IIO DIREITO.
O antecedente relato evidencia que o Recorrente foi funcionário, entre 1961 e Novembro de 1975, da Companhia dos Caminho de Ferro de Benguela e, nessa qualidade, descontou e foi beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Caixa de Previdência do Caminho de Ferro de Benguela (CPPCFB), tendo-lhe sido atribuída uma pensão de invalidez, em virtude de doença do foro oftalmológico.
Regressado a Portugal, após aquela data, o Recorrente aqui trabalhou até se reformar tendo-lhe o CNP concedido, em 31/12/93, uma pensão calculada com base nos descontos efectuados para a Segurança Social Portuguesa (22 anos) e tendo como referência os cinco melhores anos de retribuições.
Continuou, entretanto, a receber a pensão que lhe vinha sendo paga pela CPPCFB até que, em 1/1/87, esta entidade cessou esse pagamento, o que levou o Estado Português a financiar aquela Caixa de forma a que ela pudesse continuar a pagar a referida pensão até que, 31/12/93, esse pagamento cessou definitivamente.
E, na sequência do Despacho do SESS n.º 16-I/SESS/94, o Recorrente requereu que lhe fosse reconhecido o período contributivo para a CPPCFB o que, tendo-lhe sido deferido, motivou que o CNP procedesse a novo cálculo da sua pensão, o qual teve em conta os períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal e foi calculado com base nos dez melhores dos salários revalorizados dos últimos quinze anos de contribuições.
O Recorrente discordou desse cálculo por considerar que a legislação aplicável obrigava a que o CNP lhe pagasse duas distintas pensões: uma, substitutiva da que lhe era devida pela CPPCFB, actualizada de acordo com os critérios legais, e outra correspondente ao tempo em que trabalhou em Portugal e, porque assim, intentou acção no TAC de Coimbra pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão de aposentação concernente ao período de tempo em que contribuiu para a CPPCFB e, em acumulação, uma outra que resultasse do período contributivo para a Segurança Social Portuguesa. Pugnou, assim, pela atribuição de duas pensões autónomas, em vez de uma só - unificada, que atendia a todo o período contributivo em Angola e em Portugal - e, além disso, que lhe fossem pagas as diferenças entre o que vinha auferindo e o que lhe era devido.
O Sr. Juiz a quo daquele Tribunal julgou improcedente essa acção por entender que o regime instituído pelo DL n.º 335/90 e legislação complementar não transferiu para a Segurança Social Portuguesa a responsabilidade pelo pagamento das pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, pois que se limitou a permitir que os períodos contributivos determinantes dessas pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português e que, sendo assim, não havia que censurar a Autoridade Recorrida pela forma como calculou a pensão do Recorrente.
Decisão que o douto Acórdão recorrido confirmou.
É deste Acórdão da Secção que vem o presente recurso, por oposição de julgados, onde se sustenta que aquele julgamento está em contradição com o que se decidiu sobre idêntica questão nos Acórdãos deste Tribunal de 25/01/2001 (rec. 46.863) e de 04/07/2001 (rec. 47.375).
E, porque assim e antes do mais, deve ser apreciada a questão de saber se se verifica a alegada oposição de julgados, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.° 3 do art. 766.º do C.P.C, o qual (como todas as normas dos art.s 765.º a 767.º do C.P.C, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12) continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
1. A jurisprudência uniforme deste Tribunal tem afirmado que os recursos por oposição de julgados só serão admitidos quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica” [art.s 24.º, al.s b) e b’), e 30.º, n.° 1, al. b), do E.T.A.F.].
O que significa que o julgamento de verificação de oposição de julgados pressupõe que se conclua que esse idêntico quadro normativo e essa mesma realidade factual hajam sido diferentemente interpretados e que, em função dessa divergente interpretação, tenham sido proferidas duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. A finalidade deste tipo de recursos é, assim, a de assegurar o valor de igualdade na aplicação do direito e, desse modo, concorrer para a uniformidade jurisprudencial.
Por outro lado, tem também sido afirmado que só pode fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas. – Vd., entre muitos outros, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 27/6/1995 (rec. nº 32986), de 07/05/996 (rec. nº 36829), e de 16/02/2005 (rec. 584/03).
