I- O enquadramento dos factos apurados em crime de especulação consumado, quando o devia ser em crime de especulação sob a forma tentada, feito na sentença recorrida não acarreta a nulidade desta nem implica insuficiência da factualidade em que se baseou, mas tão só a sua rectificação.
II- A não declaração de perdimento a favor do estado de quantia apreendida que o devia ser, constitui incumprimento do preceituado na al. C), do n. 2, do art. 374, do CPP/87, que não envolve nulidade da sentença, determinando apenas a sua correcção oficiosa pelo tribunal de recurso (art. 380, n. 1 al. B) e n. 2, do CC).