendo, consequentemente, ilegal a deliberação recorrida.
- d)O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, através de decisão proferida a fls. 25 e segs., negou provimento ao recurso contencioso.