1- A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três ópticas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (arts.º 21 e 22 da LBA);
- a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art.º 1346, do Cód. Civil);
- a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25 da C. República e art.º 70 do Cód. Civil).
2- O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais.
3- A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal.
4- A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.