Cumpre, pois, apreciar se, no caso sub judicio, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos recorrido e fundamento se verifica a mencionada identidade de facto e legislativa a fim de se poder decidir se houve divergente solução jurídica e se esta constitui oposição de julgados.
1. 1. A questão que nos vem colocada é, como se vê, a de saber se os funcionários dos Caminhos de Ferro de Benguela que descontaram para a respectiva Caixa de Previdência no período anterior à independência de Angola e, depois do regresso a Portugal, descontaram para a Segurança Social portuguesa têm direito ao recebimento de duas pensões de aposentação autónomas; uma respeitante ao período de tempo em que contribuíram para a CPPCFB e uma outra resultante do período contributivo para a Segurança Social Portuguesa.
Questão que tem dividido a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, e enquanto os Acórdãos fundamento entendem que “é garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da Segurança Social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPPCFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período) nos termos do art.º VIII do Despacho n.º 16-I/SESS/94 (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões) e do disposto no art.º 55.º do DL 329/93, de 25/9. Tendo todos os pensionistas da CPPCFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31/1/93, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho n.º 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.”
O Acórdão recorrido considerou que “o regime instituído pelo DL n.º 335/90, de 29/10, e legislação complementar, não transferiu para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessa pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português. Assim, o pensionista a quem a CPPCFB deixou de pagar a sua pensão não tem o direito de a exigir do CNP, em acumulação com outra que lhe seria devida pelas contribuições que realizou em Portugal, embora tenha o direito de integrar aquele período contributivo acontecido em Angola na sua carreira global, auferindo do CNP a única pensão que a esta carreira corresponde.” E que tal não feria o princípio da igualdade porque, agindo a Administração no exercício de poderes vinculados, não havia que considerar aquele princípio.
Deste modo, os Acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime legal e sobre elas deram respostas opostas.
O que significa que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição e que esta é relevante para permitir a apreciação deste recurso.
2. O problema que se nos coloca surgiu porque o legislador se deu conta que, na sequência da descolonização, as pessoas que haviam trabalhado nas ex-colónias e que aí haviam feito as suas contribuições para as respectivas instituições de previdência tinham ficado numa situação de injustiça no seu regresso a Portugal, uma vez que, apesar daqueles contributos, poderia acontecer não só não terem direito ao pagamento de qualquer pensão de invalidez, velhice e sobrevivência como também não serem reembolsados dos quantitativos que, a esse título, haviam pago naqueles territórios.
E, daí, a publicação do DL 335/90, de 29/10, que pretendendo reparar aquela situação, veio reconhecer, no âmbito do sistema de Segurança Social português, “os períodos de contribuições verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios às pessoas que preenchessem cumulativamente os seguintes requisitos :
- a)tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
- b)não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
- c)residam em Portugal;
d) não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória.” – Vd. n.º 1 do seu art.º 1.º.
Sendo que, nos termos do seu art.º 2.º, o reconhecimento desses contributos podia ter em vista (al. a) “o preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência”, ou (al. b) o “registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe viessem a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português”.
Verifica-se, assim, que as preocupações que orientaram o legislador foram, por um lado, de justiça e, por outro, de natureza social; de justiça, porque se quis que os residentes das ex-colónias, no regresso a Portugal, não vissem desvalorizadas as contribuições que haviam feito naqueles territórios para as instituições de previdência ali existentes e, por isso, não sentissem que tais contribuições tinham sido em vão ; de natureza social, porque se quis que os mesmos, à semelhança dos restantes cidadãos nacionais, também beneficiassem um sistema de protecção social.
Mas daí não decorre - como pretende o Recorrente – que a concretização dessas preocupações tivesse de ser feita, exclusivamente, à conta do Estado Português, através da transferência para a Segurança Social Portuguesa dos encargos assumidos pelas instituições de previdência das ex-colónias, pois que o que tais normas evidenciam é que o legislador, apenas, quis que os contributos para as citadas instituições fossem reconhecidos e valorados como se tivessem sido prestados no âmbito do sistema de segurança social português e, consequentemente, que não houvesse discriminação ou desigualdade no seu tratamento.
