B- O direito
Na origem deste conflito estão dois despachos, transitados em julgado, em que os respectivos Magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para processamento de um incidente de incumprimento de regulação do poder paternal.
Segundo a al. d) do nº 1 do art. 82º da LOFTJ (lei 3/99, de 13 Janeiro) é da competência dos tribunais de família a regulação do exercício do poder paternal, bem como o conhecimento das questões a ele respeitantes.
Idêntica competência lhes é conferida pela al. d) do art. 146º da OTM.
Sem dúvida que a questão em análise cabe na competência, em razão da matéria, dos tribunais de família, o que nem sequer é contestado.
Quanto à competência territorial para decretamento das providências relativas a menores, estabelece o nº 1 do art. 155º OTM, como regra geral, que essa competência cabe na esfera do tribunal sediado na área de residência do menor, ou seja, no local onde o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida.
Esta mesma regra é aplicável quanto à alteração de regulação do poder paternal, como expressamente se consagra no nº 1 do art. 182º do mesmo diploma: Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
Quando estiver em causa a alteração de regulação do poder paternal, será competente territorialmente o tribunal da área em que o menor então habitualmente resida.
Mas já quando se suscite a questão do conhecimento de incidentes de não cumprimento relativamente à situação do menor, então o tribunal competente para o efeito será aquele que proferiu a decisão incumprida, tal como decorre do estatuído no nº 1 do art. 181º OTM, ficando assim prejudicadas as regras de determinação de competência territorial fixadas no art. 155º, como expressamente se decidiu no acórdão desta Relação [Ac. de 04/05/18, in JTRP00036892, relator Dr. Marques de Castilho] e secção, em situação em tudo idêntica à aqui suscitada.
Aliás, o princípio da extensão da competência normal às questões incidentais é consagrado no nº 1 do art. 96º C.Pr.Civil.
No caso vertente, o que se pretende é obter a satisfação coerciva das prestações alimentares a que o pai do menor está adstrito e não cumpre, como se alcança do teor do requerimento apresentado.
O que foi submetido à apreciação do tribunal é precisamente uma situação de incumprimento de regulação do exercício de poder paternal, e não uma alteração à regulação desse poder paternal, havendo a regulação incumprida sido decidida e fixada no âmbito de uma acção que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores do Porto.
Por isso, competente para o processamento deste incidente, que o é da acção de regulação do poder paternal, será o Tribunal de Família e Menores do Porto.