Ou seja, e dito de outro modo, o «reconhecimento dos períodos contributivos» verificados nas ex-colónias queria unicamente significar que esse tempo e esses descontos deveriam ser considerados como se tivessem acontecido no Portugal europeu.
E, se assim era, e se, em nenhum momento, o legislador quis pôr a cargo da Segurança Social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento das pensões devidas pelas instituições de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa e se, além disso, essas prestações tinham de ser valoradas em conjunto e em plano de igualdade com as contribuições referentes ao trabalho prestado em Portugal, deve concluir-se que o montante da pensão devida pelas instituições das ex-colónias deveria ser integrado na pensão que, pela globalidade daqueles dois períodos, ficasse a cargo da segurança social portuguesa.
Nesta matéria os cidadãos regressados das ex-colónias não deviam ser descriminados, positiva ou negativamente, em relação aos cidadãos que tivessem feito as suas contribuições unicamente no Portugal europeu.
E tanto assim é que quando o legislador quando quis aperfeiçoar esse regime, e para isso fez publicar o DL 45/93, de 20/2, não pôs em causa a sua substância ou as suas linhas fundamentais, limitando-se a alargar “o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para as instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios” (Vd. o respectivo preâmbulo e o seu art.º 1.º.).
Ou seja, o DL 45/93 manteve tudo o que o DL n.º 335/90 já estabelecera apenas acrescentando que o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias seria também conferido a quem já tivesse a qualidade de pensionista em Portugal e, por isso, se previa que os processos destes pudessem ser reabertos e reapreciados de acordo com os elementos que esses novos períodos aportassem (vd. seu art.º 2.º).
O DL n.º 45/93 não introduziu, assim, qualquer disposição que, de alguma forma, alterasse o essencial já estatuído no DL 335/90, designadamente que pudesse fazer crer que a Segurança Social portuguesa ficasse obrigada ao pagamento das pensões cuja responsabilidade cabia às entidades de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa.
E este regime manteve-se, no essencial, intocado após a publicação do DL 401/93, de 3/12/93, pois que este, no essencial, procurou apenas regular «o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do DL n.º 335/90, de 29/10, na redacção dada pelo DL n.º 45/93, de 20/2» - vd. seu art.º 1.º.
E fê-lo dizendo que a aplicação do regime instituído pelos citados DLs não prejudicava «a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores» das pensões cujo pagamento entretanto cessara e que a responsabilidade do Estado Português se limitava aos «montantes das prestações atribuídas por força do disposto no DL n.º 335/90, de 29/10», que excedessem os quantitativos daquelas pensões em dívida. - Vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 2.º.
Ou seja, também o disposto no DL 401/93 ia no sentido de que a responsabilidade do Estado encontrava-se limitada a uma certa parte da pensão que a segurança social portuguesa prestasse. E, para que se pudessem apurar os montantes a cargo de instituições estrangeiras, que o Estado Português adiantara por imperativo do regime introduzido pelo DL n.º 335/90, o art. 3º daquele diploma impôs que tais despesas fossem «contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa». -.
Fica, assim, claro que o DL n.º 401/93 não veio contrariar o que já tinha sido estabelecido nos DL.s n.ºs 335/90 e 45/93 e, por isso, não introduziu qualquer novidade no sentido de alargar a responsabilidade do Estado Português no pagamento das pensões devidas aos regressados das ex-colónias.
É, pois, é seguro afirmar-se que a citada legislação teve, unicamente, por objectivo garantir aos regressados das ex-colónias que as contribuições feitas nesses territórios para as respectivas instituições de previdência iriam ter o mesmo tratamento que as que tivessem ocorrido em Portugal e que, por isso, esses períodos contributivos iriam ser considerados na atribuição de pensões no âmbito do sistema de Segurança Social português.
E, sendo assim, a mesma não pode servir de fundamento a que se reclame o pagamento de duas pensões autónomas pela Segurança Social portuguesa - uma decorrente dos períodos contributivos nas ex-colónias e outra das prestações feitas em Portugal - e, desta forma, pretender que aquela assuma as dívidas das entidades das instituições de previdência das ex-colónias e satisfaça, em vez delas, as pensões em falta.
3. O Recorrente sustenta ainda que a sua pretensão tem, também apoio no Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, de 24/2/94 - Despacho n.º 16-I/SESS/94 – e que, por isso, se impõe revogar o decidido e julgar a acção procedente.
Mas, também aqui, sem razão.
Na verdade, e desde logo, a primeira observação a fazer é a de que se a citada legislação não confere ao Recorrente o direito que este reclama não poderia ser o dito Despacho a, fazendo uma interpretação revogatória das suas disposições, conferir-lho. Tanto mais quanto é certo que as suas preocupações foram de natureza operativa e procedimental tendo em vista a actuação uniforme das instituições de Segurança Social portuguesas no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição das pensões devidas.
E, por isso, como se demonstrou no Acórdão de 5/6/02 (rec. 267/02) que, pela sua clareza e desenvolvimento, iremos aqui seguir, aquele Despacho não pode ter as virtualidades e as consequências pretendidas pelo Recorrente.
Escreveu-se naquele Aresto :
“Através deste despacho, o Secretário de Estado da Segurança Social pretendeu «definir algumas regras e procedimentos» que, na linha do determinado nos Decretos-Leis n.ºs 335/90, de 29/10, 45/93, de 20/2, e 401/93, de 3/12, levassem as instituições de segurança social a actuarem uniformemente «no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões» aos «pensionistas de invalidez e de velhice da CPPCFB». Aparentemente, o autor do despacho supôs que o regime decorrente daqueles diplomas legais enfermava de quaisquer obscuridades, ao menos na sua aplicação particular aos pensionistas da CPPCFB; e o despacho destinar-se-ia a eliminá-las, buscando uma tradução unívoca e precisa do que o mencionado regime impunha – pois é óbvio que o despacho não poderia contrariar a lei, que fielmente deveria servir. Ora, esta tentativa de esclarecimento, que o mencionado despacho incorporou, aproxima-se de uma explicação do «ignotum per ignotius», pois parece ter adensado as dúvidas sobre uma solução legal que, como acima vimos, não as comportava. Realmente, ao dispor que «as normas reguladoras da acumulação de pensões» seriam «aplicáveis às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos» (n.º VIII), o Despacho n.º 16-I/SESS/94 sugeriu vagamente – mais do que afirmou – que os pensionistas na situação do ora recorrido poderiam vir a acumular duas pensões, ambas da responsabilidade do CNP : a que lhes fosse devida pelo regime geral português, reportada ao período contributivo verificado em Portugal, e a que correspondesse à pensão que a CPPCFB deixara de prestar.
Contudo, esta simples sugestão não poderia fundar o direito que a acção dos autos tendia a fazer reconhecer, já que a lei não admitia tal direito, como «supra» constatámos, e não é admissível interpretar tal despacho de um modo discrepante em relação ao regime legal aplicável. Diga-se ainda que o facto de o Despacho n.º 16-I/SESS/94 aludir à concessão, aos pensionistas da CPPCFB, de um «subsídio extraordinário de apoio social de montante idêntico ao da pensão» a que eles tinham direito por parte dessa Caixa (n.º VI), não implicava que a pensão a atribuir por via do «reconhecimento dos períodos de contribuições pagas» para a CPPCFB tivesse de ser igual ao «quantum» do subsídio – e, similarmente, ao da pensão em dívida por aquela Caixa. A concessão do subsídio por aquele valor destinava-se a manter temporariamente os pensionistas nos níveis de protecção existentes no momento em que a CPPCFB cessara os seus pagamentos, sem que isso significasse qualquer decisão antecipada do Secretário de Estado acerca de uma igualdade quantitativa entre os montantes das pensões que a segurança social portuguesa haveria de atribuir e os valores em dívida por aquela instituição estrangeira.
Para além disso, o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art. 119º, n.ºs 1, al. h), e 2, da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como uma orientação aos serviços, apenas operante nas relações inter-orgânicas. Ademais, esse despacho foi seguido pelo n.º 65-I/SESS/94, de 19/12, do mesmo Secretário de Estado e também não publicado, e depois, pelo Despacho Conjunto n.º A-74/79-XIII, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do DR de 28/4/97; e, em tais despachos, também não se tergiversou em relação ao que a lei determinara.
Atentemos naquele Despacho n.º 65-I/SESS/94. Ele teve basicamente em vista regular o denominado «suplemento de apoio social aos pensionistas de invalidez e velhice da CPPCFB» que, como o ora recorrido, «exerceram a faculdade prevista no Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2» – isto é, que pediram o reconhecimento dos períodos de contribuições pagas para aquela Caixa. No cálculo desse suplemento, haveriam de se ter em conta os montantes da pensão devida pela CPPCFB e da pensão que porventura lhe coubesse pelas contribuições realizadas em Portugal; mas esta distinção entre as pensões apenas operava no processo de cálculo e, portanto, «in abstracto», não significando que os pensionistas a que o despacho se dirigia tinham um direito, «in concreto», à acumulação delas. Aliás, a mera existência do «suplemento de apoio social» provava suficientemente que tal direito não estava a ser reconhecido, pois, correspondendo o suplemento à diferença que se verificasse entre o actualmente recebido pelo pensionista e o que a CPPCFB lhe pagava em Dezembro de 1993, a causa da sua atribuição só podia ser a falta de pagamento, pela segurança social portuguesa, de uma pensão coincidente com a devida por aquela Caixa.
Também o Despacho Conjunto n.º A-74/97-XIII – que, sobre os outros despachos referidos, apresenta as vantagens da sua publicação no Diário da República e da sua posterioridade – se mostra absolutamente inequívoco no sentido de que aos pensionistas da CPPCFB não era devida, pela segurança social portuguesa, uma pensão que autonomamente correspondesse às importâncias que aquela instituição de previdência estrangeira deixara de pagar. Ele veio «definir os termos da concessão do suplemento social de equiparação aos pensionistas da CPPCFB» que se encontrassem na situação do art. 2.º. E este preceito dispunha que o despacho conjunto se dirigia aos pensionistas da CPPCFB que, sendo também (em 31/12/93) pensionistas do regime geral da segurança social, passaram a receber, por virtude da aplicação do regime legal que acima analisámos, «montantes de pensões inferiores aos que teriam se aquela pensão lhes fosse atribuível ao abrigo do disposto no DL n.º 329/93, de 25/9». «Aquela pensão» era, indiscutivelmente, a que a segurança social portuguesa lhes pagaria pela consideração autónoma dos períodos contributivos nas ex-colónias, autonomia essa que pressupunha que tais pensionistas não tivessem qualquer período de contribuições em Portugal, a que o tempo de labor nos territórios ultramarinos se devesse somar. Ora, mais uma vez devemos assinalar que é meridiano que, se os pensionistas da CPPCFB tivessem o direito de auferir duas pensões – uma, pelas contribuições feitas em Portugal, e outra, pelas realizadas no antigo ultramar – nenhuma razão haveria para lhes ser atribuído o «suplemento social de equiparação», já que a última dessa pensões seria calculada de um modo igual para todos, independentemente de eles apresentarem, ou não, períodos contributivos no nosso país.
Portanto, quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca – mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar. Nesta conformidade, a sentença «a quo» merece censura por ter decidido que o direito a reconhecer existia por força das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”
4. O Recorrente afirma, ainda, que a solução consagrada no douto Acórdão recorrido viola o princípio da igualdade estabelecido no art.º 13.º da CRP, pois que a atribuição de uma única pensão resultante da contabilização conjunta dos períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal consentia que um pensionista da CPPCFB sem qualquer período contributivo em Portugal pudesse ter uma pensão superior a outro pensionista que, em igualdade de circunstâncias no que toca ao tempo e ao «quantum» das contribuições feitas em Angola, tivesse feito contribuições em Portugal pelo trabalho prestado depois do seu regresso.
É uma objecção séria e impressiva, pelo que, a inexistir razão justificativa para essa discriminação, teríamos de concluir, como o Recorrente, pela violação do mencionado princípio constitucional, pois seria inadmissível que, de dois pensionistas da CPPCFB em igualdade de circunstâncias em relação a essa instituição, receba uma pensão inferior o que apresenta um acréscimo de contribuições para a segurança social portuguesa.
Mas essa razão justificativa existe, como veremos.
Com efeito, a pensão atribuída ao Recorrente pela Segurança Social portuguesa foi calculada de acordo com o que se estipula no n.º 1 do art.º 33.º DL 329/93, de 25/9, isto é, tendo em conta “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos” e, portanto, e havendo-as, nelas foram incluídas as recebidas em Portugal. O que significa que a pensão que lhe concedida atendeu a todas as contribuições por ele feitas, quer as realizadas em Angola quer as realizadas em Portugal. E, porque assim, e porque as remunerações auferidas em Portugal poderiam ser inferiores às auferidas em Angola não será surpreendente que dessa forma pudesse resultar que a pensão atribuída ao Recorrente fosse inferior àquela que decorreria se o período contributivo considerado fosse apenas o ocorrido para a CPPCFB e, portanto, inferior à pensão atribuída a outros pensionistas da CPPCFB que, embora em igualdade de circunstâncias consigo em relação àquela Caixa, nunca trabalharam e descontaram em Portugal.
Isto é, se a lei manda que o cálculo da pensão seja feito com base nos dez melhores salários dos últimos quinze anos é natural que os beneficiários com melhores salários nos primeiros anos da suas carreiras possam ser prejudicados pelo facto de a sua pensão não ser calculada com base nesses salários mas com base nos salários dos últimos 15 anos. E, porque assim, não é anómalo que quem viu o seu nível salarial descer nos últimos anos da sua carreira contributiva recebe uma pensão proporcionalmente diminuída em relação às expectativas que porventura acalentava quando auferia remunerações mais altas.
Mas esta é a solução que surge directamente do sistema de determinação de pensões estabelecido no citado DL 329/93 e que se aplica a todos os contribuintes do regime geral da segurança social portuguesa.
Nesta conformidade, estando matéria em causa exaustivamente regulada na lei a Administração, ao agir neste domínio, exerce poderes estritamente vinculados.
O que significa que não podia deixar de calcular a pensão do Recorrente doutra forma que não segundo as regras aqui aplicadas, pois que se assim não fizesse estaria a instaurar uma flagrante diferença de tratamento entre a generalidade dos cidadãos e um grupo especial de beneficiários da CPPCFB, em que se incluiria o Recorrente, e, portanto, e aqui sim, a violar o princípio da igualdade.
E, porque assim, e porque, deste modo, o Recorrente foi tratado de um modo igual a todos os demais beneficiários do sistema e porque a Administração não agiu num espaço de liberdade relativa onde pudesse exercer um poder discricionário, não se poderá falar na violação do princípio da igualdade.
5. Finalmente o Recorrente sustenta que a interpretação que foi dada ao DL 335/90 e diplomas complementares viola o princípio da excepcionalidade, uma vez que esta legislação destinou-se a contemplar um grupo específico de pessoas com problemas especiais e, por isso, não faria sentido confundir esta excepcionalidade com o sistema geral e tratar as situações excepcionais como se elas fossem gerais.
Mas não tem razão.
Com efeito, e ainda que seja certo que, como acima se referiu, a finalidade daquela legislação fosse a de resolver os problemas de um grupo específico de pessoas com problemas próprios, também é certo que a finalidade que motivou o legislador foi a de colocar essas pessoas num plano de igualdade com os demais cidadãos.
Todavia, a situação especial em que se encontravam essas pessoas não consente que se pretenda que essa excepcionalidade seja tratada de modo a que dela resulte um injustificado benefício em relação aos restantes membros da comunidade e, portanto, que redunde num prejuízo para estes.
E, porque assim, não existe pois qualquer violação de lei nesta matéria.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 350 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – Costa Reis – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Adérito Santos – Angelina Domingues – (vencida com fundamento no constante do acórdão fundamento de que fui Relatora) -